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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 306/80
Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho, determino, ao abrigo do artigo 4.º do citado diploma, o seguinte:
1 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho, os veículos automóveis que os importadores hajam alienado aos seus concessionários ou agentes mas que, à data da entrada em vigor daquele diploma, ainda não tenham sido vendidos ao público.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior caberá aos importadores fazer prova, junto da respectiva Alfândega, da efectiva data de venda ao público.
3 - O disposto no n.º 1 deste despacho não se aplica aos veículos automóveis que o importador, concessionário ou agente haja reservado a «carro de serviço» ou a utilização dos seus empregados.
Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.