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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 17/79
Tendo-se levantado em alguns serviços dúvidas quanto ao alcance do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho, esclarece-se que a «isenção» referida naquele número abrange a totalidade dos actos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, isto é, a dispensa de todas as formalidades legais e o visto do Tribunal de Contas, e não apenas os emolumentos aí referidos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 18 de Dezembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.