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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho normativo n.º 3/2010
O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, procedeu no domínio da condicionalidade a um ajustamento do respectivo âmbito, especialmente no que se refere às boas condições agrícolas e ambientais.
Importa, assim, adequar as normas nacionais das boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas através do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, nomeadamente as relativas à manutenção das características das paisagens e à utilização de água para irrigação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea p) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo n.º 14/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril de 2009, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
a)...
b)...
c)...
d)...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h)...
i)...
j)...
l)...
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o)...
p) 'Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)' o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos;
q)...
r) (Revogada.)
s)...
t) (Revogada.)
u)...
v)...
x)...
z)...»
Artigo 2.º
São aditadas as alíneas aa), bb), e cc) do artigo 2.º, o n.º 1.1.6 do anexo i a que se refere a alínea a) do artigo 2.º e os n.os 30, 31 e 32 do anexo ii a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 7/2005, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
a)...
b)...
c)...
d)...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h)...
i)...
j)...
l)...
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o)...
p)...
q)...
r) (Revogada.)
s)...
t) (Revogada.)
u)...
v)...
x)...
z)...
aa) 'Galeria ripícola' formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;
bb) 'Bosquete' formação vegetal com área igual ou inferior a 0,50 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
cc) 'Árvores de interesse público' árvores isoladas ou agrupadas classificadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.
ANEXO I
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - ...
1.1.3 - ...
1.1.4 - ...
1.1.5 - ...
1.1.6 - 'Pousio' - a superfície que esteve destinada à produção vegetal, não produziu qualquer colheita durante o ano agrícola, e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais, incluindo todas as superfícies em pousio inseridas ou não numa rotação.
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - (Revogado.)
1.4.1.1 - (Revogado.)
1.4.1.2 - (Revogado.)
1.4.2 - ...
1.4.3 - ...
ANEXO II
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
10 - ...
a)...
b)...
c)...
11 - ...
12 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...
30 - 'Manutenção de elementos da paisagem' - é proibida a remoção dos seguintes elementos da paisagem:
a) Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agro-florestal;
b) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
c) Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agro-florestal.
31 - A partir de 2010, os elementos de paisagem referidos no número anterior identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma 'Manutenção de elementos da paisagem'.
32 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma 'Manutenção de elementos da paisagem', as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 30, bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.
33 - 'Utilização dos recursos hídricos' - os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 de Dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de Junho de 2010:
a) O título ou comprovativo do requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extracção superiores a 5 cv;
b) O comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extracção inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 Junho de 2007.»
Artigo 3.º
É revogado o n.º 1.4.1 do anexo i ao Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo n.º 14/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril de 2009.
Artigo 4.º
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
202837514