Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 208/78
Por se terem suscitado dúvidas na aplicação da Lei n.º 11/78, de 20 de Março, relativamente às deficiências abrangidas e à tabela a usar para a determinação do grau de incapacidade, determina-se, nos termos do artigo 4.º da referida lei, o seguinte:
a) As incapacidades abrangidas pela lei são as devidas a deficiências motoras;
b) A tabela a utilizar para a determinação do grau de incapacidade é a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960;
c) Nos casos em que na referida tabela os coeficientes de desvalorização variarem para a mesma deficiência em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 18 de Abril de 1978. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.