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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 290/78
Considerando que a Portaria n.º 522/78, de 7 de Setembro, revogou o disposto na Portaria n.º 752/77, de 14 de Dezembro;
Considerando a existência de empréstimos negociados e aprovados nos termos desta última portaria sem que se tenha verificado a respectiva formalização, através da assinatura dos correspondentes contratos de financiamento;
Considerando ainda a necessidade de as instituições de crédito intervenientes neste tipo de financiamentos seguirem critério uniforme relativamente às operações aprovadas e aguardando escritura, esclarece-se qual a orientação a seguir para os contratos já aprovados mas ainda não assinados:
Nos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria já aprovados, nos termos da Portaria n.º 752/77, de 14 de Dezembro, cujos contratos se encontrem por assinar à data da entrada em vigor da Portaria n.º 522/78, de 7 de Setembro, será aplicado o regime definido na primeira portaria, salvo se os interessados não apresentarem, até 31 de Dezembro de 1978, os elementos necessários para a celebração do contrato, caso em que será aplicado o constante da Portaria n.º 522/78, de 7 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 26 de Setembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.