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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 12/2024
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu de 9 de junho de 2024, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGMAI-AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho n.º 887/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2018, determina-se o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais/entidades consulares o acesso, através da internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa aos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 - As câmaras municipais e a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), junto da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-AE.
3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
4 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia/distrito consular;
b) Identificação da secção de voto;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada lista.
5 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAI-AE.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI-AE.
30 de abril de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 3 de maio de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 26 de abril de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.
317660222