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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 161/79
Considerando que se encontra manifestamente desactualizada, face à evolução dos preços, a competência conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira:
I - Delego nos conselhos administrativos dos serviços centrais deste Ministério, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material, com excepção das despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos», nos seguintes montantes:
1 - Nos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa:
a) Até 1500000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;
b) Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais;
2 - Nos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira - o dobro da competência conferida nas alíneas do número anterior.
II - Autorizo os conselhos administrativos a subdelegarem nos respectivos presidentes, no todo ou em parte, a competência que pelo presente despacho lhes é conferida.
Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Junho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.