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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 158/78
O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, determina que uma fracção dos lucros apurados pelas instituições de crédito seja destinada a remunerar os capitais estatutários atribuídos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro.
Por seu turno, as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º deste último diploma legal prescrevem como taxa de remuneração, a incidir sobre o lucro líquido apurado, na falta de contrato programa, a taxa de redesconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.
Considerando que não se encontram ainda definidos os montantes dos capitais estatutários das instituições de crédito;
Considerando, neste contexto, a problemática aplicação no exercício de 1977 das citadas prescrições legais;
Considerando, no entanto, justificar-se desde já a afectação de uma parte dos resultados líquidos do exercício de 1977 a título de remuneração dos capitais próprios das instituições de crédito:
Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, determino:
Os lucros líquidos apurados pelas instituições de crédito no exercício de 1977 deverão ter a seguinte aplicação:
a) 10% para reserva legal;
b) Para o Estado, a título de remuneração dos capitais próprios das instituições, os seguintes montantes:
... Contos
Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa ... 80000
Banco Português do Atlântico ... 80000
Banco de Fomento Nacional ... 65000
Banco Pinto & Sotto Mayor ... 65000
Banco Nacional Ultramarino ... 30000
Banco Totta & Açores ... 30000
Crédito Predial Português ... 15000
Banco Pinto de Magalhães ... 10000
Banco Borges & Irmão ... 5000
Banco Micaelense ... 5000
Banco Fonsecas & Burnay ... 5000
Banco da Agricultura ... 5000
Banco de Angola ... 5000
c) O remanescente será afecto a outras reservas.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.