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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 219/77
Tendo surgido dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, nomeadamente as resultantes da delimitação do conceito de «fitofarmacêuticos» definido no artigo 1.º, ao abrigo do § único do artigo 30.º daquele diploma, determina-se o seguinte:
Não se consideram produtos fitofarmacêuticos os que se não destinem à defesa da produção vegetal e que tenham aplicação meramente doméstica, como, por exemplo, os formicidas e insecticidadas domésticos.
Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais, 13 de Outubro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.
