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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 14/2002
A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) operou uma reestruturação, através da nova Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Julho, adoptando um modelo de organização e gestão flexível e participado, assente em unidades de trabalho, cuja estrutura e funções, bem como as respectivas relações hierárquico-funcionais, foram definidas pelo despacho n.º 18671/98, de 28 de Outubro, do Ministro das Finanças.
Por sua vez, foram aprovadas as normas de avaliação e classificação do pessoal do quadro da IGF, através do despacho n.º 15477/98, de 11 de Agosto, por força do disposto no artigo 22.º do mencionado diploma.
Neste contexto, e dadas as especificidades da carreira de inspecção de alto nível, torna-se necessário proceder à reformulação do regulamento de estágio que até à data tem vigorado para ingresso na mesma.
Assim, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção de Alto Nível, da Inspecção-Geral de Finanças, que se integra no grupo de pessoal técnico superior.
2 - O Regulamento, anexo ao presente despacho, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o Despacho Normativo n.º 696/94, de 1 de Outubro, no que concerne à carreira de inspecção de alto nível.
Ministério das Finanças, 22 de Janeiro de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.
REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE INSPECÇÃO DE ALTO NÍVEL
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), integrada no grupo de pessoal técnico superior.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos preparar o estagiário para o exercício da função bem como avaliar o seu desempenho e a adequação do seu perfil relativamente às tarefas que integram o conteúdo funcional da carreira.
CAPÍTULO II
Realização e plano do estágio
Artigo 3.º
Duração e natureza
1 - O estágio tem a duração de um ano efectivo de serviço e carácter probatório.
2 - O estágio pode cessar por exoneração do estagiário quando este revele uma notória inadequação para o exercício da função, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto.
3 - A cessação do estágio, prevista no n.º 2, ocorre quando, da apreciação efectuada pela direcção operacional, com base na ficha de avaliação do perfil (FAP), o estagiário revele, em dois quadrimestres, não possuir as características pessoais e comportamentais exigidas para o exercício da função.
Artigo 4.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende duas fases sequenciais de formação:
a) A formação de sensibilização;
b) A formação profissional inicial envolvendo um modelo teórico-prático.
2 - A formação de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um conhecimento sobre a actividade e os aspectos orgânico e funcional da IGF, bem como a proporcionar uma visão dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública em geral e das regras e condutas que caracterizam a actuação da IGF em especial.
3 - A formação profissional inicial tem em vista a capacitação para o exercício das tarefas e responsabilidades profissionais, pressupondo a participação do estagiário num conjunto de acções, nos vários domínios de intervenção da IGF, que visa a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento que habilitem ao desempenho da função.
Artigo 5.º
Plano de estágio
1 - Para cada estagiário é elaborado um plano de estágio.
2 - O plano de estágio contém, para além da formação de sensibilização, a identificação das acções do plano de actividades em que o estagiário participará, o período previsível da sua participação, bem como a indicação das unidades de trabalho encarregues da execução dessas acções.
Artigo 6.º
Comissão de estágio
1 - A comissão de estágio é a entidade a quem compete a elaboração do plano de estágio e o acompanhamento da evolução do estagiário.
2 - A comissão de estágio é constituída por um presidente, por um elemento da unidade de trabalho de gestão de recursos humanos e por elementos da direcção operacional responsáveis pelas unidades de trabalho encarregues das acções em que o estagiário participe.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a comissão de estágio reúne quadrimestralmente, mediante convocação do seu presidente, com vista a apreciar a evolução do estagiário, tendo por base a ficha de avaliação de desempenho (FAD) e a FAP a que se referem, respectivamente, os artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
4 - Por despacho do inspector-geral será definido o número de comissões de estágio, o número de elementos que as integram e designados os respectivos membros.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação final do estágio
Artigo 7.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho procura traduzir o valor demonstrado pelo estagiário em termos dos resultados atingidos.
2 - Para efeitos do n.º 1 é preenchida, quadrimestralmente, a FAD, que constitui o anexo I, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - A avaliação do desempenho é dada no final do estágio e corresponde à média aritmética simples que resulta das médias aritméticas simples das pontuações obtidas, quadrimestralmente, em cada factor de avaliação da FAD.
4 - A avaliação do desempenho e a pontuação de cada factor da FAD é expressa em números inteiros numa escala de 0 a 20 valores, procedendo-se ao seu arredondamento, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
5 - Para efeitos do n.º 4, cada factor de avaliação do desempenho é objecto de uma graduação, à qual corresponde um nível de pontuação, nos termos seguintes:
Nível A (17 a 20);
Nível B (12 a 16);
Nível C (8 a 11);
Nível D (0 a 7).
Artigo 8.º
Avaliação do perfil do estagiário
1 - A avaliação do perfil do estagiário procura aferir a adequação das suas características pessoais e comportamentais aos requisitos exigidos para o exercício da função.
2 - Para efeitos do n.º 1 é preenchida a FAP quadrimestral, contendo 23 questões agrupadas por 8 factores de sucesso, que constitui o anexo II, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - No termo do estágio é preenchida, pela comissão de estágio, a FAP final (anexo III), que traduz a avaliação do perfil e resulta da apreciação contida nas FAP quadrimestrais.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, cada questão, desde que aplicável, é objecto de uma graduação, consoante a intensidade com que a mesma se verifica, nos termos seguintes:
Quase sempre;
Muitas vezes;
Poucas vezes;
Quase nunca.
Artigo 9.º
Trabalho de fim de estágio
1 - O trabalho de fim de estágio visa permitir a avaliação da criatividade, da capacidade de análise, de síntese e objectividade e rigor da expressão escrita e versará sobre um tema relativo aos domínios de intervenção da IGF.
2 - Cada estagiário deve elaborar um trabalho de fim de estágio, a apresentar à comissão de estágio até 10 dias úteis antes do seu termo.
3 - O trabalho de fim de estágio consiste no desenvolvimento de um tema relativo aos domínios de intervenção da IGF e não pode ultrapassar as 20 páginas.
4 - Para efeitos do número anterior, o estagiário submeterá à comissão de estágio, no prazo por esta fixado, três temas por si escolhidos, por ordem decrescente de preferência.
5 - A comissão de estágio deverá comunicar ao estagiário, no prazo de cinco dias a contar da data da indicação dos temas, qual o tema a desenvolver.
6 - Na escolha do tema, a comissão de estágio poderá solicitar, caso o entenda, a colaboração da respectiva direcção operacional.
7 - A avaliação do trabalho de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
8 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para um número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
Artigo 10.º
Competência para a avaliação
1 - A avaliação do perfil e do desempenho do estagiário é da competência da direcção operacional responsável pela orientação, coordenação e acompanhamento da actividade do estagiário durante o período do desempenho considerado.
2 - Para efeitos do n.º 1, a direcção operacional é exercida pelos inspectores de finanças-chefes encarregues das acções em que o estagiário participe, devendo ser confirmada pelo inspector de finanças-director responsável pelos programas em que estas se inserem.
3 - A avaliação do trabalho de fim de estágio é da competência da comissão de estágio.
Artigo 11.º
Classificação final
1 - A classificação final do estágio apenas é atribuída, no termo da sua duração, aos estagiários que, da apreciação efectuada pela direcção operacional, com base na FAP, revelem um perfil adequado para o exercício da função.
2 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das pontuações obtidas nos seguintes elementos de avaliação ponderadas, respectivamente, com os factores quatro e dois:
a) Desempenho, dado pela FAD;
b) Trabalho de fim de estágio.
3 - Os estagiários serão ordenados, por ordem decrescente, de acordo com a classificação final obtida, considerando-se não aprovados os estagiários que obtiverem classificação final inferior a 10 valores.
Artigo 12.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação, reclamação e recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
ANEXO I
Grelha dos factores de avaliação do desempenho
(ver quadro no documento original)
Ficha de avaliação do desempenho (FAD)
(ver quadro no documento original)
Ficha de avaliação do desempenho (FAD) - Continuação
(ver quadro no documento original)
Ficha de avaliação final do desempenho (FAD final)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Ficha de avaliação do perfil - quadrimestral
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Ficha de avaliação do perfil final (FAP)