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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 208/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8/81 do Ministério das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Rodoviária Nacional, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Rodoviária Nacional, E. P., a seguir discriminados:
3 - Dos projectos discriminados no ponto anterior considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução n.º 61-A/81 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março de 1981, o seguinte:
Aquisição da frota de passageiros (projecto novo).
4 - Tendo em vista a necessidade de limitar o investimento do sector público a um nível compatível com os objectivos estabelecidos no plano anual, o montante da FBCF efectivamente realizado não deverá, no final do corrente ano, exceder 76% do total previsto no número anterior.
5 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançarem e financiarem qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2, salvo quando sujeito a autorização específica dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.
6 - É atribuída uma dotação de capital no montante de 242 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao reembolso do crédito intercalar mobilizado para execução dos projectos inscritos no PISEE/80, de acordo com o Despacho Normativo n.º 268/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto.
7 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 6 será feita nos termos do n.º 4 da Resolução n.º 89/81 do Conselho de Ministros.
8 - Para o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2, fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno para obtenção do capital alheio, a médio ou longo prazo, necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.