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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 172/81
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, esclarece-se o seguinte:
Consideram-se produtores, para efeito do disposto na legislação de preços em vigor, as pessoas singulares ou colectivas que produzam, fabriquem ou transformem mercadorias, sejam quais forem os meios utilizados, ou que mandem efectuar tais operações a terceiros, quando lhes forneçam, para o efeito, matérias-primas e, bem assim, os detentores de uma marca comercial, ainda que seja outro o produtor.
Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.