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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 2/2026
Os Estatutos da Universidade de Coimbra foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 8/2019 (2.ª série), de 19 de março, pelo Despacho Normativo n.º 11/2024 (2.ª série), de 15 de abril, e pelo Despacho Normativo n.º 3/2025 (2.ª série), de 31 de março;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da Universidade de Coimbra, formulado pelo reitor desta Universidade, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral na sua reunião de 4 de dezembro de 2025;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;
Atento o constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no exercício da competência delegada pela subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 10445/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2025, alterado pelo Despacho n.º 11997-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 10 de outubro de 2025, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra, os quais são publicados, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
30 de janeiro de 2026. - A Secretária de Estado do Ensino Superior, Cláudia Sofia Sarrico Ferreira da Silva.
ANEXO
Estatutos da Universidade de Coimbra
TÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO E FINS DA UNIVERSIDADE
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por Bula do Papa Nicolau IV em 9 de agosto de 1290, é uma pessoa coletiva de direito público, com sede em Coimbra, no Paço das Escolas.
2 - A Universidade desenvolve a sua missão em vários polos na cidade de Coimbra e no Campus da Universidade de Coimbra na Figueira da Foz.
3 - Nos termos da lei, a Universidade pode criar unidades orgânicas fora da sua sede.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Universidade de Coimbra é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.
2 - A Universidade tem o dever de contribuir para:
a) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
b) O desenvolvimento de atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
c) A promoção da mobilidade efetiva de docentes e investigadores, estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - A Universidade de Coimbra goza, nos termos da Constituição, da lei e dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.
2 - A Universidade define livremente os objetivos da investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece, e seleciona, nos termos da lei, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e membros do corpo técnico.
3 - A Universidade rege-se pelos princípios da solidariedade académica e garante a liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar e empreender.
Artigo 4.º
Fins da Universidade
São fins da Universidade de Coimbra:
a) A formação humanística, filosófica, científica, cultural, tecnológica, artística e cívica;
b) A promoção e valorização da língua e da cultura portuguesas;
c) A realização de investigação fundamental e aplicada e do ensino dela decorrente;
d) A contribuição para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de atividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício da cidade, da região e do país;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
f) A resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida;
g) A preservação, afirmação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, arquitetónico, natural e ambiental;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.
Artigo 5.º
Cursos e graus académicos
1 - A Universidade concede os graus de licenciado, mestre e doutor.
2 - A Universidade confere também graus, títulos e distinções honoríficas.
3 - À Universidade cabe ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.
4 - A Universidade pode criar cursos não conferentes de grau.
5 - Aos cursos referidos no número anterior correspondem títulos ou diplomas a definir pela Universidade.
6 - A Universidade e as suas unidades orgânicas podem delegar nas entidades privadas previstas no artigo 19.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica.
Artigo 6.º
Apoio à inserção na vida ativa
A Universidade de Coimbra, no âmbito da sua esfera de responsabilidade, tem o dever de:
a) Oferecer aos seus estudantes atividades profissionais em tempo parcial e apoiar a sua participação na vida ativa, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Valorizar o Suplemento ao Diploma;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
d) Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego e os percursos profissionais dos seus diplomados.
TÍTULO II
IDENTIDADE, SÍMBOLOS E CERIMÓNIAS ACADÉMICAS
Artigo 7.º
Matriz identitária
1 - Depositária de um legado histórico multissecular e matriz cultural do espaço da lusofonia, a Universidade de Coimbra é, na linha da tradição do humanismo europeu, uma instituição desde sempre aberta ao mundo, à cooperação entre os povos e à interação das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo, proclamados na Magna Carta das Universidades Europeias.
2 - A Universidade de Coimbra afirma-se pela conjugação da tradição, da contemporaneidade e da inovação.
3 - A Universidade valoriza o trabalho dos seus professores, investigadores, estudantes e membros do corpo técnico, empenhando-se em oferecer a todos um ambiente que combine o rigor intelectual e a ética universitária com a liberdade de opinião, o espírito de tolerância e de humildade científica, o estímulo à criatividade e à inovação, bem como o reconhecimento e a promoção do mérito a todos os níveis.
4 - A Universidade de Coimbra considera que os seus Antigos Estudantes não são apenas parte da sua história mas constituem um suporte fundamental da sua afirmação no presente e no futuro e da sua ligação à sociedade e empenha-se em reforçar os laços entre a Universidade e os Antigos Estudantes de Coimbra, nomeadamente através da Rede de Antigos Estudantes da Universidade de Coimbra (Rede UC), em estreita cooperação com as várias Associações de Antigos Estudantes de Coimbra espalhadas pelo País e pelo estrangeiro.
5 - A Universidade de Coimbra reconhece e valoriza a ação da Associação Académica de Coimbra (AAC) como elemento da sua identidade, empenhada em proporcionar a todos os membros da comunidade universitária, em especial aos seus estudantes, formação cultural, artística, desportiva e cívica, complementar da formação escolar, no respeito pelos valores da liberdade e da democracia, estimulando e apoiando as atividades da AAC, das Secções e dos Organismos Autónomos da Academia.
6 - As «repúblicas» e os «solares» de estudantes de Coimbra, bem como as cooperativas de habitação de estudantes, são reconhecidos como polos autónomos dinamizadores de cultura e de vivência comunitária e académica e são apoiados pela Universidade.
Artigo 8.º
Símbolos
1 - São símbolos da Universidade de Coimbra o selo, a bandeira e o hino, incluídos no anexo i.
2 - O selo representa a Sapientia coroada, em pé, com um livro aberto na mão esquerda e um cetro terminado em esfera armilar na direita. No chão, encontram-se alguns livros e um crivo, do lado direito, e um mocho, do esquerdo. Este conjunto está enquadrado por um pórtico gótico e tem à volta, na metade inferior, a legenda Insignia Vniversitatis Conimbrigensis.
3 - As cores do selo são: verde para a Reitoria e suas dependências imediatas; azul-escuro para a Faculdade de Letras; vermelho para a de Direito; amarelo para a de Medicina; azul-claro e azul-claro e branco para a de Ciências e Tecnologia; roxo para a de Farmácia; vermelho e branco para a de Economia; cor de laranja para a de Psicologia e Ciências da Educação; castanho e pérola para a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física; amarelo e branco para a Escola Superior de Enfermagem.
4 - A bandeira tem ao centro o selo da Universidade, de cor verde, em relevo, sobre fundo branco.
5 - A Universidade tem hino próprio, que é tocado nas cerimónias solenes.
Artigo 9.º
Identidade visual
1 - A identidade visual da Universidade de Coimbra pode igualmente resultar da integração do selo em monograma identitário (UC), reforçado com uma moldura simbólica.
2 - O selo da Universidade e a insígnia-monograma que o complementa podem ainda ser acompanhados pelo elemento nominativo UNIVERSIDADE DE COIMBRA, constituindo o logótipo.
3 - O Reitor mantém atualizado um Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da Universidade, que poderá incluir outras marcas de unidades ou serviços cuja atividade específica o justifique.
Artigo 10.º
Distinções
1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção concedida pela Universidade.
2 - A decisão de a conceder cabe ao Reitor, sob proposta fundamentada de uma ou mais Faculdades, aprovada por maioria de dois terços do respetivo Conselho Científico, e que tenha obtido parecer favorável do Senado.
3 - A medalha da Universidade é atribuída pelo Reitor, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Geral, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excecionais.
Artigo 11.º
Cerimónias académicas
1 - As principais cerimónias académicas são a tomada de posse do Reitor, os doutoramentos solenes e a abertura solene das aulas.
2 - As insígnias e os protocolos a observar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamento próprio, no respeito pela tradição e pelos Estatutos Velhos da Universidade.
Artigo 12.º
Dia da Universidade
O Dia da Universidade de Coimbra celebra-se em 1 de março.
TÍTULO III
PRINCÍPIOS DE GOVERNAÇÃO DA UNIVERSIDADE
Artigo 13.º
Gestão da Qualidade
1 - A Universidade adota, em todas as áreas de atuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.
2 - São objeto de gestão coordenada todos os recursos de uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação, o equipamento científico de grande dimensão, bem como o acervo bibliográfico, arquivístico e museológico da Universidade.
Artigo 14.º
Gestão descentralizada
1 - Salvaguardada a unidade de decisão e ação estratégica, o governo da Universidade assenta numa gestão descentralizada, através da delegação de competências nos órgãos de direção das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem e de outras unidades orgânicas, nomeadamente para, nos termos da lei e no quadro de regras gerais estabelecidas pela Universidade:
a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;
b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;
c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente;
d) Conceder bolsas;
e) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;
f) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
2 - Uma vez aprovado o plano de atividades e o correspondente orçamento, todas as Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e demais unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Universidade e no limite das competências transferidas.
3 - As Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, mas não são dotadas de autonomia administrativa e financeira.
4 - Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Universidade, seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no n.º 1 podem ser retiradas, total ou parcialmente.
5 - As Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e as unidades orgânicas autónomas podem emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos e regulamentos gerais da Universidade, e dos seus próprios Estatutos.
6 - Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, as Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e as demais unidades orgânicas podem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e atividades de prestação de serviços especializados à comunidade.
Artigo 15.º
Património
1 - Constitui património da Universidade o conjunto dos bens e direitos transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, com vista à realização dos seus fins, bem como os bens construídos ou adquiridos pela Universidade.
2 - Integram o património da Universidade, designadamente:
a) Os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - A Universidade administra ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa coletiva pública lhe cedam, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
4 - A afetação dos bens imóveis que integram o património da Universidade às Faculdades e demais unidades orgânicas e às unidades de investigação deve ser feita tendo em conta, em cada momento, as necessidades decorrentes do ensino e da investigação.
5 - A Universidade pode, nos termos da lei, adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
6 - A Universidade dispõe livremente do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
7 - A Universidade mantém um cadastro atualizado de todo o seu património, bem como dos bens que administra.
Artigo 16.º
Gestão e financiamento
1 - A gestão orçamental da Universidade respeita os princípios enunciados no artigo 14.º
2 - A repartição do orçamento no seio da Universidade obedece a critérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respetivos planos de atividade.
3 - São receitas da Universidade:
a) As dotações atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
c) Os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha a fruição;
d) As receitas provenientes das propinas cobradas;
e) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e ações de formação não conferentes de grau;
f) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
g) Os rendimentos da propriedade intelectual;
h) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua atividade;
i) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
j) O produto da venda ou do arrendamento de bens;
k) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
m) O produto de taxas, emolumentos e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
n) O produto de empréstimos contraídos;
o) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
4 - No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, a Universidade pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias.
Artigo 17.º
Cooperação com outras instituições
1 - Para a boa prossecução da sua missão e objetivos estratégicos, a Universidade pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com vista ao desenvolvimento em conjunto de projetos de investigação, à estruturação de programas de graus conjuntos, à partilha de recursos humanos e materiais, à mobilidade de professores e estudantes, ao reconhecimento de qualificações e equivalências.
2 - Através de protocolo celebrado com o Centro Hospital e Universitário de Coimbra (CHUC), a Universidade assegura às unidades orgânicas para as quais isso for necessário as condições adequadas ao desenvolvimento das suas atividades de investigação e de ensino.
3 - Através de protocolo a celebrar com a Associação Académica de Coimbra, a Universidade assegura a disponibilização de infraestruturas e outros meios, com vista à prossecução de fins comuns, designadamente culturais e desportivos.
4 - Os acordos referidos nos números anteriores devem enquadrar-se nas linhas gerais de orientação da Universidade e só serão válidos se assinados ou homologados pelo Reitor.
Artigo 18.º
Consórcios
1 - Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa e da valorização dos recursos humanos e materiais, a Universidade pode estabelecer consórcios com outras Universidades, com instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho Geral, sob proposta fundamentada do Reitor.
Artigo 19.º
Entidades de natureza pública ou privada
1 - Com vista à prossecução dos seus objetivos, a Universidade, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
2 - As unidades orgânicas da Universidade podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Reitor.
3 - As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho Geral.
4 - Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades referidas nos números anteriores podem ser integradas na Universidade ou associar-se a ela.
TÍTULO IV
ESTRUTURA ORGÂNICA DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 20.º
Estrutura
1 - A Universidade tem Faculdades e outras unidades orgânicas de ensino e investigação e ainda unidades orgânicas de investigação.
2 - As unidades orgânicas elaboram os seus próprios Estatutos, sujeitos a homologação do Reitor, que só pode recusá-la com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.
3 - Enquanto uma unidade orgânica se encontrar em regime de instalação, cabe ao Reitor a nomeação do Diretor e a apresentação ao Conselho Geral, para aprovação, do respetivo Estatuto.
4 - Podem ser criados, nos Estatutos das unidades orgânicas, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação constante do anexo ii aos presentes Estatutos.
Artigo 21.º
Faculdades
1 - A estrutura orgânica da Universidade assenta fundamentalmente nas seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) Faculdade de Letras;
b) Faculdade de Direito;
c) Faculdade de Medicina;
d) Faculdade de Ciências e Tecnologia;
e) Faculdade de Farmácia;
f) Faculdade de Economia;
g) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
h) Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física;
i) Escola Superior de Enfermagem.
2 - A Escola Superior de Enfermagem é uma unidade orgânica de ensino e investigação, que reveste a natureza de escola superior do ensino politécnico, com as especificidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.
3 - Só para as Faculdades e para a Escola Superior de Enfermagem podem ser contratados professores por tempo indeterminado.
Artigo 22.º
Departamentos
1 - As Faculdades podem estruturar-se em Departamentos, entendidos como subunidades de ensino e investigação e de prestação de serviços à comunidade que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
2 - Podem estruturar-se em Departamentos as Faculdades em que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, seja possível a criação de pelo menos três Departamentos, desde que todas as áreas do saber, tal como definidas no número anterior, sejam abrangidas pelo processo de departamentalização.
3 - Cabe ao Conselho Científico de cada Faculdade propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos, competindo ao Reitor a sua aprovação, ouvido o Senado.
4 - A criação e o funcionamento de um Departamento requerem um número mínimo de 15 doutores a tempo integral.
5 - Sem prejuízo da unidade da Faculdade e no respeito das competências e decisões dos respetivos órgãos centrais, o Departamento goza de autonomia pedagógica e científica.
Artigo 23.º
Outras unidades orgânicas de ensino e investigação
São igualmente unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) O Instituto de Investigação Interdisciplinar;
b) O Colégio das Artes.
Artigo 24.º
Objetivos e competências do Instituto de Investigação Interdisciplinar
1 - O Instituto de Investigação Interdisciplinar visa favorecer e valorizar as atividades de investigação de natureza interdisciplinar, congregar os centros de investigação públicos e privados da Universidade e colaborar na concretização das decisões estratégicas da Universidade em matéria de investigação científica e promover, estimular, apoiar, enquadrar, coordenar, gerir e divulgar atividades de investigação científica de natureza interdisciplinar, sem prejuízo das competências das Faculdades e da Escola Superior de Enfermagem.
2 - Autonomamente ou em colaboração com as Faculdades ou a Escola Superior de Enfermagem, o Instituto de Investigação Interdisciplinar pode igualmente organizar e gerir Cursos e Programas de Terceiro Ciclo assentes em atividades de investigação de natureza interdisciplinar que transcendam o domínio científico de uma única Faculdade ou da Escola Superior de Enfermagem.
3 - A aprovação dos Cursos referidos no número anterior e dos seus planos de estudo faz-se em termos idênticos ao que acontece com os Cursos ministrados nas Faculdades e na Escola Superior de Enfermagem.
4 - Com as necessárias adaptações, aplica-se ao Conselho Científico do Instituto de Investigação Interdisciplinar o disposto no artigo 103.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, cabendo-lhe, na sequência do disposto no n.º 2, promover os procedimentos que conduzem à concessão do grau de doutor pela Universidade de Coimbra.
Artigo 25.º
Centros de investigação integrados no Instituto de Investigação Interdisciplinar
1 - Os centros de investigação públicos e privados da Universidade que integram o Instituto de Investigação Interdisciplinar devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Desenvolver a sua atividade no quadro dos objetivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade;
b) Referir a Universidade em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;
c) Aceitar que a Universidade possa delegar nos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente letivas e de avaliação de estudantes, em termos a acordar;
d) Celebrar com a Universidade um protocolo relativo às questões de incidência financeira decorrentes da sua associação ao Instituto de Investigação Interdisciplinar, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas.
2 - Todos os centros de investigação de natureza privada que integrem ou venham a integrar o Instituto de Investigação Interdisciplinar devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam definidas pelo Conselho Geral:
a) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deve estar ao serviço da Universidade;
b) A Universidade deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta o centro, sendo que:
i) Se for a única Universidade associada, o Reitor, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;
ii) Se não for esse o caso, cabe ao Reitor indicar o representante da Universidade na Assembleia Geral.
3 - Todos os centros de investigação integrados no Instituto de Investigação Interdisciplinar adquirem o direito de utilizar os símbolos da Universidade, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.
Artigo 26.º
Colégio das Artes
O Colégio das Artes é uma Escola de Estudos Avançados que dá coesão institucional à reflexão científica interdisciplinar nos domínios artísticos e desenvolve o espírito criativo, em diálogo permanente com o conjunto dos saberes cultivados nas várias Faculdades.
Artigo 27.º
Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde
O Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde é uma unidade orgânica de investigação com carácter multidisciplinar, que tem como objetivo desenvolver novas técnicas de investigação básica e clínica, bem como prestar serviços especializados de saúde no domínio das aplicações biomédicas das radiações.
Artigo 28.º
Subunidades orgânicas
Além de Departamentos, as unidades orgânicas podem criar subunidades orgânicas, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos Estatutos da respetiva unidade orgânica.
Artigo 29.º
Novas unidades orgânicas
1 - Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a Universidade pode criar, cindir, fundir ou integrar no seu seio outras unidades orgânicas, de ensino e investigação, ou de investigação, de natureza universitária ou politécnica, disciplinar ou interdisciplinar.
2 - A criação de uma unidade orgânica requer um número mínimo de 20 doutores dispostos a integrá-la.
3 - Compete ao Reitor garantir a observância da norma anterior, recorrendo, se necessário, à afetação de doutores a mais do que uma unidade orgânica.
4 - As unidades orgânicas criadas ao abrigo do presente artigo passam a fazer parte da estrutura orgânica da Universidade sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
CAPÍTULO II
OUTRAS UNIDADES E SERVIÇOS
Artigo 30.º
Unidades e serviços centrais
1 - A Universidade dispõe ainda de outras unidades e serviços voltados essencialmente para o apoio às atividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, administrativas, sociais e de relação com a comunidade, nomeadamente:
a) Unidades de extensão cultural e de suporte à formação;
b) Administração;
c) Serviços de Ação Social;
d) Serviços de apoio direto aos órgãos de governo.
2 - Para acorrer a necessidades não permanentes dos órgãos de governo e da administração, como forma de incrementar um novo processo ou atividade, de assegurar o desempenho de tarefas ou o cumprimento de obrigações não permanentes, podem ser criadas outras estruturas, de carácter temporário.
3 - A Universidade pode criar ou reorganizar unidades que nela são integradas sem necessidade de recorrer ao procedimento de revisão dos Estatutos.
4 - Podem ser criados, nos Regulamentos Orgânicos das unidades e serviços, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação deles constantes.
Artigo 31.º
Unidades de extensão cultural e de apoio à formação
1 - As unidades de extensão cultural e de apoio à formação são estruturas universitárias que participam na coordenação dos meios e dos recursos que asseguram a gestão racional do espólio bibliográfico, documental e arquivístico, da atividade editorial, da museologia científica, da produção artística e da atividade desportiva, bem como na concretização da estratégia definida nestas matérias pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - A Universidade dispõe das seguintes unidades de extensão cultural e de apoio à formação, classificadas como institutos, museus e centros:
a) Institutos:
i) Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;
ii) Arquivo da Universidade de Coimbra;
iii) Imprensa da Universidade;
iv) Biblioteca das Ciências da Saúde;
b) Museus:
i) Museu da Ciência da Universidade de Coimbra;
ii) Jardim Botânico;
c) Centros:
i) Centro de Documentação 25 de Abril;
ii) Teatro Académico de Gil Vicente;
iii) Estádio Universitário.
3 - Os Diretores das unidades referidas no número anterior são nomeados e exonerados pelo Reitor, que igualmente aprova, ouvido o Senado, os respetivos regulamentos.
4 - O mandato dos Diretores é de quatro anos, caducando com a cessação do mandato do Reitor.
Artigo 32.º
Administração
1 - A Administração é o serviço de apoio central à governação da Universidade.
2 - Nos termos a fixar em regulamento, a Administração organiza e dirige um centro de serviços comuns a toda a Universidade, podendo funcionar de forma desconcentrada, à luz dos princípios de eficiência e de eficácia do serviço público.
3 - O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
4 - O Administrador é o responsável por todos os serviços dependentes da Administração, com as competências delegadas pelo Reitor.
5 - O Administrador pode ser coadjuvado por Administradores Adjuntos.
Artigo 33.º
Serviços de Ação Social
1 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC) prosseguem os objetivos que a lei lhes atribui, apoiando os estudantes:
a) Com medidas de apoio social direto: bolsas de estudo e auxílios de emergência;
b) Com medidas de apoio social indireto: acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde, apoio a atividades culturais e desportivas, e acesso a apoio psicopedagógico e a outros apoios de carácter educativo.
2 - Os SASUC gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes Estatutos, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.
3 - O Administrador dos SASUC é nomeado e exonerado pelo Reitor, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
4 - O Administrador é responsável pela gestão corrente dos SASUC, com as competências delegadas pelo Reitor.
Artigo 34.º
Serviços de apoio direto aos órgãos de governo
A Universidade integra ainda, na dependência direta do Reitor, serviços de apoio ao funcionamento dos seus órgãos de governo, que incluem um Chefe de Gabinete.
Artigo 35.º
Serviços específicos das unidades orgânicas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem e demais unidades orgânicas, no âmbito da respetiva autonomia, dispõem de serviços específicos de apoio à gestão, conforme o consagrado nos seus próprios Estatutos.
TÍTULO V
GOVERNO DA UNIVERSIDADE
Artigo 36.º
Órgãos de governo
São órgãos de governo da Universidade:
a) O Conselho Geral;
b) O Reitor;
c) O Conselho de Gestão.
CAPÍTULO I
CONSELHO GERAL
Artigo 37.º
Composição
1 - O Conselho Geral é composto por trinta e cinco membros:
a) Dezoito representantes dos professores e investigadores;
b) Cinco representantes dos estudantes, sendo quatro do 1.º e 2.º ciclos e um do 3.º ciclo;
c) Dois representantes dos membros do corpo técnico;
d) Dez personalidades de reconhecido mérito, externas à Universidade.
2 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se:
a) Professores e investigadores, os professores e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e/ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Membros do corpo técnico, os que trabalham na Universidade fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 38.º
Eleição
1 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos provenientes de pelo menos três quartos das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 21.º
3 - A eleição dos membros do Conselho Geral faz-se ao abrigo de regulamento elaborado pelo próprio Conselho.
Artigo 39.º
Cooptação
1 - As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º são cooptadas mediante votação do conjunto dos membros eleitos do Conselho Geral em efetividade de funções.
2 - A votação a que se refere o número anterior faz-se a partir de listas apresentadas por um mínimo de 10 membros eleitos do Conselho, acompanhadas de fundamentação adequada, incluindo os nomes das 10 personalidades a cooptar.
3 - Consideram-se escolhidas as personalidades que compõem a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou as 10 personalidades que venham a compor uma lista única, formada a partir das listas apresentadas, e que obtenha a maioria absoluta dos votos.
4 - As personalidades escolhidas não podem pertencer aos órgãos de governo de outras instituições portuguesas ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação científica.
5 - A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.
Artigo 40.º
Exercício de funções
1 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º é de quatro anos, renovável uma vez.
2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos.
3 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
4 - Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato.
5 - Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, o Conselho Geral coopta outra personalidade, que completa o mandato.
6 - Os membros eleitos para o Conselho Geral, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se nem ser nomeados para o cargo de Diretor de uma unidade orgânica ou cargo executivo equivalente das entidades criadas ao abrigo do artigo 19.º, nem os Diretores das unidades orgânicas em exercício de funções podem candidatar-se ao Conselho Geral.
7 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Vice-Reitor, Pró-Reitor, Curador do Património, Provedor do Estudante, membro do Conselho de Gestão e Diretor de unidade orgânica.
8 - Em caso de falta grave, o Conselho Geral, ouvido o interessado, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, suspender ou destituir qualquer dos seus membros.
Artigo 41.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, o seu Presidente, de entre as personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Aprovar o regulamento de eleição do Reitor;
d) Eleger o Reitor, nos termos do artigo 46.º;
e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
f) Substituir, suspender ou destituir o Reitor, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;
g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
h) Aprovar as alterações dos Estatutos da Universidade, ouvido o Senado;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - Sob proposta do Reitor, compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
c) Aprovar o plano anual de atividades da Universidade;
d) Aprovar o relatório anual de atividades e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
e) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Designar o Curador do Património, nos termos do artigo 57.º;
h) Designar o Provedor do Estudante, nos termos do artigo 58.º;
i) Destituir os Diretores das Faculdades e da Escola Superior de Enfermagem;
j) Fixar as propinas a pagar pelos estudantes relativamente aos cursos conferentes de grau;
k) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
l) Cometer ao Reitor a responsabilidade de nomear o Diretor de uma Faculdade e da Escola Superior de Enfermagem de propor ao Conselho, para aprovação, o respetivo Estatuto, sempre que a normalidade do funcionamento dessa Faculdade ou Escola estiver gravemente colocada em causa;
m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Reitor submeta à sua apreciação.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são precedidas pela apreciação de um parecer previamente elaborado e aprovado pelos membros externos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º
4 - As deliberações do Conselho são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos seguintes:
a) Eleição do Reitor, eleição do Presidente do Conselho Geral, designação do Curador do Património e do Provedor do Estudante e fixação das propinas dos cursos do 1.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados, que requerem maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
b) Suspensão ou destituição do Reitor, alteração dos Estatutos, que requerem dois terços dos membros em efetividade de funções.
Artigo 42.º
Presidente
1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;
b) Verificar e declarar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la, nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 43.º
Funcionamento
1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.
2 - O Reitor participa nas reuniões sem direito de voto.
3 - Sempre que o entender necessário para o bom andamento dos trabalhos, o Conselho Geral pode convidar os Diretores das unidades orgânicas da Universidade ou outras personalidades, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 44.º
Reunião sobre o estado da Universidade
1 - Cabe ao Presidente do Conselho Geral promover, anualmente, no primeiro semestre do ano civil, a realização de uma Reunião aberta para reflexão e debate sobre o estado da Universidade.
2 - Na Reunião participam os membros da equipa reitoral, os membros do Conselho Geral, os Diretores das unidades orgânicas, três representantes da Associação Académica de Coimbra e dois representantes da Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra.
3 - A ordem de trabalhos da Reunião é definida pelo Presidente do Conselho Geral, que deverá ter em consideração as propostas e sugestões de assuntos para discussão que, em tempo, lhe sejam apresentadas por quem nela pode participar.
4 - Para o efeito previsto no número anterior, o Presidente do Conselho Geral deve anunciar previamente a data da Reunião e indicar o prazo para apresentação de propostas e sugestões.
CAPÍTULO II
REITOR
Artigo 45.º
Reitor
O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.
Artigo 46.º
Eleição
1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho.
2 - A eleição do Reitor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Reitor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
3 - O processo conducente à eleição do Reitor começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do respetivo programa de ação.
5 - Todos os programas de ação são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos.
6 - Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;
b) Quem for abrangido por inelegibilidades previstas na lei.
7 - Considera-se eleito Reitor o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
8 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.
9 - Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.
10 - Havendo mais de dois candidatos:
a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;
b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato mais votado na votação anterior.
11 - Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos n.os 8 a 10, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
12 - Se no final do novo processo a situação se mantiver, o Conselho Geral escolhe um professor catedrático da Universidade de Coimbra de entre aqueles que previamente não tiverem recusado a designação para o cargo.
Artigo 47.º
Mandato
1 - No prazo de cinco dias após a eleição, o Reitor cessante envia ao membro do Governo com a tutela do Ensino Superior cópia da ata da reunião do Conselho Geral em que se procedeu à eleição do Reitor.
2 - Homologada a eleição, o Reitor é empossado pelo Professor Decano da Universidade, em cerimónia pública realizada na Sala dos Atos Grandes, perante o Claustro dos Doutores, na presença dos membros do Conselho Geral e do Senado.
3 - O Reitor é eleito para um mandato de quatro anos, não podendo ser reeleito para mais de um mandato sucessivo, nem durante o quadriénio posterior ao termo do segundo mandato.
4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia um novo mandato.
Artigo 48.º
Equipa reitoral
1 - No exercício das suas competências, o Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e, para o exercício de funções específicas, por Pró-Reitores.
2 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor.
3 - O Reitor, os Vice-Reitores e os Pró-Reitores constituem a equipa reitoral.
4 - O Reitor e os Vice-Reitores exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.
5 - O Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.
6 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados pelo Reitor e cessam os seus mandatos com a cessação do mandato do Reitor.
Artigo 49.º
Substituição do Reitor
1 - Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.
2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, cabe ao Conselho Geral escolher, para o exercício interino do cargo, um dos Vice-Reitores, ou, não existindo Vice-Reitores, um Professor ou Investigador da Universidade.
Artigo 50.º
Suspensão e destituição do Reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode decidir a suspensão do Reitor, mediante deliberação devidamente fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Após procedimento administrativo e com fundamento em causa devidamente justificada, o Conselho Geral, ouvido o Senado, pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3 - As deliberações referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser votadas em reuniões convocadas especificamente para o efeito.
Artigo 51.º
Competência
1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, competindo-lhe designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, estas acompanhadas de parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade e realização de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas a pagar pelos estudantes;
viii) Personalidade a nomear para os lugares de Curador do Património e de Provedor do Estudante;
b) Propor ao Conselho Geral, por sua iniciativa ou mediante proposta da Assembleia da Faculdade ou da Assembleia da Escola Superior de Enfermagem, a destituição do Diretor da Faculdade ou da Escola, nos termos dos artigos 61.º, alínea c), 64.º, n.º 2, 71.º e 72.º;
c) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação;
d) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
e) Propor ou decidir as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
f) Homologar os Estatutos das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem e das restantes unidades orgânicas que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;
g) Decidir sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objetivo;
h) Aprovar o número anual máximo de novas admissões e inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
i) Superintender na gestão dos assuntos académicos e pedagógicos, decidindo, nomeadamente, quanto à designação dos júris das provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
j) Superintender na gestão dos recursos humanos, decidindo, nomeadamente quanto à abertura de concursos e à designação dos respetivos júris, bem como à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
k) Autorizar os professores e investigadores da Universidade a exercer funções em outras instituições de ensino superior ou de investigação científica, ouvida a unidade orgânica a que o interessado se encontra vinculado;
l) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
m) Reafetar pessoal docente, investigador e outro, e redistribuir os recursos materiais e financeiros entre unidades orgânicas, depois de obtido parecer favorável do Conselho Geral;
n) Definir o calendário letivo;
o) Superintender nos Serviços de Ação Social e atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
q) Instituir prémios escolares;
r) Homologar as eleições dos membros dos órgãos das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem e das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, e que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;
s) Dar posse aos membros dos órgãos referidos na alínea anterior;
t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio, ou que estejam em regime de instalação, bem como o Administrador da Universidade, o Administrador dos SASUC e os dirigentes dos Serviços da Universidade;
u) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
v) Assegurar o cumprimento das deliberações vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
w) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
x) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;
y) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas.
2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
3 - As decisões referidas nas alíneas p), q) e u) do n.º 1 só podem ser tomadas depois de obtido parecer favorável do Senado.
4 - A decisão de aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, só pode ser tomada depois de obtido parecer favorável da Comissão especializada do Senado, prevista no n.º 2 do artigo 55.º
5 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas e ainda nos Diretores das unidades de extensão cultural e apoio à formação as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
CAPÍTULO III
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 52.º
Composição
1 - O Conselho de Gestão é constituído pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor por ele designado e pelo Administrador da Universidade.
2 - O Reitor pode ainda, nos termos da lei, designar até mais dois elementos.
3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, os Diretores das Faculdades, da Escola Superior de Enfermagem e de outras unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Universidade e representantes dos estudantes e do corpo técnico.
Artigo 53.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade;
b) Fixar as taxas e emolumentos.
2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos dos presentes Estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
CAPÍTULO IV
SENADO
Artigo 54.º
Natureza e composição
1 - O Senado é um órgão de natureza consultiva que coadjuva o Reitor na gestão da Universidade, em especial no que se refere à coordenação das atividades de investigação científica, de oferta educativa, de desenvolvimento e inovação, à gestão da qualidade, à mobilidade de professores e estudantes no seio da Universidade, às relações internacionais e à gestão dos recursos financeiros e dos espaços pertencentes à Universidade.
2 - São membros do Senado:
a) O Reitor, que preside;
b) Os Diretores de todas as unidades orgânicas;
c) Um estudante por cada unidade orgânica de ensino e investigação;
d) Dois membros do corpo técnico;
e) O Curador do Património e o Provedor do Estudante, sem direito de voto.
3 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos e pode ser renovado.
Artigo 55.º
Competência
1 - Compete ao Senado dar parecer e pronunciar-se sobre:
a) A alteração dos Estatutos da Universidade, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) O exercício pelo Reitor das competências referidas nas alíneas p, q) e u) do n.º 1 do artigo 51.º, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 desse mesmo artigo.
2 - Para coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar, nomeadamente quando se trate da aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é constituída uma comissão especializada do Senado presidida pelo Reitor e composta por um docente ou investigador, um estudante e um membro do corpo técnico, eleitos pelos respetivos pares no Senado.
3 - O Reitor ouve ainda o Senado no exercício das competências a que se referem as alíneas a), g), h), m) e n) do n.º 1 do artigo 51.º
4 - O Reitor informa o Senado, após a aprovação pelo Conselho Geral, sobre:
a) O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
b) As linhas gerais da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;
c) O plano e o relatório anuais de atividade.
5 - O Conselho Geral e o Reitor podem ouvir o Senado sobre todas as matérias da sua competência.
Artigo 56.º
Funcionamento
O Senado reúne em sessão ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.
CAPÍTULO V
CURADOR DO PATRIMÓNIO E PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 57.º
Curador do Património
1 - O Curador do Património é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, depois de ouvido o Senado, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, o Curador do Património tem funções consultivas na definição de uma estratégia global para o Paço das Escolas e demais edifícios abertos ao público, bem como, em geral, em matéria de preservação e valorização do património científico, cultural, artístico, arquitetónico da Universidade, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Ser auscultado no âmbito da atualização permanente do estudo e da informação de uma Carta de Risco;
b) Propor e recomendar as prioridades de intervenção para a preservação do património imobiliário da Universidade, em articulação com a Reitoria, com a Associação Ruas e com as entidades e serviços que tenham competências de gestão ou sobre a utilização desse património.
3 - Compete ainda ao Curador do Património, em articulação com a Reitoria, no âmbito das matérias a que alude o número anterior:
a) Promover a angariação de financiamentos e acompanhar candidaturas com esse propósito;
b) Promover e incentivar o envolvimento internacional para conhecimento de experiências e de soluções de sucesso;
c) Promover a sensibilização da comunidade universitária para a sustentabilidade patrimonial e para a exigência de preservação e de valorização do património científico, cultural, artístico e arquitetónico da Universidade.
4 - Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Curador do Património, de forma a promover o bom desempenho das suas funções, de acordo com o definido pelo Reitor e/ou Vice-Reitor com competências delegadas.
Artigo 58.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, depois de ouvido o Senado, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária e designadamente junto dos estudantes.
2 - Sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Provedor do Estudante tem por funções a defesa e promoção dos direitos dos estudantes, e nomeadamente:
a) Apreciar as petições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes da Universidade, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social;
b) Elaborar o relatório das averiguações que efetuar e respetivas conclusões, propondo ao Reitor as medidas que ele próprio ou outros órgãos e serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas devam tomar para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas.
3 - A ação do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades e da Escola Superior de Enfermagem, com os Serviços de Ação Social e com a Associação Académica de Coimbra.
4 - Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, de forma a promover o bom desempenho das suas funções.
TÍTULO VI
GOVERNO DAS UNIDADES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
GOVERNO DAS FACULDADES
Artigo 59.º
Órgãos das Faculdades
1 - São órgãos das Faculdades:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - Os Estatutos das Faculdades podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA DA FACULDADE
Artigo 60.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Onze docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;
c) Um membro do corpo técnico.
2 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares, para um mandato de três anos, nos termos dos Estatutos da Faculdade.
3 - A Assembleia da Faculdade pode incluir personalidades externas, até ao número de dois, sendo esse número deduzido aos onze elementos previstos na alínea a) do n.º 1.
4 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e/ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Membro do corpo técnico, a pessoa que trabalha na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 61.º
Competência
Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o Diretor da Faculdade;
b) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões;
c) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
d) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;
e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
g) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º
SECÇÃO II
DIRETOR
Artigo 62.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
3 - O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser reeleito para um mandato sucessivo.
4 - A eleição do Diretor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo ou de incapacidade, de verificação de impedimento ou de renúncia do Diretor.
Artigo 63.º
Competência
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico.
3 - O Diretor pode nomear Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
5 - O Estatuto de cada Faculdade poderá estender aos subdiretores o regime previsto no número anterior.
Artigo 64.º
Dever de cooperação
1 - O Diretor deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do Reitor, ouvido o interessado e o Conselho Científico da respetiva Faculdade.
3 - O Diretor destituído perde a capacidade eleitoral passiva nos três anos seguintes.
SECÇÃO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 65.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por:
a) O Presidente, que é o Diretor da Faculdade;
b) Representantes dos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º;
c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.
2 - O Conselho Científico tem entre 15 e 25 membros, incluindo o Presidente, devendo o Reitor garantir que existem pelo menos 15 docentes elegíveis, recorrendo, se necessário, à múltipla afetação de doutores ou a doutores de outras instituições.
3 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
4 - O número dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 corresponde a 30 % do número total de membros do Conselho, podendo esta percentagem ser inferior se o reduzido número de unidades de investigação existentes o justificar.
5 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, de entre os membros das unidades de investigação que integram a Faculdade.
7 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 2, o Conselho Científico de cada Faculdade pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras Faculdades ou unidades de investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Faculdade em causa.
8 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
9 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 66.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;
b) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
c) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
d) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista no n.º 2 do artigo 64.º, antes de ela ser remetida ao Reitor;
i) Elaborar o seu regimento;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 67.º
Plenário de Faculdade
1 - Sempre que, no âmbito específico das competências do Conselho Científico, os interesses da Faculdade o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Científico consultar, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros respetivos, o plenário dos eleitores do Conselho Científico sobre as linhas orientadoras da atividade da Faculdade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário deve ser convocado pelo Presidente do Conselho Científico pelo menos uma vez por ano.
SECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 68.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos nos Estatutos da Faculdade.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um docente eleito pelos membros do órgão.
3 - O Conselho Pedagógico deverá ter representantes de estudantes de todos os ciclos de estudos.
4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.
Artigo 69.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;
c) Analisar os resultados da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e divulgar os resultados de forma agregada, sem prejuízo de poder, por iniciativa própria, desenvolver outras ações de avaliação da qualidade pedagógica global da unidade orgânica;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, bem como sugerir ao Conselho Científico a introdução, substituição ou eliminação de unidades curriculares nos planos de estudos dos cursos em vigor e a criação de novos cursos;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:
a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
CAPÍTULO II
GOVERNO DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM
Artigo 70.º
Órgãos da Escola Superior de Enfermagem
1 - São órgãos da Escola Superior de Enfermagem:
a) A Assembleia da Escola;
b) O Diretor;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.
Artigo 71.º
Assembleia da Escola
À Assembleia da Escola aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º e 61.º
Artigo 72.º
Diretor
Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º a 64.º
Artigo 73.º
Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de 25 membros e tem a seguinte composição:
a) Presidente, que é eleito pelos seus pares;
b) Representantes eleitos, nos termos previstos nos Estatutos da Escola, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
c) Dois representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 1, o Conselho Técnico-Científico pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras unidades orgânicas da Universidade, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Escola.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
4 - As eleições para o Conselho Técnico-Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Escola.
5 - Ao Conselho Técnico-Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º
Artigo 74.º
Conselho Pedagógico
Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 68.º e 69.º
CAPÍTULO III
GOVERNO DAS DEMAIS UNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 75.º
Órgãos das demais unidades orgânicas
1 - São órgãos das demais unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) O Diretor, nomeado pelo Reitor;
b) O Conselho Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
2 - São órgãos das unidades orgânicas de investigação:
a) O Diretor, nomeado pelo Reitor;
b) O Conselho Científico.
3 - Nas unidades orgânicas referidas nos números anteriores o Conselho Científico tem entre 15 e 25 membros, incluindo o Presidente, todos investigadores doutorados, eleitos pelo conjunto dos doutores que trabalham na unidade orgânica.
4 - No caso do Instituto de Investigação Interdisciplinar, não podem pertencer ao mesmo centro mais de 20% do total dos membros do Conselho Científico.
5 - Os cargos de Diretor e de Subdiretor das unidades orgânicas de investigação são equiparados aos cargos equivalentes das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 76.º
Competência
1 - Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 63.º e 64.º
2 - Ao Conselho Científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 66.º, salvo o disposto na alínea f) do n.º 1.
3 - Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 68.º e 69.º
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 77.º
Órgãos dos Departamentos
1 - Nas Faculdades estruturadas em Departamentos, são órgãos do Departamento:
a) O Diretor;
b) A Comissão Científica, composta por um mínimo de 15 e um máximo de 20 doutores a tempo integral.
2 - O Diretor do Departamento é eleito pela Comissão Científica, a que preside.
3 - A Comissão Científica é eleita pelos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º que estão afetos ao Departamento.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78.º
Estatutos das unidades orgânicas
As unidades orgânicas da Universidade deverão adaptar os seus estatutos e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.
Artigo 79.º
Designação do Curador do Património
1 - No prazo de seis meses após a publicação dos presentes Estatutos no Diário da República, o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o Regulamento do Curador do Património.
2 - Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o Conselho Geral designa o Curador do Património.
Artigo 80.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:
a) Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
Artigo 81.º
Norma de direito transitório
1 - A entrada em vigor das normas constantes dos presentes Estatutos não tem efeitos sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Universidade ou das unidades orgânicas.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 62.º não se aplica aos Diretores das unidades orgânicas com mandato em curso, que podem ser reeleitos ou nomeados para mandatos sucessivos até atingir o limite de oito anos previsto no artigo 101.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - As normas dos presentes Estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos titulares dos órgãos da Universidade e dos órgãos das unidades orgânicas que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
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Selo da Universidade de Coimbra.
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Bandeira da Universidade de Coimbra.
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Hino da Universidade de Coimbra
ANEXO II
Artigo 1.º
Qualificação dos cargos dirigentes das unidades e serviços centrais
1 - Os cargos previstos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º dos presentes Estatutos têm a seguinte qualificação:
a) O cargo de Administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;
b) O cargo de Administrador Adjunto é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;
c) O cargo de Administrador dos SASUC é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;
d) O cargo de Chefe de Gabinete do Reitor é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Os titulares dos cargos previstos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, aplicando-se-lhes, para os demais efeitos legais, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
3 - A qualificação dos demais cargos dirigentes previstos nos diplomas orgânicos ou regulamentares da Universidade obedece ao estatuído na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Qualificação dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas
1 - Os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e das Unidades Orgânicas de Investigação podem prever o cargo de coordenador executivo, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, verificada a existência de um número de membros do corpo técnico igual ou superior a 100, o cargo dirigente referido no número anterior, pode ser qualificado, nos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação como cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Verificada a existência, na Unidade Orgânica, de membros do corpo técnico em número igual ou superior a 100, os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem prever, por cada grupo adicional de 50 membros do corpo técnico, o cargo de Coordenador Adjunto, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Para além dos cargos referidos nos números anteriores, podem ser criados, nos termos de regulamento a aprovar pelo Reitor, outros cargos de direção intermédia nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e nas Unidades Orgânicas de Investigação.
5 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente artigo são expressamente fixadas no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, a aprovar pelo Reitor.
319960687