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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 195/79
Compete à Secretaria de Estado do Fomento Agrário orientar as operações de extracção de cortiça amadia e secundeira, por forma a defender o montado de sobro e avaliar a sua capacidade produtiva.
De entre as diversas fases do processo de extracção sobressai, para efeitos de inventariação, o normal empilhamento de cortiças.
Face ao exposto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/77, determino que:
Toda a cortiça amadia e secundeira extraída ou a extrair dos montados de sobro que se enquadrem na previsão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, será obrigatoriamente empilhada, sendo as pilhas cubicadas pelos serviços competentes.
Ministério da Agricultura e Pescas, 24 de Julho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.