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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 173/80
Impondo-se o esclarecimento das dúvidas que têm sido suscitadas quanto ao regime de prestação de contas da Central de Compras do Estado, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 507/79, de 24 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 7 do Despacho Normativo n.º 50/80, de 31 de Janeiro, do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 1980, que, desde a sua criação e até à publicação do diploma previsto no artigo 11.º do referido decreto-lei, deverá mensalmente ser apresentado a visto ministerial um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e donde constarão o saldo da conta de depósito, receitas liquidadas e as despesas pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte.
Secretaria de Estado das Finanças, 8 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.