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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 22/87
Tendo-se suscitado dúvidas relativas ao controle do horário de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, designadamente quanto à validação dos livretes individuais necessários ao controle do horário móvel;
Sendo imprescindível confiar a um único organismo a competência para validar a utilização dos livretes, através da sua autenticação e registo, sem prejuízo da liberdade da sua edição e venda por qualquer entidade;
Sendo a Inspecção-Geral do Trabalho o organismo ao qual compete a validação das cadernetas de controle do horário dos motoristas por conta própria, de acordo com o que dispõe a Portaria n.º 19462, de 27 de Outubro de 1962, e competindo-lhe também determinar os termos da emissão dos livretes para os motoristas de transportes internacionais rodoviários, conforme prescreve o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro;
Convindo integrar esta matéria na regulamentação constante do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e dos Transportes Interiores de 18 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1983;
Em execução do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e correspondendo a solicitações de associações de classe interessadas:
Determina-se:
1 - A publicidade dos horários de trabalho do pessoal referido no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, sujeito a horário fixo, será obrigatoriamente operada através da afixação de um exemplar do respectivo mapa no estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores e outro exemplar igual em cada um dos veículos, com os elementos e forma estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - Não se consideram publicados estes horários de trabalho se se encontrarem afixados em apenas um dos locais referidos no número anterior.
3 - Os horários móveis não estão sujeitos a qualquer publicação no local da empresa. O pessoal sujeito a um horário deste tipo deverá, no decurso da operação do transporte, ser portador de um livrete individual de controle de modelo análogo ao que figura em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do regime de trabalho aplicável ao respectivo titular.
4 - A validade dos livretes individuais de controle depende do seu registo e autenticação pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos a definir por esse organismo.
5 - A empresa assegurará a entrega do livrete individual de controle e organizará o serviço de transporte estabelecendo um plano de viagem que possibilite ao respectivo titular a observância do regime de trabalho.
6 - É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e dos Transportes Interiores de 18 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1983.
Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, 28 de Fevereiro de 1987. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Joaquim Maria Fernandes Marques