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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 19/2021
As chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, o qual atingiu vastas zonas da região Centro do país, ainda que de forma localizada, ocorridas no período que decorreu entre 12 e 18 de junho passado, provocaram prejuízos avultados nas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de pomóideas, prunóideas, cultura de pequenos frutos com destaque para o mirtilo e na cultura da vinha.
Face a este contexto de excecional adversidade, reveste-se da maior importância e urgência a atribuição de um apoio que vise minimizar os danos verificados nas referidas explorações, destinado a compensar as despesas com a aquisição de produtos para os necessários tratamentos fitossanitários e de fertilização foliar, enquanto componente de medida de tratamento de emergência adequada a este tipo de situações, por forma a não comprometer a produção posterior das plantas afetadas.
Pelo exposto, o presente despacho normativo define as regras de atribuição do apoio referido, designadamente no que respeita aos beneficiários e respetivos montantes, bem como às entidades intervenientes e aos procedimentos a adotar para a sua atribuição.
O financiamento da compensação a atribuir será repartido entre o Ministério da Agricultura e os municípios afetados da região Centro, nos termos de protocolo a celebrar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - É criado um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de pomóideas, prunóideas, cultura de pequenos frutos com destaque para o mirtilo e na cultura da vinha, se situem nos municípios da região Centro, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e tenham sofrido danos causados pelas chuvas intensas acompanhado de forte queda de granizo, ocorridas no período que decorreu entre 12 e 18 de junho de 2021.
2 - O apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante máximo de (euro) 60,00 por hectare de área afetada para pomares e de (euro) 40,00 por hectare de área afetada para a vinha, e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares e/ou produtos fitofarmacêuticos.
3 - O pedido de apoio deve ser apresentado até ao dia 31 de julho de 2021, junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), constando da ficha de declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição das despesas referidas no n.º 2 e dos documentos de identificação da(s) parcela(s) de vinha e pomares onde se registaram estragos (iE e P3).
4 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAPC que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.
5 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação, referido no número anterior, e a DRAPC deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio até ao dia 15 de agosto 2021.
6 - O financiamento do apoio previsto no presente despacho normativo é repartido entre o Ministério da Agricultura (MA) e o município da área afetada, nos termos de protocolo a celebrar.
7 - O financiamento pelo MA é assegurado pela DRAPC, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao montante máximo de (euro) 20 000 (vinte mil euros).
8 - O pagamento do apoio aos beneficiários é efetuado pela DRAPC em articulação com o município respetivo, nos termos definidos no protocolo a que se refere o n.º 6.
9 - Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de julho de 2021. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Municípios de Leiria, Batalha, Aguiar da Beira, Tondela, Meda, Gouveia, Seia, Mangualde, São Pedro do Sul, Viseu, Vila Nova de Paiva, Oliveira do Hospital e Covilhã.
314383002