Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 155/79
1 - Estão, neste momento, em fase muito avançada os estudos apresentados pelas empresas Unicer, E. P., e Centralcer, E. P., com vista à sua viabilização, elaborados a coberto da Lei n.º 6/78, de 22 de Fevereiro.
2 - Ainda que não concluídos, os resultados a que já se chegou e a situação patrimonial, altamente deficitária, em que as empresas se encontram, levam a concluir a necessidade de grande parte do capital estatutário que vier a ser fixado ser realizado em dinheiro.
3 - Nestes termos, é atribuída à Unicer, E. P., e à Centralcer, E. P., neste ano de 1979, uma dotação de capital estatutário de 103500 contos e 196500 contos, respectivamente, destinada à realização de parte do capital estatutário, a fixar oportunamente.
As verbas referidas no número anterior serão postas à disposição das empresas em regime de duodécimos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 22 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.