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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 214/77
Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao âmbito pessoal de aplicação do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, esclarece-se, ao abrigo do artigo 6.º do mesmo diploma, que os vencimentos fixados no respectivo artigo 1.º são devidos, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1977, aos trabalhadores das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.