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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 18/2021
O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, que aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e o Estatuto do Instituto Universitário Militar, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril. Com esta alteração, foi estabelecida a possibilidade de qualificar especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere graus e diplomas.
Conforme preceituado pelo n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, os militares habilitados com grau académico de nível superior, e que cumpram os requisitos estabelecidos, podem ser qualificados como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico e com respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
É de salientar que esta qualificação não determina a atribuição do título de especialista, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do título de especialista.
Tal como determinado no n.º 8 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, cumpre aprovar o despacho normativo que regulamenta o processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas.
A qualificação de especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, agora regulamentada, está em consonância com os princípios do ensino superior politécnico, que deve concentrar-se em formações vocacionais e formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente. No contexto militar são indispensáveis profissionais com uma experiência profissional regular e recente na área em que lecionam.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo, adiante designado por regulamento, tem por objeto definir as normas aplicáveis ao processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional no âmbito do Ensino Superior Politécnico Militar, nas áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere graus e diplomas, através do Conselho Técnico-Científico (CTC) da UPM.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos militares que se proponham ou sejam propostos pelos departamentos politécnicos da UPM, em articulação com os respetivos ramos das Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana, a obter a qualificação de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, em área de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, e no âmbito da qual lecionam ou se propõem lecionar.
Artigo 3.º
Áreas de formação
A qualificação de especialista é proposta e atribuída na área ou áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, sendo estas definidas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro, e atendendo à classificação nacional das áreas de educação e formação em vigor.
Artigo 4.º
Condições para a candidatura à qualificação de especialista
Pode candidatar-se quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser detentor de um grau académico;
b) Possuir, no mínimo, dez anos de experiência profissional, com exercício efetivo de funções durante, pelo menos, cinco anos nos últimos dez, na área para a qual é concedida essa qualificação;
c) Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas;
d) Lecionar ou propor lecionar nas áreas de formação ministradas pela UPM.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 - O processo tem início com a apresentação espontânea de candidaturas à qualificação de especialista, efetuadas pelos próprios ou pelos departamentos politécnicos da UPM em articulação com os ramos das Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana, dirigidas ao presidente do CTC da UPM.
2 - As candidaturas devem integrar a seguinte informação e documentação:
a) Indicação do número de identificação militar, posto, classe/arma ou serviço/especialidade, nome e função;
b) Indicação da(s) área(s) de educação e formação em que é proposta a qualificação como especialista;
c) Certificado do grau académico detido;
d) Curriculum Vitae que demonstre a sua qualidade e especial relevância para a área a que se candidata, contemplando informação completa do percurso profissional, das obras e dos trabalhos realizados e das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
e) Documentação que possa comprovar o currículo apresentado;
f) Declaração de tempo de serviço, comprovando o cumprimento do disposto na alínea b) do artigo anterior.
3 - Sempre que o candidato proposto satisfaça as condições a que se refere o artigo anterior e que o processo de candidatura cumpra o disposto no número anterior, a proposta é considerada para apreciação preliminar do CTC, por despacho do seu presidente.
Artigo 6.º
Apreciação preliminar pelo CTC
1 - Para apreciação da candidatura, atendendo à área de formação em que é efetuada a proposta de qualificação de especialista, é criada uma comissão constituída por três membros do CTC da UPM, a designar pelo presidente, cujo coordenador é o elemento mais antigo que a integra.
2 - Após receção dos documentos previstos no artigo anterior, a comissão procede à sua análise, podendo ainda realizar uma entrevista curricular ao candidato de modo a poder enquadrar e clarificar qualquer aspeto pertinente cuja caracterização não seja possível fundamentar de outro modo.
3 - A comissão propõe ao presidente do CTC o indeferimento das candidaturas que não reúnam as condições previstas no artigo 4.º
4 - A comissão pode ainda solicitar a apresentação de trabalhos mencionados no currículo, bem como comprovativos ou informações adicionais sobre a candidatura.
5 - Sempre que tal se justifique, a comissão pode ainda propor ao presidente do CTC a solicitação de parecer não vinculativo a militares cujo percurso profissional, especialização técnica ou conhecimento das matérias seja considerado relevante.
6 - A comissão elabora e apresenta em reunião plenária um relatório detalhado sobre o pedido efetuado, o qual deve ser realizado de acordo com modelo a aprovar por despacho do presidente do CTC.
Artigo 7.º
Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao CTC a atribuição da qualificação de especialista de reconhecida experiência e competência profissional tendo por base a apreciação preliminar realizada pelas comissões de apreciação.
2 - A decisão final da apreciação dos processos de candidatura é registada em ata de reunião do CTC e notificada ao candidato.
Artigo 8.º
Emissão de comprovativo
1 - A atribuição da qualificação de especialista pelo CTC confere direito a emissão de comprovativo, sob a forma de declaração, com o prazo de validade de cinco anos, a elaborar pelos serviços académicos da UPM.
2 - Findo o prazo de validade previsto no número anterior, deve ser submetido novo processo de candidatura, nos termos previstos no artigo 5.º
Artigo 9.º
Divulgação
As deliberações favoráveis do CTC são obrigatoriamente divulgadas no sítio da Internet da UPM.
Artigo 10.º
Depósito legal
A UPM mantém um registo organizado e permanentemente atualizado dos processos instruídos ao abrigo do presente regulamento, contemplando a respetiva documentação associada.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
As dúvidas e omissões do presente regulamento são decididas pelo CTC, de acordo com o seu regimento e demais legislação geral aplicável.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
29 de junho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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