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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 26-A/79
Tendo-se suscitado dúvidas quanto à forma de dar execução às disposições dos parágrafos 4 e 5 do n.º 3.º da Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho, determina-se, ao abrigo do n.º 7.º da mesma portaria, que a distribuição da verba equivalente a 10% do montante de cada quota seja atribuída de modo que, em nenhum caso, os candidatos a novos importadores, que venham a apresentar a sua candidatura até ao final do 1.º mês do último trimestre da vigência da portaria, possam beneficiar de uma quota superior à que, ao abrigo do disposto no parágrafo 1 do n.º 3.º daquela portaria, seja retribuída aos habituais importadores.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 11 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
