Estabelece normas com vista a assegurar aos administradores de falências, secretários, arquivistas-caixa e escriturários das câmaras de falências uma remuneração mínima
Determina que quando o excesso de faltas referido em I, n.º 5, da Portaria n.º 250/78, de 3 de Maio, for determinado por parto, não é obrigatória a repetição integral do estágio, podendo o mesmo ser completado por um período de duração igual ao número de faltas dadas para além do limite permitido
Processo n.º 66562. - Recurso para tribunal pleno, em que são recorrentes Adelino Moreira e mulher e o Ministério Público e recorrido o Banco Fonsecas & Burnay
Emitente:
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