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Ato Original
Despacho Normativo n.º 168/79
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48650, de 2 de Novembro de 1968, determinamos que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para a subposição 87.02.09, passe a ser 64,458% do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 57,57% desta taxa.
Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis, a nova taxa considera-se aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1973, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 5 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.