Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 264/80
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a seguir discriminados:
Projecto: ... Formação de capital fixo em 1980 (milhares de contos)
Renovação da estrutura da via ... 980
Linha da Póvoa ... 54
Linha de Cascais ... 90
Linha de Sintra e cintura ... 95
Substituição de pontes e pontões ... 246
Instalações oficinais ... 40
Feixe de Beirolas e linha da Matinha ... 96
Automatização, supressão e melhoramentos de passagens de nível ... 68
Ligação Sines e linha de Vendas Novas ... 383
Electrificação de linhas e ramas ... 28
Locomotivas diesel eléctricas ... 769
Aprov. equipamento e materiais ... 217
Beneficiação em material circulante ... 77
Unidades quádruplas eléctricas ... 365
Vagões balastreiros ... 86
Vagões-cisternas ... 202
Ramal de Alfarelos ... 65
... 3861
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior, com excepção das acções que vierem a ser aprovadas em consequência do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações de 31 de Março de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Abril de 1980.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 3861 milhares de contos e será financiado nos termos que vierem a ser estabelecidos em consequência do despacho conjunto mencionado no ponto anterior.
4 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.
5 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo junto do sistema bancário, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.