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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 188/92
O Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio, estabeleceu o quadro definidor, respectivos termos e princípios dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.
Na sua constância, em cotejo com o que então vigorava, procedeu-se a significativas reduções das taxas de juro anuais dos referidos mútuos.
Todavia, relevando a recente evolução no mercado financeiro nacional, em particular a verificada diminuição das taxas de juro praticadas pela generalidade das instituições de crédito nas suas operações activas, por força da liberalização no acesso aos mercados financeiros internacionais, impõe-se que as taxas de juro anuais dos financiamentos directos concedidos e a conceder pelo Fundo de Turismo acompanhem as variações entretanto ocorridas.
De modo a obviar à reiterada fixação administrativa das mencionadas taxas de juro, com a consequente e necessária prolação de diplomas de natureza regulamentar, cria-se um mecanismo de revisão periódica, através da indexação das taxas de juro dos financiamentos directos do Fundo de Turismo, a uma taxa que traduza, em cada momento, as condições do mercado financeiro.
Por outro lado, atendendo à sua natureza específica e ao contexto arquitectónico, histórico ou cultural em que se situam, aproveita-se o ensejo para, com referência aos projectos de alojamento turístico designado por turismo de habitação localizados em conjuntos ou aglomerados urbanos classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, os dispensar do preenchimento de alguns dos requisitos de acesso à respectiva linha de crédito.
Por último, em ordem a incentivar a instalação de novos postos de informação turística, cuja carência e necessidade são manifestas, procede-se à alteração da respectiva previsão normativa, inovadoramente introduzida no Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, determino o seguinte:
1 - As taxas de juro anuais dos financiamentos directos concedidos ou a conceder pelo Fundo de Turismo, fixadas pelo Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio, no âmbito das respectivas linhas de crédito são reduzidas, passando a estar indexadas à taxa base anual (TBA), de acordo com as condições previstas no quadro anexo ao presente diploma.
2 - As taxas de juro resultantes da aplicação do previsto no número anterior são objecto de revisão trimestral, no início dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
3 - As taxas de juro nominais anuais apuradas nos termos dos números anteriores serão arredondadas para um múltiplo de um quarto de ponto percentual imediatamente superior.
4 - Até ao início do 1.º trimestre do próximo ano civil, para efeitos de cálculo das taxas de juro anuais, aplicar-se-á a TBA do início do trimestre correspondente à data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - A redução da taxa de juro, resultante da indexação prevista no presente diploma, aplica-se aos financiamentos subsumíveis à previsão da alínea d) do n.º 24 do Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio.
6 - A pontuação prevista na tabela anexa ao Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio, em relação a todos os projectos aí referidos, é reduzida em meio ponto percentual.
7 - Os projectos de alojamento turístico designados por turismo de habitação, desde que se destinem a adaptar ou reconverter construções já existentes e se localizem em conjuntos ou aglomerados urbanos classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e demais legislação aplicável ao património cultural, são dispensados do preenchimento dos requisitos de acesso previstos no n.º 16 do Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio.
8 - A alínea b) do n.º 19 do Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Os financiamentos destinados à instalação, ampliação, remodelação e equipamento de postos de informação turística, desde que as respectivas obras se iniciem em 1992 e cujo termo não ultrapasse 31 de Dezembro de 1993, ficam sujeitos às seguintes condições:
Montante máximo - 1500 contos, com o limite de 75% do custo total do investimento;
Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 2 anos.
9 - Em tudo o que não contrarie o presente diploma mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 73/92, de 19 de Maio.
Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Setembro de 1992. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Quadro anexo ao Despacho Normativo n.º 188/92
(a que se refere o n.º 1 do presente diploma)