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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 21/2010
Considerando os estatutos provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprovados pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 27 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior);
Considerando o estabelecido no artigo 41.º dos referidos estatutos sobre o processo de aprovação dos estatutos definitivos;
Considerando a deliberação, de 9 de Junho de 2010, da assembleia estatutária do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave que aprovou os seus estatutos definitivos e os submeteu a homologação ministerial;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no sentido de os referidos estatutos, nos termos constantes do anexo ao presente despacho, se encontrarem em condições de ser homologados:
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de Julho de 2010. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Capítulo I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Os presentes estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado por IPCA, de acordo com o artigo 67.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, adiante designado por RJIES.
Artigo 2.º
Missão, princípios e valores
1 - O IPCA é uma instituição de ensino superior pública, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e pesquisa aplicadas, e fomentar o pensamento reflexivo e humanista. Inserido no espaço europeu de ensino superior, proporciona áreas de conhecimento para o exercício de actividades profissionais atractivas no plano nacional e internacional, promovendo a mobilidade, a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a comunidade.
2 - O IPCA, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude crítica e de permanente inovação científica, artística e pedagógica;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, não docente e estudantes nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
3 - O IPCA assume como fundamentais os seguintes valores:
a) A ética;
b) A excelência;
c) O ensino inclusivo, inovador e flexível;
d) A transferência e valorização do conhecimento;
e) A competitividade e o empreendedorismo.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção no vale do Cávado e no vale do Ave.
2 - São atribuições do IPCA a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.
3 - Compete ao IPCA, designadamente:
a) Criar o ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
b) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;
c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida;
d) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua;
e) Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
f) Cooperar e promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e para os países europeus;
h) Valorizar a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura;
i) Participar em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico;
j) Comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
k) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
l) Realizar as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do disposto na lei;
m) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do disposto na lei;
n) Assegurar os serviços de acção social previstos na lei;
o) Conceder equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei.
Artigo 4.º
Graus, diplomas e habilitações
1 - O IPCA confere os graus e diplomas nos termos da lei.
2 - Ao IPCA compete, ainda:
a) A creditação de ECTS, nos termos da lei;
b) O reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei;
c) A valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.
3 - O IPCA pode, ainda, conferir títulos honoríficos nos termos da lei.
Artigo 5.º
Natureza jurídica e autonomia
1 - O IPCA é uma pessoa colectiva de direito público.
2 - O IPCA goza de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei.
3 - O IPCA, em tudo o que não contrariar o disposto no RJIES e demais leis especiais, está sujeito ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º
Sede, símbolos e dia do IPCA
1 - O IPCA tem a sua sede na cidade de Barcelos.
2 - O IPCA e as suas unidades orgânicas adoptam simbologia própria aprovada pelo conselho geral.
3 - O dia do IPCA comemora-se a 19 de Dezembro.
Artigo 7.º
Cooperação institucional
1 - O IPCA pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade científica e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do RJIES.
2 - O IPCA pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do RJIES.
3 - O IPCA pode igualmente celebrar acordos com escolas profissionais e outras entidades de formação certificadas tendentes à realização de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de especialização tecnológica.
4 - As unidades orgânicas do IPCA podem associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades, designadamente em programas de graus conjuntos nos termos da lei e de partilha de recursos ou equipamentos.
5 - Os acordos e parcerias referidos nos números anteriores estão sujeitos à aprovação do conselho de gestão.
Artigo 8.º
Consórcios
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPCA pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior, bem como com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 17.º do RJIES.
2 - A autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do IPCA pode ser limitada tendo em conta a constituição dos consórcios, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da actividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem.
3 - A constituição de consórcios não prejudica a identidade própria e a autonomia do IPCA, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RJIES.
4 - As limitações à autonomia do IPCA por força da integração em consórcio devem constar do documento legal que instituir o consórcio.
5 - O estabelecimento de consórcios está sujeito à aprovação do conselho geral, por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 9.º
Constituição de outras entidades
O IPCA pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, por proposta do presidente do IPCA e deliberação do conselho geral, nos termos do artigo 15.º do RJIES.
Artigo 10.º
Avaliação e acreditação
1 - O IPCA criará mecanismos de avaliação permanente das suas actividades em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES, bem como de divulgação dos seus resultados.
2 - São critérios de avaliação, designadamente:
a) O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
b) A realização dos objectivos estabelecidos;
c) A eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
e) Os movimentos de pessoal docente e não docente;
f) A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
g) Os graus académicos e diplomas conferidos;
h) A empregabilidade dos seus diplomados;
i) A internacionalização da instituição e a mobilidade dos estudantes e docentes;
j) A prestação de serviços externos e parcerias estabelecidas.
3 - O IPCA assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades pedagógicas e científicas, através de estrutura própria e adequada para o efeito, prevista nos artigos 44.º e 45.º dos presentes estatutos, em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - São parâmetros de avaliação das actividades pedagógicas e científicas:
4.1 - Relacionados com a actuação da instituição, designadamente:
a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;
b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;
c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;
d) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição;
e) A cooperação internacional;
f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
g) A eficiência de organização e de gestão;
h) As instalações e o equipamento didáctico e científico;
i) Os mecanismos de acção social.
4.2 - Relacionados com os resultados decorrentes da actividade da instituição, designadamente:
a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles devem assegurar;
b) A realização de ciclos de estudos em conjunto com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
c) A evolução da procura e o alargamento da base social de recrutamento dos estudantes;
d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes;
e) O sucesso escolar;
f) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
g) A produção científica, tecnológica e artística adequada à missão da instituição;
h) O contacto dos estudantes com actividades de investigação desde os primeiros anos;
i) A valorização económica das actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico adequadas à missão da instituição;
j) A integração em projectos e parcerias nacionais e internacionais;
k) A prestação de serviços à comunidade;
l) O contributo para o desenvolvimento regional e nacional adequado à missão da instituição;
m) A acção cultural, desportiva, artística e, designadamente, o contributo para a promoção da cultura científica;
n) A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida;
o) A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.
5 - O IPCA alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
6 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na implementação de medidas de melhoria contínua, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
7 - O IPCA assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.
Artigo 11.º
Transparência e publicidade
1 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição, bem como informação sobre a sua situação financeira, nos termos do artigo 112.º do RJIES.
2 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet os relatórios mais recentes de auto-avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos, nos termos do artigo 161.º do RJIES.
3 - No âmbito da prestação de contas e do controlo financeiro, o IPCA disponibiliza na sua página na Internet:
a) O orçamento anual e o plano de actividades;
b) O grau de execução do orçamento trimestral;
c) Os documentos de prestação de contas, nomeadamente: balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxo de caixa e mapas de execução orçamental;
d) Mapa modelo n.º A8 do POC Educação, «Demonstração de Custos por Funções»;
e) Parecer do fiscal único;
f) Relatórios das auditorias previstas no n.º 3 do artigo 118.º do RJIES.
4 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet informação suficiente e precisa sobre:
a) Missão e objectivos da instituição;
b) Estatutos e regulamentos;
c) Unidades orgânicas;
d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
f) Regime de avaliação escolar;
g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
i) Serviços de acção social escolar;
j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
k) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
5 - O IPCA disponibiliza na sua página na Internet:
a) O horário de funcionamento dos diferentes serviços;
b) Os preços de todos os serviços de acção social, das taxas, emolumentos e propinas;
c) O calendário escolar.
6 - O IPCA disponibiliza, ainda, na sua página na Internet:
6.1 - Em cumprimento do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico:
a) Concursos de recrutamento de docentes, em língua portuguesa e inglesa;
b) Contratações de docentes, por concurso ou convite, incluindo relatórios integrais que fundamentaram o convite;
c) Bolsa de recrutamento de docentes;
d) Programas das unidades curriculares.
6.2 - Em cumprimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
b) Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
c) Os contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações;
d) As cessações das modalidades de vinculação referidas nas alíneas anteriores.
6.3 - Em cumprimento da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro:
a) Quadro de avaliação e responsabilização;
b) Auto-avaliação da instituição;
c) Informação relativa à aplicação do SIADAP.
7 - Os despachos de nomeação e exoneração dos órgãos de gestão do IPCA e dos directores das unidades orgânicas serão publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados na página do IPCA na Internet.
Artigo 12.º
Associativismo estudantil
1 - O IPCA apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições necessárias nos termos da legislação em vigor, nomeadamente à Associação de Estudantes do IPCA, às tunas académicas, aos grupos musicais, às equipas desportivas de estudantes e à Associação dos Antigos Estudantes do IPCA.
2 - O IPCA estimula a prática de actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.
Artigo 13.º
Organização institucional
1 - O IPCA tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:
a) Unidades orgânicas de ensino e de investigação, designadas por escolas;
b) Unidades orgânicas de investigação, não integradas em escolas;
c) Serviços de acção social (SAS);
d) Unidade de ensino à distância;
e) Unidade funcional para os cursos de especialização tecnológica;
f) Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do IPCA.
2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que propiciam o desenvolvimento dos projectos e o funcionamento do IPCA.
3 - As escolas referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
4 - As unidades orgânicas de investigação referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, constituídas por centros ou laboratórios, gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos de autonomia estatutária, cultural, científica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
5 - A criação, fixação dos objectivos, modo de constituição e funcionamento das unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, mediante proposta do presidente do IPCA.
6 - Os SAS têm como função assegurar a acção social escolar do IPCA conforme definido no capítulo v destes estatutos.
7 - As unidades referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio, proposto pelo presidente do IPCA e aprovado em conselho geral, que deve definir a estrutura de gestão adoptada, a forma de nomeação do director, a organização interna e os princípios que devem orientar as actividades da responsabilidade da unidade.
8 - O IPCA dispõe ainda de serviços e comissões especializadas necessários ao bom funcionamento da instituição e de toda a sua estrutura organizativa.
9 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCA.
10 - O IPCA pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
11 - As unidades orgânicas podem criar pólos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
12 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas do IPCA carece de autorização prévia do ministro da tutela, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do RJIES.
Capítulo II
Órgãos do IPCA
Artigo 14.º
Órgãos
São órgãos do IPCA:
a) Conselho geral;
b) Presidente;
c) Conselho de gestão;
d) Conselho académico;
e) Conselho para avaliação e qualidade;
f) Provedor do estudante.
Secção I
Conselho geral
Artigo 15.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por 23 membros.
2 - São membros do conselho geral:
a) 12 representantes dos professores e investigadores do IPCA;
b) Três representantes dos estudantes;
c) Sete personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o IPCA;
d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
3 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
5 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Competência do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º, e o seu secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do IPCA, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os actos do presidente e do conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Elaborar e aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do IPCA;
h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do IPCA:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, pólos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, conforme previsto no artigo 13.º dos presentes estatutos;
d) Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, a participação do IPCA em consórcios a criar nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a nomeação do provedor do estudante, dos directores das unidades orgânicas e do director dos SAS;
l) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPCA.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações referidas na alínea j) do n.º 2 deste artigo são tomadas por voto secreto.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião, salvos os casos em que, por disposição legal ou destes estatutos, se exija maioria qualificada.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 17.º
Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos e do seu regimento;
c) Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do conselho geral verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros que vêm substituir;
d) Comunicar à tutela as decisões da eleição, suspensão e destituição do presidente do IPCA;
e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º
Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo presidente do IPCA, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo presidente do IPCA até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o 10.º dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos:
Cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º, por maioria absoluta, nos termos destes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 - Se o número de propostas aprovadas a que se refere a alínea anterior for superior ao número de elementos a cooptar, serão cooptadas as individualidades que tiverem obtido o maior número de votos a favor. Em caso de empate serão cooptadas as entidades com menor número de votos contra. Se persistir o empate procede-se a votação alternativa entre as personalidades em causa.
5 - O presidente do IPCA notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.
6 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do IPCA convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
7 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
8 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada pelo presidente do IPCA uma reunião do conselho geral para que tomem posse os membros cooptados, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
9 - O presidente do conselho geral será eleito em reunião a realizar até ao 10.º dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.
10 - O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho nessa data.
Artigo 19.º
Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente do IPCA, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por deliberação do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os directores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O presidente do IPCA participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 20.º
Eleição dos representantes dos professores e investigadores
1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efectuada por escola e por unidade orgânica de investigação, a existirem, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O número de representantes dos professores e investigadores a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes ETI em relação ao número total de docentes ETI do IPCA a 31 de Dezembro do ano civil anterior.
3 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada escola, os professores e investigadores, de carreira e convidados a tempo integral, afectos à respectiva escola em exercício efectivo de funções no IPCA.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efectivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas.
5 - Serão eleitos os professores e investigadores mais votados por cada escola.
6 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efectivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
7 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante da respectiva escola com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.
8 - O número de representantes das unidades orgânicas de investigação, autónomas das escolas, bem como a forma de eleição, é objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral, devendo as regras ser similares à eleição dos representantes dos professores e investigadores das escolas.
Artigo 21.º
Eleição dos membros representantes dos estudantes
1 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por escola, por lista, pelos estudantes matriculados ou inscritos no IPCA com capacidade eleitoral activa e passiva.
2 - O número de representantes dos estudantes a eleger por cada escola é proporcional ao número de estudantes do IPCA a 31 de Dezembro do ano civil anterior.
3 - Têm capacidade eleitoral, activa e passiva, todos os estudantes do IPCA matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a três semestres lectivos.
Artigo 22.º
Eleição dos membros representantes do pessoal não docente
1 - O representante do pessoal não docente será eleito uninominalmente pelo colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente funcional e hierarquicamente dependente do IPCA.
2 - Tem capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal não docente em exercício efectivo de funções no IPCA.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efectivo de funções a prestação de serviço não docente e o exercício de cargos dirigentes no IPCA.
Artigo 23.º
Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral serão convocadas pelo presidente do IPCA e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o conselho de gestão.
2 - O processo eleitoral terá início 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, não contando, para o efeito, o mês de Agosto.
Artigo 24.º
Organização das eleições
1 - As eleições dos representantes dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão organizadas pelos directores das escolas e das unidades orgânicas de investigação, a existirem, que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efectivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
2 - A eleição do representante do pessoal não docente será organizada pelo administrador do IPCA, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efectivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
3 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
4 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.
5 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.
6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos, pelos serviços centrais, aos directores das escolas e das unidades orgânicas de investigação, a existirem, e ao administrador do IPCA.
7 - Os resultados eleitorais definitivos deverão ser homologados pelo presidente do IPCA.
Artigo 25.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou escolas a que respeitam, com anotação do dia e hora, após homologação pelo presidente do IPCA.
3 - Os cadernos eleitorais dos professores e dos investigadores e dos estudantes serão afixados nas respectivas as escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.
4 - Os cadernos eleitorais do pessoal não docente serão afixados na totalidade nas escolas e nos serviços, após homologação pelo presidente do IPCA.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, nos serviços centrais do IPCA.
6 - Os directores das escolas e o administrador do IPCA remeterão ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores e dos investigadores e dos estudantes e do pessoal não docente, respectivamente.
Artigo 26.º
Candidaturas
1 - As listas dos estudantes devem ser subscritas pelos candidatos e instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo incluir suplentes, em número igual aos efectivos.
2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exactos com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues nos serviços centrais ou nas escolas do IPCA, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de recepção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.
5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 27.º
Constituição das mesas de voto
1 - Compete aos directores das escolas e unidades orgânicas de investigação a organização das mesas de voto dos professores e investigadores e dos estudantes e ao administrador do IPCA a organização das mesas de voto do pessoal não docente e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.
2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:
a) Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por unidade orgânica;
b) Uma mesa para eleição do representante do pessoal não docente;
c) Uma mesa para eleição dos estudantes por escola.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efectivos (presidente, vice-presidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas dos docentes não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.
5 - As mesas dos estudantes não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
6 - As mesas dos estudantes devem incluir, pelo menos, dois estudantes como membros efectivos.
Artigo 28.º
Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do presidente do IPCA.
Artigo 29.º
Resultados eleitorais
O apuramento dos representantes dos estudantes, por escola, far-se-á de acordo com o método de Hondt.
Artigo 30.º
Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas dará conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.
Secção II
Presidente
Artigo 31.º
Funções do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.
2 - O presidente é o órgão de condução da política do IPCA e preside ao conselho de gestão e ao conselho académico.
Artigo 32.º
Eleição
1 - O presidente do IPCA é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição da responsabilidade do conselho geral inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - O anúncio público da abertura das candidaturas deve ser publicitado com 30 dias (de calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e em pelo menos um jornal de circulação internacional.
4 - De acordo com o n.º 4 do artigo 86.º do RJIES, podem ser eleitos presidente do IPCA:
a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
5 - De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º do RJIES, não pode ser eleito presidente do IPCA:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
6 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do presidente cessante, ou em caso de vacatura do lugar, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do ano subsequente.
7 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral do IPCA no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, bem como o programa de acção da respectiva candidatura.
8 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 10 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 10 estudantes e 3 funcionários do IPCA, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as escolas, no que diz respeito aos docentes e estudantes.
9 - Se no prazo referido no n.º 7 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de cinco dias para apresentação de candidaturas, sem obrigatoriedade de subscritores.
10 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias (de calendário) anteriores à eleição.
11 - Será eleito presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efectivos do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
12 - O presidente do conselho geral comunicará ao ministro da tutela no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.
13 - O novo presidente do IPCA toma posse perante o conselho geral no prazo de 10 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 33.º
Duração do mandato
1 - O mandato do presidente do IPCA tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
Artigo 34.º
Coadjuvação do presidente do IPCA
1 - O presidente do IPCA é coadjuvado por um máximo de três vice-presidentes.
2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O presidente aprovará por despacho presidencial a publicar no Diário da República e a publicitar na página do IPCA na Internet as competências de cada vice-presidente.
Artigo 35.º
Destituição do presidente do IPCA
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente do conselho geral ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 36.º
Substituição do presidente do IPCA
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente do IPCA, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado e, na falta de indicação, assume as suas funções o vice-presidente designado pelo conselho geral.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 35.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo professor do IPCA mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 37.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Não viola o disposto no n.º 1, a percepção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Participação em órgãos de outras instituições quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
g) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
3 - Quando sejam professores ou investigadores do IPCA, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, sem direito a remuneração.
Artigo 38.º
Competência do presidente do IPCA
1 - O presidente dirige e representa o IPCA incumbindo-lhe coordenar todas as actividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe, designadamente, ouvidos os órgãos competentes:
a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Participação do IPCA em consórcios com outras instituições de ensino superior ou cooperação institucional nos termos dos artigos 7.º e 8.º dos presentes estatutos;
b) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Aprovar a criação e a reformulação das áreas científicas do IPCA;
e) Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades de formação e investigação ou serviços;
f) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, ouvido o conselho académico;
g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
h) Homologar a distribuição de serviço docente;
i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
j) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o conselho geral;
l) Instituir prémios escolares, ouvido o respectivo conselho técnico-científico;
m) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e as suas revisões, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em desconformidade do procedimento da sua elaboração com o disposto na lei ou nos presentes estatutos;
n) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
o) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os directores das escolas e o director dos SAS, mediante o parecer favorável do conselho geral, e dar-lhes posse;
p) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPCA e os dirigentes dos demais serviços da instituição;
q) Exercer o poder disciplinar, sendo necessário parecer favorável do conselho geral no que se refere à aplicação das penas de demissão ou despedimento, por facto imputável ao trabalhador, ou cessação da comissão de serviço, no caso de dirigentes e equiparados, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
r) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
s) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das suas competências próprias;
t) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
u) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
v) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
w) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;
x) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do IPCA, bem como as competências delegadas pelo ministro da tutela e pelo conselho de gestão.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do factor humano e dos recursos financeiros do IPCA, o presidente pode reafectar pessoal docente, investigador e pessoal não docente entre escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e serviços.
5 - Na tomada das decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos:
a) Os directores das escolas e os conselhos técnico-científicos e os responsáveis pelas áreas científicas respectivas, quando digam respeito a pessoal docente e investigador;
b) Os responsáveis dos serviços, quando digam respeito a pessoal não docente;
c) Os directores das escolas, quando digam respeito a pessoal não docente afecto à escola.
6 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes, no administrador do IPCA, no director dos SAS, nos órgãos de gestão do IPCA e nos directores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das alíneas m) a p) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 39.º
Administrador do IPCA
1 - O IPCA tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente do IPCA.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA.
3 - O administrador pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O administrador é membro do conselho de gestão.
5 - Compete ao administrador do IPCA, designadamente:
a) Apoiar a gestão corrente da instituição;
b) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e mapa de pessoal;
c) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de actividades e contas;
d) Colaborar com o presidente do IPCA na implementação e cumprimento do SIADAP.
6 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCA e pelo conselho de gestão.
7 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.
Secção III
Conselho de gestão
Artigo 40.º
Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto pelo presidente do IPCA, que preside, por um vice-presidente designado pelo presidente e pelo administrador, o qual desempenhará as funções de secretário.
2 - Pode, ainda, integrar o conselho de gestão, um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos e nomeados pelo presidente de entre pessoal docente ou não docente do IPCA ou exterior à Instituição.
3 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com o deste.
4 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
5 - O conselho de gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de dois terços dos seus membros.
Artigo 41.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do IPCA, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
b) Fixar as taxas e emolumentos;
c) Deliberar sobre a concessão da gestão dos serviços aos estudantes e a entidades externas, como cantinas e residências, ouvido o director dos SAS e a Associação de Estudantes do IPCA;
d) Analisar as informações, os mapas e os relatórios apresentados, periodicamente, pelos directores das unidades orgânicas e dirigentes de serviços relativos à execução orçamental e ao exercício dos poderes delegados;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente do IPCA e ou no administrador do IPCA a competência para autorizar despesas bem como a autorização de pagamentos, até um determinado montante e desde que assegurado o prévio cabimento orçamental.
3 - O conselho de gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências de gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos afectos às respectivas unidades orgânicas, nomeadamente:
a) Autorizar despesas até ao montante fixado anualmente;
b) Autorizar despesas e respectivos pagamentos através de fundo de maneio fixado anualmente;
c) Autorizar férias e horários do pessoal docente e não docente.
Secção IV
Conselho académico
Artigo 42.º
Natureza, composição e funcionamento do conselho académico
1 - O conselho académico é um órgão de consulta académica do IPCA, que visa assegurar a coesão da instituição através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão académica.
2 - São membros do conselho académico:
a) O presidente do IPCA ou quem o representar, que preside;
b) Os directores das escolas e das unidades orgânicas de investigação;
c) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos;
d) Os presidentes dos conselhos pedagógicos;
e) O provedor do estudante;
f) O presidente da Associação dos Estudantes.
3 - O conselho académico deverá reunir ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
4 - O conselho académico pode convidar o responsável dos serviços académicos e o responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade, para estarem presente nas reuniões, sem direito a voto, em questões da sua área.
Artigo 43.º
Competências do conselho académico
Compete ao conselho académico, como órgão consultivo do presidente do IPCA e do conselho geral, dar parecer sobre:
a) Proposta de plano estratégico do IPCA;
b) Linhas gerais de orientação do IPCA, nos planos científico, pedagógico e de investigação e desenvolvimento;
c) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
d) Fixação de vagas para admissão de alunos nos cursos de 1.º e 2.º ciclos;
e) Criação, suspensão, extinção e avaliação de cursos de graduação e pós-graduação;
f) Estabelecimento de acordos de cooperação ou associação com outras unidades de investigação e desenvolvimento;
g) Normas gerais para a mobilidade de docentes e estudantes;
h) Normas para harmonização do sistema de avaliação de docentes;
i) Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do IPCA;
j) Normas para harmonização do calendário escolar/lectivo;
k) Normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
l) Instituição de prémios escolares;
m) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
n) Proposta de estatutos das unidades orgânicas;
o) Demais assuntos de natureza técnico-científica e pedagógica que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Secção V
Conselho para a avaliação e qualidade
Artigo 44.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho para avaliação e qualidade é o órgão responsável pela elaboração de propostas de mecanismos de auto-avaliação do desempenho do IPCA, das suas unidades orgânicas, das suas actividades científicas e pedagógicas.
2 - Integram o conselho para avaliação e qualidade:
a) O presidente do IPCA ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao conselho;
b) Os directores das escolas;
c) Os coordenadores da avaliação designados por cada escola;
d) O responsável pelo gabinete para a avaliação e qualidade;
e) Duas personalidades externas ao IPCA pertencentes e designadas pelo conselho geral;
f) Um representante do pessoal não docente eleito para o conselho geral;
g) Um representante de estudantes por escola, a indicar de entre os estudantes que fazem parte do conselho pedagógico;
h) O responsável pelos serviços académicos.
3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é coincidente com o mandato do conselho geral, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho para avaliação e qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - As deliberações do conselho para a avaliação e qualidade são tomadas por maioria absoluta.
5 - O conselho para a avaliação e qualidade deverá propor para aprovação do conselho geral regulamento próprio, onde constarão a forma de organização e procedimentos.
6 - O conselho para a avaliação e qualidade é apoiado pelo gabinete para a avaliação e qualidade.
7 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.
8 - O conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA ou personalidades externas de reconhecido mérito.
Artigo 45.º
Competência do conselho para avaliação e qualidade
1 - Compete ao conselho para avaliação e qualidade, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo IPCA, nomeadamente:
a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
f) Propor, aos directores das escolas e dos cursos, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.
2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
a) Unidades orgânicas;
b) Cursos;
c) Departamentos ou áreas científicas;
d) Procedimentos pedagógicos;
e) Influência do IPCA na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
3 - Compete ainda ao conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.
4 - O conselho para a avaliação e qualidade deve actuar em articulação com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de acordo com as normas aplicáveis aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, previstas no regime jurídico da avaliação do ensino superior, aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto.
Secção VI
Provedor do estudante
Artigo 46.º
Provedor do estudante
1 - O IPCA dispõe de um provedor do estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
2 - O provedor do estudante é designado pelo presidente do IPCA, ouvida a Associação de Estudantes e mediante o parecer favorável do conselho geral, de entre os docentes, em regime de tempo integral, do IPCA ou personalidades externas, com pelo menos cinco anos de experiência docente no ensino superior.
3 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;
e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as actividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;
f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos;
g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
4 - As actividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com a Associação de Estudantes e com os SAS, nos termos fixados em regulamento, da responsabilidade do conselho geral, devendo sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.
5 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.
6 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
7 - O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, ouvido o conselho geral, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
8 - O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser director das unidades orgânicas.
9 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
10 - No caso do provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA.
Capítulo III
Escolas
Secção I
Princípios gerais
Artigo 47.º
Autonomia académica
1 - As escolas são unidades orgânicas que asseguram actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.
2 - A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e conselho académico.
3 - A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e conselho académico.
4 - As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respectivas competências, os princípios que devem orientar as actividades próprias e definida a estrutura de gestão adoptada e a sua organização interna.
Artigo 48.º
Autonomia administrativa e estatutária
1 - As escolas dispõem de autonomia administrativa e estatutária, nos termos dos presentes estatutos.
2 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do director.
3 - As escolas dispõem de estatutos próprios.
4 - A elaboração dos estatutos é da competência do director da escola, ouvidos os demais órgãos da respectiva unidade.
5 - Os estatutos são aprovados pelo conselho de geral e homologados pelo presidente da instituição para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCA.
Artigo 49.º
Cooperação
As escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projectos de investigação não integrados em centros de investigação e projectos de apoio à comunidade.
Artigo 50.º
Órgãos
São órgãos das escolas
a) O director;
b) O conselho técnico-científico;
c) O conselho pedagógico.
Secção II
Da direcção
Artigo 51.º
Director
1 - O director é nomeado pelo presidente do IPCA, mediante parecer favorável do conselho geral, de entre os docentes a tempo integral da instituição.
2 - O director fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.
3 - O cargo de director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
4 - Não viola o disposto no n.º 3, a percepção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Participação em órgãos de outras instituições, quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
f) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;
g) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
5 - O director da escola pode ser coadjuvado por um subdirector, nos termos a definir nos estatutos da escola.
Artigo 52.º
Competência do director
Compete ao director:
a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;
c) Dirigir os serviços próprios da escola;
d) Nomear o secretário da escola, mediante homologação do presidente do IPCA;
e) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;
f) Executar as deliberações dos conselhos técnico-científico e pedagógico, quando vinculativas;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPCA;
h) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração das seguintes propostas:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento;
v) Mapa de pessoal.
i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do IPCA.
Artigo 53.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O director pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, ouvido o conselho geral, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.
Artigo 54.º
Secretário de escola
1 - A escola pode dispor de um secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo director, carecendo tal acto da homologação do presidente do IPCA.
2 - O secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da escola ou delegadas pelo director.
3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo director e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário não pode exceder 10 anos.
Secção III
Conselho técnico-científico
Artigo 55.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos das escolas, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira das escolas;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com as escolas há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 - O conselho técnico-científico é constituído, ainda, por representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, observando o disposto no artigo 102.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), do RJIES.
3 - O conselho técnico-científico é composto por 15 a 25 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
5 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas, em observância ao disposto nos presentes estatutos e no artigo 102.º do RJIES.
Artigo 56.º
Competência do conselho técnico-científico
1 - As competências do conselho técnico-científico são as definidas no artigo 103.º do RJIES.
2 - Compete ainda ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas científicas transversais à escola;
b) Atribuir equivalências e creditação de ECT de formações adquiridas;
c) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
d) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico;
f) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
h) Propor as regras para recrutamento de docentes, designadamente, sobre procedimentos, regras de instrução de candidaturas, prazos;
i) Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;
j) Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;
k) Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;
l) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPCA ou da escola;
m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da escola.
3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Secção IV
Conselho pedagógico
Artigo 57.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes de cada um dos cursos de licenciatura e mestrado de cada escola ou leccionados em consórcio, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos da respectiva escola e em regulamento específico.
2 - O conselho pedagógico é constituído da seguinte forma:
a) Pelos directores eleitos de cada um dos cursos, nos termos dos presentes estatutos;
b) Pelos representantes eleitos, nos termos dos estatutos das escolas, dos estudantes de cada um dos cursos.
3 - O regulamento eleitoral do conselho pedagógico é aprovado pelo presidente do IPCA, mediante proposta do director da respectiva escola.
4 - Os directores das escolas e o provedor de estudante podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.
Artigo 58.º
Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames das unidades orgânicas ou da instituição;
k) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos das escolas.
2 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.
Artigo 59.º
Presidente e secretário do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
2 - O conselho pedagógico elege um secretário, eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Artigo 60.º
Mandato dos membros do conselho pedagógico
1 - O mandato do presidente do conselho pedagógico tem a duração de dois anos.
2 - O mandato do secretário do conselho pedagógico termina com o mandato do presidente.
3 - O mandato dos representantes dos docentes corresponde ao mandato de director de curso.
4 - O mandato dos representantes dos estudantes é de um ano.
Secção V
Estrutura interna
Artigo 61.º
Organização científica e pedagógica
1 - A escolas estão organizadas em:
a) Departamentos;
b) Centros de investigação;
c) Comissões directivas de mestrado;
d) Direcções de curso.
2 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afecto a uma determinada área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da actividade académica, e têm a seguinte organização:
a) Director de departamento;
b) Conselho de departamento;
c) Plenário de departamento.
3 - Os directores de departamento são eleitos de entre os docentes doutorados a tempo integral, por todos os docentes a tempo integral afectos a esse departamento, por escrutínio secreto e votação uninominal.
4 - As competências dos departamentos e a sua organização interna são definidas nos estatutos das escolas.
5 - As comissões directivas dos mestrados têm como missão coordenar o funcionamento dos cursos de mestrado da responsabilidade científica das escolas.
6 - As comissões directivas de mestrado são constituídas por um director eleito e dois vogais nomeados pelo director da escola, por proposta do director do curso de mestrado ouvido o conselho técnico-científico;
7 - A direcção de curso de licenciatura é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos de licenciatura e é constituída por um director de curso.
8 - Os directores de curso de licenciatura são eleitos de entre e por todos os docentes a tempo integral do departamento da área científica predominante do curso, por escrutínio secreto e votação uninominal.
9 - Os directores de curso de mestrado são eleitos por todos os docentes da instituição que leccionem no mestrado, de entre os professores com grau de doutor a tempo integral que leccionem no mestrado, por escrutínio secreto e votação uninominal.
10 - O mandato dos directores de curso tem a duração de dois anos.
Capítulo IV
Centros de investigação
Artigo 62.º
Unidades de investigação autónomas
1 - As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente pela Fundação para Ciência e Tecnologia ou outras entidades competentes podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma das escolas.
2 - As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.
Artigo 63.º
Órgãos
1 - Nas unidades orgânicas de investigação autónomas das escolas a organização e a composição são definidos nos estatutos aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.
2 - Prevalecem sobre as normas constante deste artigo a legislação que regula ou venham a regular a actividade das unidades de investigação, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.
Capítulo V
Serviços de acção social (SAS)
Artigo 64.º
Serviços de acção social
1 - Os serviços de acção social (SAS) do IPCA são serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar.
2 - O responsável máximo dos SAS é o presidente do IPCA que será coadjuvado nas suas funções por um director escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
3 - O conselho geral aprova, mediante parecer favorável do conselho de gestão, o plano de actividades e o orçamento apresentado pelo presidente do IPCA.
4 - Sempre que o conselho de gestão delibere sobre matéria do âmbito dos SAS, aquele órgão integra o director dos SAS, sem direito a voto.
5 - O director dos SAS do IPCA deverá apresentar ao conselho de gestão relatórios trimestrais relativos à execução do plano de actividades e orçamento dos SAS.
Artigo 65.º
Autonomias
1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nestes estatutos.
2 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPCA.
3 - Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do IPCA.
4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvidas as respectivas associações de estudantes.
Artigo 66.º
Conselho de acção social
A composição e as competências do conselho de acção social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, salvo naquilo que for disposto de modo diferente nos presentes estatutos no âmbito do RJIES.
Artigo 67.º
Director dos SAS
1 - O director dos SAS é nomeado pelo presidente do IPCA, mediante parecer favorável do conselho geral.
2 - O director dos SAS pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, ouvido o conselho geral, e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
3 - O cargo de director dos SAS é equiparado ao de director de serviços para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
4 - A duração máxima do exercício de funções como director dos SAS não pode exceder dez anos.
Artigo 68.º
Competências do director dos SAS
1 - Compete ao director dos SAS a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao director dos SAS:
a) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e mapa de pessoal;
b) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta da missão e dos objectivos do serviço para o ano seguinte, no âmbito do SIADAP;
c) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de actividades e de contas.
3 - O presidente do IPCA e o conselho de gestão do IPCA poderão delegar no director dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.
Capítulo VI
Serviços e pessoal
Artigo 69.º
Serviços
1 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do IPCA.
2 - Os serviços administrativos e financeiros devem obedecer ao princípio da segregação de funções na gestão das receitas e das despesas do IPCA.
3 - A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, em direcções de serviços ou divisões são da competência do conselho de gestão.
4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPCA, sob proposta do presidente.
Artigo 70.º
Pessoal
1 - O IPCA deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao presidente do IPCA o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 71.º
Mapas de pessoal
1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPCA, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) sobre a percentagem de professores de carreira e de docentes convidados e pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o IPCA, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por escolas e unidades de investigação.
4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPCA, sem prejuízo de poder ser afectado a escolas e unidades de investigação, por decisão do presidente do IPCA.
Artigo 72.º
Limites à nomeação e contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 73.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.
Capítulo VII
Gestão e autonomias
Artigo 74.º
Autonomias
O IPCA goza de autonomia de gestão designadamente: patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos estatutos.
Artigo 75.º
Património e autonomia patrimonial
1 - Constitui património do IPCA o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
2 - Integram o património do IPCA, designadamente:
a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado ou autarquias locais, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado ou das autarquias locais que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - O IPCA no âmbito da sua autonomia patrimonial:
a) Administra o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins,
b) Administra os bens adquiridos pela própria instituição;
c) Administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades;
d) Pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;
e) Pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei, nomeadamente a alienação, a permuta e a oneração de imóveis ou a cedência do direito de superfície que carecem de autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, nos termos do n.º 7 do artigo 109.º do RJIES.
4 - O IPCA pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPCA pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
6 - O IPCA mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado, de acordo com o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), em obediência ao disposto na lei.
Artigo 76.º
Autonomia administrativa
1 - O IPCA goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCA pode:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar actos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 77.º
Autonomia financeira
1 - O IPCA goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPCA:
a) Elabora os seus planos plurianuais;
b) Elabora e executa os seus orçamentos;
c) Liquida e cobra as receitas próprias;
d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;
e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPCA pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPCA em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 78.º
Transparência orçamental
No âmbito da transparência orçamental, o IPCA tem o dever de informar o Estado sobre a sua situação financeira, bem como disponibilizar na sua página na Internet informação trimestral da execução orçamental, bem como relatório anual e contas, depois de ser aprovado pelo conselho geral.
Artigo 79.º
Garantias
1 - O IPCA obedece às seguintes regras de gestão orçamental, económica e financeira:
a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas do IPCA e das unidades orgânicas nele integradas;
c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças,
f) Envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas;
g) Definidas no Sistema de Contabilidade Pública aplicável às instituições de ensino superior.
2 - O IPCA está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
3 - As regras aplicáveis ao IPCA quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º do RJIES, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos números 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 80.º
Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPCA, nos termos do disposto no artigo 114.º do RJIES, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPCA dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento do IPCA não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, desde que obedeçam às regras de equilíbrio orçamental e às regras de financiamento no que se refere a receitas consignadas e contratos programa.
Artigo 81.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IPCA:
a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
l) O produto de empréstimos contraídos;
m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
n) Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPCA pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado, o IPCA pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - O IPCA obedece ao princípio da não consignação de receitas, com excepção:
a) Das receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
b) Das receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 82.º
Isenções fiscais
Conforme dispõe o artigo 116.º do RJIES, o IPCA e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 83.º
Fiscal único
1 - A gestão patrimonial e financeira do IPCA é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.
2 - Ao fiscal único compete dar parecer sobre a proposta de orçamento e certificar as contas anuais consolidadas.
Artigo 84.º
Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCA promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela e as conclusões e recomendações são divulgadas na página do IPCA na Internet.
Artigo 85.º
Autonomia académica
1 - O IPCA goza de autonomia académica, designadamente: autonomia científica, pedagógica, cultural, nos termos da lei e dos seus estatutos.
2 - O IPCA tem a competência para deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da homologação ou aprovação tutelar.
3 - No âmbito da autonomia cultural, o IPCA tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
4 - No âmbito da autonomia científica, o IPCA tem capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
5 - No âmbito da autonomia pedagógica, o IPCA tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 86.º
Autonomia disciplinar
1 - O IPCA, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como pelos estudantes.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPCA é objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
3.1 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
3.2 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das actividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
4 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.
5 - No caso de aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 deste artigo é necessário ouvir o provedor do estudante e o director da respectiva escola.
6 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos directores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
7 - Quando esteja em causa a aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 deste artigo é necessário o parecer favorável do conselho geral.
8 - A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das escolas do IPCA.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Secção I
Transição do pessoal
Artigo 87.º
Transição de pessoal docente
1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, os actuais professores coordenadores e adjuntos, providos mediante concurso, que exerçam funções nestas categorias por um período de tempo superior ao previsto para a nomeação provisória, transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.
2 - Aos professores coordenadores a que se refere o número anterior é aplicado o regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 10.º-A do ECPDESP.
3 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, os actuais professores coordenadores e adjuntos, providos mediante concurso, que exerçam funções nestas categorias por um período de tempo inferior ao previsto para a nomeação provisória, transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental para as mesmas categorias.
4 - Para os efeitos do número anterior:
a) O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no regime vigente à data do seu início;
b) O tempo já decorrido é contabilizado no âmbito do período experimental;
c) Concluído o período experimental aplicam-se, respectivamente, as regras constantes do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º-A do ECPDESP que se referem ao termo deste período.
5 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, aos professores que transitam para contrato por tempo indeterminado, após o período experimental, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, por força do disposto no artigo 91.º, n.º 3, da mesma lei.
6 - Os professores coordenadores e adjuntos a que se refere o n.º 3 podem optar, respectivamente, pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP.
7 - A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao presidente do IPCA no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor dos estatutos.
8 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, o pessoal docente equiparado, a exercer funções no IPCA em regime de mobilidade de duração indeterminada, pelo facto de este estar em regime de instalação, poderá optar por voltar para o serviço de origem ou transitar para o regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.
9 - Ao restante pessoal docente aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.
Artigo 88.º
Transição de pessoal não docente
1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, os actuais trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas resolutivo a termo incerto, por motivo de regime de instalação, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 - A estes trabalhadores aplica-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, por força do disposto no artigo 91.º, n.º 3, da mesma lei.
3 - No prazo de 90 dias após a tomada de posse do conselho de gestão, os trabalhadores a exercer funções no IPCA em regime de mobilidade de duração indeterminada, pelo facto de este estar em regime de instalação, poderão voltar para o serviço de origem ou transitar para o regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, no caso de já serem titulares de idêntico vínculo jurídico no serviço de origem, mediante deliberação daquele órgão, devidamente fundamentada, devendo ser obrigatoriamente ouvido o serviço de origem.
Secção II
Transição dos órgãos
Artigo 89.º
Instalação do novo sistema de órgãos
1 - O presidente do IPCA deverá promover as primeiras eleições para o conselho geral do IPCA no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - As eleições serão convocadas pelo presidente do IPCA e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvida a comissão instaladora do IPCA.
3 - Nas primeiras eleições para o conselho geral, este considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo presidente do IPCA, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 15.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo presidente do IPCA até à eleição do presidente do respectivo órgão.
4 - A eleição do primeiro presidente do IPCA nos termos dos presentes estatutos tem de ser iniciada até 10 dias de calendário após a tomada de posse do conselho geral.
5 - Até à nomeação dos directores, nos termos e para os efeitos previstos nos presentes estatutos, a gestão administrativa corrente das escolas será assegurada pelos actuais directores das escolas.
6 - Os directores das escolas serão nomeados até 10 dias após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, cessando então as funções dos actuais directores das escolas.
7 - Os novos directores das escolas deverão submeter os novos estatutos ao conselho de gestão, para discussão pública e posterior aprovação, no prazo máximo de 45 dias contados da data da sua tomada de posse.
8 - Os novos directores das escolas deverão promover a constituição dos órgãos das respectivas unidades orgânicas no prazo de 10 dias contados da aprovação dos novos estatutos.
Secção III
Fim do regime de instalação
Artigo 90.º
Fim do regime de instalação
1 - O IPCA cessa o regime de instalação com a efectiva entrada em funções do presidente estatutariamente eleito.
2 - A Escola Superior de Gestão e a Escola Superior de Tecnologia, que integram o IPCA, cessam os respectivos regimes de instalação com a efectiva entrada em funções dos directores estatutariamente nomeados.
Secção IV
Disposições finais
Artigo 91.º
Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPCA estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O presidente, vice-presidentes, membros do conselho de gestão, bem como os directores das respectivas escolas e unidades de investigação, o administrador do IPCA e o director dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão do IPCA.
4 - Não viola o n.º 1 deste artigo, o exercício de cargos em associações de direito privado em que o IPCA participe como sócio, bem como o exercício de cargos em entidades públicas ou privadas de que o IPCA faça parte, desde que autorizados pelo conselho geral.
5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.
Artigo 92.º
Regime remuneratório
O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas é fixado por lei.
Artigo 93.º
Normas protocolares
1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do IPCA aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
2 - O presidente do IPCA preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República ou o ministro da tutela, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas no artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 94.º
Período eleitoral e dúvidas
1 - Nenhum acto eleitoral pode decorrer entre 15 de Julho e 15 de Setembro.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos durante o período transitório serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do IPCA em funções, ouvida a comissão instaladora.
Artigo 95.º
Revisão dos estatutos
1 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos ou alterados nos termos da lei.
2 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.
3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 - Podem propor alterações aos estatutos:
a) O presidente do IPCA;
b) Qualquer membro do conselho geral.
Artigo 96.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
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