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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 118/79
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e obtido o visto prévio a que se refere o artigo 26.º do mesmo diploma, determina-se:
1 - No ano de 1979, os preços máximos de venda à lavoura das sementes de milho híbrido são os seguintes:
2 - Os agricultores consumidores de semente de milho híbrido terão direito a um bónus de 15$00 por cada quilograma de semente adquirida, o qual será pago pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais e suportado pelo Fundo de Abastecimento.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.