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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 207/78
Com vista a acautelar que os produtores de sementes certificadas de trigo entreguem os lotes aprovados e tendo em atenção o adicional já fixado para a cevada dística, determina-se que seja atribuído ao trigo um adicional de correcção, de emergência, na presente campanha.
Assim, o trigo mole e o trigo rijo de grão claro provenientes de lotes aprovados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29999, de 24 de Outubro de 1939, serão adquiridos e pagos pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, na presente campanha, aos preços fixados pelo Despacho Normativo n.º 190/77, de 30 de Setembro, com um adicional de correcção, de emergência, no valor de 5000$00 por tonelada.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 24 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.