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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 20/2007
Através do presente diploma é criado o Programa de Intervenção do Turismo (PIT), que responde a dois imperativos da política definida para o sector do turismo. Por um lado, o Programa incentiva as intervenções prioritárias de interesse público que visem a qualificação da oferta em complemento do investimento empresarial. Por outro, o Programa estimula as opções de investimento público na actividade de organização e divulgação de eventos de grande dimensão que contribuam para a promoção da imagem de Portugal enquanto destino turístico.
O PIT concretiza orientações do Programa do Governo, implementando uma das medidas prioritárias aí identificadas para o desenvolvimento do turismo segundo um modelo que privilegia a qualidade e executando linhas estratégicas definidas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), a cujos conceitos de pólo turístico e de produto turístico estratégico dá expressão e prioridade.
Assim, em conformidade com tais opções, o PIT estrutura-se em duas linhas de apoio:
A Linha de Apoio I - Território, destinos e produtos turísticos, assente nas noções de pólo turístico e de produto turístico estratégico, visa a valorização turística dos recursos naturais e patrimoniais das regiões, bem como a requalificação dos destinos turísticos tradicionais. A relevância dos factores ambientais, de qualidade e de desenvolvimento tecnológico é sublinhada através da previsão de majoração das taxas de incentivo definidas;
A Linha de Apoio II - Eventos para a projecção do destino Portugal centra-se no desafio permanente da concretização da política governamental de promoção da imagem do País enquanto destino turístico de excelência através de um apoio mais explícito aos eventos cujo potencial de promoção efectiva justifica a intervenção pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho n.º 13 027/2005, de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, determino o seguinte:
1.1 - São aprovados os regulamentos de execução do Programa de Intervenção do Turismo (PIT).
1.2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são publicados em anexo ao presente diploma, de que constituem parte integrante.
2 - São admitidas candidaturas ao PIT:
a) Na Linha de Apoio I, até ao ano de 2009, inclusive;
b) Na Linha de Apoio II, até ao ano de 2008, inclusive.
3.1 - A dotação orçamental do PIT ascende a Euro 100 000 000, a distribuir pelos três anos de execução do Programa.
3.2 - A dotação orçamental a que se refere o número anterior é constituída por receitas próprias do Instituto do Turismo de Portugal (Turismo de Portugal, I. P.) e, nas áreas das zonas de jogo localizadas no território continental, nos termos da regulamentação aplicável, por receitas não comprometidas emergentes das contrapartidas anuais das correspondentes concessões.
4.1 - A dotação do PIT para o ano de 2007 é a seguinte:
a) Linha de Apoio I - Euro 25 000 000;
b) Linha de Apoio II - Euro 6 000 000.
4.2 - As dotações dos anos subsequentes serão fixadas através de despachos do Secretário de Estado do Turismo.
5 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
7 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO N.º 1
Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervenção Turística
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de incentivos financeiros a projectos que se enquadrem na Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervenção Turística (PIT).
2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2009, inclusive.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São enquadráveis na presente Linha de Apoio os projectos que concretizem a estratégia definida no eixo n.º 1 - Território, Destinos e Produtos do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril.
2 - Os projectos a que se refere o número anterior devem contribuir, conjunta ou alternativamente, para:
a) O desenvolvimento dos pólos turísticos;
b) O desenvolvimento ou consolidação dos produtos turísticos estratégicos;
c) A requalificação de destinos turísticos.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, a área geográfica dos pólos turísticos é a que consta do quadro anexo.
4 - Os destinos turísticos a requalificar são o município de Lisboa, a costa do Estoril, a ilha da Madeira e o Algarve, com prioridade para este último.
Artigo 3.º
Enquadramento territorial
1 - Nos municípios integrados em pólos turísticos são financiados os projectos que:
a) Concretizem os produtos turísticos estratégicos identificados no PENT especificamente para cada pólo turístico;
b) Concretizem outros produtos turísticos identificados no PENT para as regiões onde se localizam os pólos turísticos;
c) Não correspondendo especificamente a produtos turísticos estratégicos, demonstrem contribuir para a adequada estruturação dos pólos turísticos correspondentes.
2 - Nos municípios não integrados em pólos turísticos são financiados os projectos que concretizem os produtos turísticos estratégicos definidos no PENT para as regiões onde os municípios se localizam.
3 - No portal do Turismo de Portugal, I. P., são publicitadas tipologias indicativas de projectos susceptíveis de financiamento.
4 - No município de Lisboa, na costa do Estoril, na ilha da Madeira e no Algarve são ainda financiados projectos que se traduzam em intervenções integradas de requalificação patrimonial, urbanística, paisagística ou ambiental.
Artigo 4.º
Promotores
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os promotores dos projectos são as entidades públicas que os desenvolvam.
2 - Podem ainda ser promotores quaisquer outras entidades jurídicas que se proponham realizar projectos elegíveis, desde que uma, ou mais, das entidades públicas a que se refere o número anterior exerça uma influência dominante na sua gestão.
3 - Desde que não possam aceder aos sistemas de incentivos aplicáveis ao investimento privado, podem igualmente ser promotores as pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham a posse de património cultural edificado e as pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estar devidamente habilitados para o exercício da actividade promovida à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, quando aplicável;
b) Possuir as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Se aplicável, encontrarem-se aprovados pelas entidades para tanto competentes;
b) Estarem instruídos com uma declaração, subscrita pelo promotor, atestando que os projectos se encontram em condições de ser executados nos termos propostos no formulário de candidatura;
c) Serem financiados com um mínimo de 10% de capitais próprios;
d) Envolverem um investimento total mínimo de Euro 250 000;
e) Serem materialmente executados no prazo de dois anos, prorrogável por mais um nos termos definidos nos contratos a celebrar;
f) Não estar iniciada a respectiva execução à data da apresentação das candidaturas.
2 - A condição a que alude a alínea f) do número anterior é verificada pela data do auto de consignação ou, quando este documento não seja legalmente exigível, pela data da primeira factura.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação do incentivo financeiro a conceder, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Estudos, projectos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projectos, bem como a fiscalização externa, com os limites previstos no n.º 2 do presente artigo;
b) Obras e equipamentos directamente relacionados com a finalidade turística do projecto;
c) Aquisição de suportes informativos e execução de acções de divulgação da realização do projecto;
d) Certificações ambientais, de qualidade ou, nos termos em que venham a ser regulamentados, de destinos;
e) Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas de redução da emissão de agentes poluentes;
f) Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas para obtenção ou utilização racional de água e energias, incluindo a utilização de energias renováveis;
g) A título excepcional e desde que essencial à requalificação de uma zona turística de interesse, aquisição de terrenos e edifícios, com o limite previsto no n.º 3 do presente artigo;
h) Hardware, software, organização de informação e conteúdos necessários para a concepção e implementação de plataformas tecnológicas inovadoras directamente associadas à sistematização de informação turística relevante para a fruição de recursos;
i) Intervenção dos revisores oficiais de contas, para os efeitos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
2 - A data da realização dos estudos e projectos não pode anteceder em mais de um ano a data da apresentação das candidaturas e o montante máximo elegível das despesas correspondentes, bem como das relativas a fiscalização, não pode exceder, em cada projecto, o máximo de 10% do valor total das respectivas despesas elegíveis.
3 - As despesas relativas a aquisição de terrenos e edifícios, salvo casos excepcionais aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., não podem exceder 25% do custo total do investimento.
4 - O montante máximo elegível das despesas relativas a acessibilidades e equipamentos colectivos não pode exceder, em cada projecto, 50% do valor total das despesas elegíveis deste.
5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
1 - Os projectos elegíveis são apreciados e seleccionados de acordo com a classificação que obtiverem nos seguintes dois critérios:
a) Grau de relevância turística - os investimentos a realizar devem destinar-se predominantemente à utilização por visitantes e turistas, contribuir efectivamente para a satisfação das expectativas decorrentes da visita, concorrer para a qualificação e organização de recursos com interesse turístico e incrementar a atractividade do produto e do destino;
b) Grau de diferenciação do projecto - a concepção, construção e ou gestão dos investimentos a realizar são valorizadas através da qualidade e inovação das soluções apresentadas, da performance ambiental e da dinamização sócio-económica gerada.
2 - Os projectos de investimentos são classificados em três níveis, de 1 a 3, de acordo com o resultado da ponderação conjunta dos critérios referidos nos números anteriores.
3 - Não são seleccionados os projectos que não obtenham a classificação mínima de 1.
Artigo 9.º
Natureza e cumulação dos incentivos
Os incentivos a conceder revestem natureza não reembolsável e não são cumuláveis com os apoios concedidos ao abrigo do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) e dos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional (PITER).
Artigo 10.º
Intensidade dos incentivos
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo seguinte, os incentivos a conceder aos projectos correspondem a uma percentagem do investimento elegível, determinada em função da respectiva localização e do mérito evidenciado, nos termos seguintes:
2 - As taxas referidas no número anterior são acrescidas de uma majoração de 5 pontos percentuais se os projectos de investimento apresentarem alguma das despesas elegíveis enumeradas nas alíneas d) a f) e l) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que essas despesas, consoante o caso, contribuam de forma significativa para a valorização do projecto em termos ambientais ou de inovação tecnológica e não decorram do cumprimento de obrigações de natureza legal.
3 - O montante - as taxas referidas no número anterior são acrescidas de uma majoração de 5 pontos percentuais se os projectos de investimento apresentarem alguma das despesas elegíveis enumeradas nas alíneas d) a f) e l) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que essas despesas, consoante o caso, contribuam de forma significativa para a valorização do projecto em termos ambientais ou de inovação tecnológica e não decorram do cumprimento de obrigações de natureza legal.
3 - O montante dos incentivos a conceder tem por limite necessário, quando aplicável, o cumprimento das regras relativas aos meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros incentivos de que beneficiem.
4 - Em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir taxas mais elevadas de intensidade do incentivo.
Artigo 11.º
Limites dos incentivos
Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o limite de Euro 1 500 000, salvo se forem atribuídos no uso da faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Organismo gestor
1 - O organismo gestor da presente Linha de Apoio é o Turismo de Portugal, I. P.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente:
a) Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores;
b) Solicitar elementos complementares aos promotores;
c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, dos projectos e das despesas;
d) Elaborar propostas de decisão final sobre as candidaturas a submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;
e) Celebrar os contratos de concessão de incentivo;
f) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos;
g) Verificar a conformidade das despesas e dos investimentos realizados com os projectos aprovados;
h) Verificar a conclusão física e financeira dos projectos;
i) Realizar auditorias ou contratar terceiros para o efeito;
j) Encerrar os processos.
Artigo 13.º
Decisões finais de concessão dos incentivos
Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo tomar as decisões finais sobre a concessão dos incentivos.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas a todo o tempo, devendo ser enviadas pela Internet através do preenchimento de um formulário electrónico, disponível em www.turismodeportugal.pt.
2 - Sempre que os projectos sejam da responsabilidade de diversos promotores, as candidaturas são apresentadas por apenas um daqueles, que actua em representação dos demais.
3 - O promotor deve possuir nas suas instalações um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os elementos susceptíveis de comprovar as condições de elegibilidade.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., valida as candidaturas e aprecia-as no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da respectiva recepção.
5 - Sempre que necessário, para a apreciação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, a prestar no prazo que, para o efeito, for definido, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
6 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 15.º
Tramitação subsequente
1 - Finda a análise das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., elabora propostas de decisão final que submete ao membro do Governo com tutela sobre a área do turismo.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica os promotores das decisões finais que recaíram sobre as candidaturas, as quais incluem a indicação dos incentivos a conceder e os respectivos termos e condições.
3 - As notificações previstas no número anterior, quando as decisões forem favoráveis, são acompanhadas da minuta do correspondente contrato e do pedido de elementos necessários para a celebração do mesmo.
Artigo 16.º
Prazo para a contratação e caducidade dos direitos aos incentivos
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos devem ser remetidos ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 15 dias úteis.
2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade dos direitos aos incentivos, salvo se o Turismo de Portugal, I. P., considerar justificado o incumprimento.
Artigo 17.º
Contrato de concessão de incentivo
1 - A concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento é objecto de contratos, a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores nos termos de modelo homologado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo de se manter o representante designado como interlocutor junto do Turismo de Portugal, I. P., os contratos de concessão de incentivo são outorgados por todos os promotores e a responsabilidade entre os mesmos é solidária.
Artigo 18.º
Resolução do contrato
1 - Os contratos de concessão de incentivos podem ser unilateralmente resolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P., nas seguintes situações:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;
b) Não cumprimento de obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação dos promotores ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projectos de investimento.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido, a título de cláusula penal, do valor correspondente ao cálculo de juros contabilizados à taxa Euribor flat a seis meses, acrescida de 3 pontos percentuais, o qual é devido desde a percepção do correspondente incentivo.
Artigo 19.º
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que o Turismo de Portugal, I. P., ou entidade por este mandatada lhes solicitar, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento;
d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
e) Publicitar os incentivos recebidos nos termos definidos no contrato a celebrar;
f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o regime legal de contas aplicável;
g) Afectar conta ou contas bancárias específicas por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;
h) Se aplicável, não dar de exploração, locar, alienar ou onerar, sem consentimento prévio do Turismo de Portugal, I. P., o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para a realização do projecto;
i) Manter o projecto afecto à actividade turística pelo período mínimo de cinco anos, quando aplicável.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer fase do processo, com base nos seguintes documentos:
a) A verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas, na qual este confirma a realização e o pagamento das despesas de investimento, a existência do fluxo financeiro associado, o correcto lançamento e contabilização das mesmas na contabilidade do promotor, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa àquelas despesas;
b) A verificação física do projecto tem por base a realização de visitas técnicas e vistorias.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar ao promotor, sempre que o entenda necessário, o envio dos documentos justificativos do pagamento das despesas realizadas.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
No ano de 2007, podem ser objecto de candidatura projectos cuja execução se tenha iniciado após 1 de Janeiro e que, à data da apresentação das candidaturas, estejam realizados em menos de 25%.
ANEXO
Pólos turísticos
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, os pólos turísticos abrangem os seguintes municípios:
ANEXO N.º 2
Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal do Programa de Intervenção Turística
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de incentivos financeiros a projectos de investimento que se enquadrem na Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal, que integra o Programa de Intervenção Turística (PIT).
2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2009, inclusive.
3 - No ano de 2009 não são admitidas candidaturas.
Artigo 2.º
Projectos
1 - São susceptíveis de apoio os eventos desportivos, culturais ou de outra natureza que, pela projecção internacional que alcancem, se mostrem relevantes para a promoção internacional de Portugal enquanto destino turístico.
2 - Em casos excepcionais, são ainda susceptíveis de apoio outros eventos que, pela respectiva natureza ou características, contribuam para o desenvolvimento de um dos pólos de desenvolvimento turístico ou um dos produtos turísticos estratégicos definidos no Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) e que demonstrem ter potencial para obter dimensão e projecção internacionais.
Artigo 3.º
Promotores
1 - Os promotores dos projectos são as entidades detentoras dos direitos de organização dos eventos ou, quando a realização destes não dependa da aquisição de quaisquer direitos, as entidades públicas com competência na área do turismo.
2 - As entidades públicas com competência na área do turismo podem ainda ser promotoras em associação com as entidades que detenham os direitos de organização a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estar devidamente habilitados para o exercício da actividade promovida à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, quando aplicável;
b) Possuir as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos a candidatar têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Demonstrarem ser relevantes para a projecção internacional do destino Portugal;
b) Envolverem um investimento total mínimo de Euro 500 000;
c) Não estar iniciada a respectiva realização física à data da apresentação da candidatura.
2 - O investimento total mínimo previsto na alínea b) do número anterior pode, em casos excepcionais, ser inferior a Euro 500 000, se a relevância turística do evento assim o justificar.
Artigo 6.º
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
1 - Os eventos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º são apreciados e seleccionados de acordo com a classificação que obtiverem nos seguintes critérios:
a) Reconhecimento internacional do evento - é ponderada, em especial, a dimensão do evento, designadamente se o mesmo é de âmbito europeu ou mundial, a regularidade com que o mesmo se realiza em Portugal, bem como o nível dos participantes internacionais;
b) Contributo para a notoriedade de Portugal - é valorada a forma como o evento proporciona a promoção internacional da imagem de Portugal enquanto destino turístico;
c) Grau de exposição mediática em meios de comunicação social internacionais - são considerados os meios de comunicação social internacionais que se encontram previamente assegurados para a cobertura do evento, bem como a qualidade da exposição alcançada pelo evento.
2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., aferir do interesse do apoio a esses eventos, tendo em consideração a natureza e dimensão dos mesmos, bem como o contributo da realização do evento para o desenvolvimento do respectivo pólo ou produto.
3 - Os eventos são classificados de 1 a 4, de acordo com o resultado da ponderação conjunta dos critérios referidos nos números anteriores.
4 - Não são seleccionados os eventos que, nos termos previstos no número anterior, não obtenham a classificação mínima de 1.
Artigo 7.º
Natureza dos incentivos
Os incentivos a conceder revestem a natureza não reembolsável.
Artigo 8.º
Intensidade do incentivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os incentivos a conceder aos eventos são quantificados em função das classificações obtidas em sede de análise, de acordo com os limiares seguintes:
a) À classificação de 1 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de Euro 100 000 e Euro 200 000;
b) À classificação de 2 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de Euro 200 001 e Euro 300 000;
c) À classificação de 3 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de Euro 300 001 e Euro 400 000;
d) À classificação de 4 corresponde um incentivo financeiro entre os montantes de Euro 400 001 e Euro 500 000.
2 - O montante dos incentivos a conceder tem por limite necessário, quando aplicável, o cumprimento das regras relativas aos meios próprios dos promotores constantes de outros regimes jurídicos de outros incentivos de que beneficiem.
3 - Em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir incentivos superiores aos previstos no número anterior.
Artigo 9.º
Limites dos incentivos
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, sempre que o montante dos investimentos totais de realização dos eventos, apurado nos termos da alínea a) do artigo 18.º, evidencie um desvio negativo superior a 25% relativamente ao valor orçamentado nas candidaturas, os incentivos a conceder são reduzidos em proporção idêntica.
Artigo 10.º
Organismo gestor
1 - O organismo gestor da presente Linha de Apoio é o Turismo de Portugal, I. P.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente:
a) Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores;
b) Solicitar elementos complementares aos promotores;
c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, dos projectos e das despesas;
d) Elaborar propostas de decisão final sobre as candidaturas a submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;
e) Celebrar os contratos de concessão de incentivo;
f) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos;
g) Verificar a conformidade das despesas e dos investimentos realizados com os projectos aprovados;
h) Verificar a conclusão física e financeira dos projectos;
i) Realizar auditorias ou contratar terceiros para o efeito;
j) Encerrar os processos.
Artigo 11.º
Decisões finais de concessão dos incentivos
Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo tomar as decisões finais sobre a concessão dos incentivos objecto do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no ano que precede o da realização dos eventos, entre 1 de Setembro e 31 de Outubro, devendo ser enviadas pela Internet através do preenchimento de um formulário electrónico, disponível em www.turismodeportugal.pt.
2 - Sempre que os projectos de investimento sejam da responsabilidade de diversos promotores, as candidaturas são apresentadas por apenas um daqueles, que actua em representação dos demais.
3 - Os eventos de realização plurianual a realizar até ao ano de 2009 podem ser objecto de uma única candidatura.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o promotor deve possuir nas suas instalações um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os elementos susceptíveis de comprovar as condições de acesso e de elegibilidade ao presente sistema de incentivos.
5 - O Turismo de Portugal, I. P., valida as candidaturas e aprecia-as no prazo máximo de 30 dias úteis contados do termo final do prazo para a apresentação de candidaturas em cada ano.
6 - Sempre que necessário, para a apreciação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, incluindo os documentos constantes do dossier a que alude o n.º 4 do presente artigo, a prestar no prazo que, para o efeito, for definido, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
7 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
8 - Excepcionalmente, podem ser aceites candidaturas fora dos prazos previstos no n.º 1 do presente artigo desde que os eventos a apoiar possuam relevância turística comprovada e evidente oportunidade, devidamente sustentados e fundamentados.
Artigo 13.º
Tramitação subsequente
1 - Para os efeitos previstos no artigo 11.º, o Turismo de Portugal, I. P., finda a análise das candidaturas, elabora propostas de decisão final que submete ao membro do Governo com tutela sobre a área do turismo.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica os promotores das decisões finais que recaíram sobre as candidaturas, as quais incluem a indicação os incentivos a conceder e os respectivos termos e condições.
3 - As notificações previstas no número anterior, quando as decisões forem favoráveis, são acompanhadas da minuta do contrato de concessão de incentivo financeiro e do pedido de elementos necessários para a celebração do contrato.
Artigo 14.º
Prazo para a contratação e caducidade dos direitos aos incentivos
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos devem ser remetidos ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 15 dias úteis.
2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade dos direitos aos incentivos, salvo se o Turismo de Portugal, I. P., considerar justificado o incumprimento.
Artigo 15.º
Contrato de concessão de incentivo
1 - A concessão dos incentivos é objecto de contratos a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores, nos termos de modelo homologado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 12.º e sem prejuízo de se manter o representante designado como interlocutor junto do Turismo de Portugal, I. P., os contratos de concessão de incentivo são outorgados por todos os promotores e a responsabilidade entre os mesmos é solidária.
Artigo 16.º
Resolução do contrato
1 - Os contratos de concessão de incentivo podem ser unilateralmente resolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P., nas seguintes situações:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;
b) Não cumprimento das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação dos promotores ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamentos dos projectos de investimento.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido, a título de cláusula penal, do valor correspondente ao cálculo de juros contabilizados à taxa EURIBOR flat a seis meses, acrescida de 3 pontos percentuais, o qual é devido desde a percepção do correspondente incentivo.
Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores:
a) Executar o evento nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Publicitar os incentivos concedidos nos termos definidos no contrato a celebrar;
c) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que o Turismo de Portugal, I. P., ou entidade por este mandatada lhes solicitar, nomeadamente os constantes do dossier a que alude o n.º 4 do artigo 12.º;
e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do evento ou à sua realização pontual;
f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o regime legal de contas aplicável;
g) Remeter ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três meses contados da data da realização do evento, o relatório do revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas a que se refere a alínea a) do artigo seguinte e um relatório final contendo os elementos definidos no formulário a disponibilizar para o efeito.
Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser contratualmente estipulados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer fase do processo, com base nos seguintes documentos:
a) A verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, na qual este confirma o valor do investimento total do evento, a realização e pagamento das despesas relativas a fees, direitos de organização e promoção internacional, bem como a discriminação do montante das receitas e patrocínios;
b) A verificação física do projecto tem por base a realização de visitas técnicas aos locais de realização dos eventos.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - As candidaturas de eventos a realizar no ano de 2007 podem ser apresentadas no prazo máximo de dois meses contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Podem ser objecto de candidatura eventos já realizados no ano de 2007 desde que, antes da data da correspondente realização e para efeitos de atribuição de um incentivo financeiro, tenha sido dado conhecimento da respectiva organização ao Turismo de Portugal, I. P.