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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 195/78
Tendo surgido dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio, e usando da competência conferida no artigo 45.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte:
As disposições do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio, aplicam-se igualmente aos segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana promovidos ao abrigo do artigo 39.º do referido decreto-lei, bem como aos cabos que à data da publicação do mesmo diploma legal se encontravam na frequência do curso de promoção a sargento, ou já tinham frequentado este curso, e venham a ser promovidos ao posto de segundo-sargento.
Ministério da Administração Interna, 2 de Agosto de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.