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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 306/78
Verificando-se a necessidade de imprimir celeridade à resolução dos problemas administrativos, e considerando que a competência para autorizar despesas até ao montante de 400000$00, conferida nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, está manifestamente desactualizado em face à evolução dos preços:
1 - Delego nos directores regionais de agricultura, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, a competência para autorizar despesas com obras ou aquisições de material, com excepção das despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos», nos seguintes montantes:
1.1 - Até 1500000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e de contrato escrito.
1.2 - Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais.
2 - Autorizo os directores regionais de agricultura a subdelegar nos subdirectores regionais, no todo ou em parte, a competência que pelo presente despacho lhes é outorgada.
Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Novembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
