Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 31/2009
Através da aprovação do presente diploma concretiza-se a reformulação do regime jurídico da actividade de financiamento do sector do turismo prosseguida pelo Turismo de Portugal, I. P.
O presente despacho normativo constitui o enquadramento geral de tais financiamentos, sendo aplicável à gestão dos mesmos sempre que a respectiva concessão não seja objecto de diploma especial.
As opções ora consagradas decorrem da alteração da moldura jurídica que rege o Turismo de Portugal, I. P., em consequência da profunda reestruturação institucional concretizada pelo Governo e cumprem o objectivo de simplificação dos procedimentos da Administração que tem norteado a acção governativa.
Destacam-se a consagração, pela primeira vez, de regras gerais aplicáveis ao financiamento de eventos e outras acções com efeitos de promoção da imagem de Portugal enquanto destino turístico e à recuperação de créditos, neste caso cumprindo-se também uma recomendação do Tribunal de Contas sobre a matéria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 21 de Abril, e no exercício da competência que me foi delegada através do despacho n.º 18 602/2009, de 5 de Agosto, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2009, determino o seguinte:
1 - É aprovado o regime geral dos financiamentos do Turismo de Portugal, I. P., anexo ao presente diploma.
2 - Sem prejuízo da respectiva aplicação aos financiamentos concedidos ao seu abrigo, é revogado o Despacho Normativo n.º 14/2001, de 14 de Março.
20 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
Regime geral dos financiamentos do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o regime geral dos financiamentos a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P., incluindo os atribuídos em associação com outras entidades.
2 - Os financiamentos a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P. visam:
a) O apoio financeiro ao investimento privado de interesse turístico;
b) O apoio financeiro à realização de investimento público de interesse turístico;
c) O apoio financeiro à realização de eventos de interesse turístico e dimensão relevante nos âmbitos cultural, desportivo ou de animação;
d) O apoio financeiro a iniciativas de formação escolar e profissional e de investigação científica relevantes para o turismo, incluindo o apoio das entidades que as promovam;
e) O apoio financeiro às entidades regionais de turismo no âmbito dos processos de saneamento financeiro decorrentes da reforma institucional operada através do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
f) O apoio a projectos desenvolvidos por associações empresariais do sector do turismo.
3 - O disposto no presente diploma não se aplica à concessão de financiamentos no âmbito da execução de programas co-financiados pela União Europeia que disponham de regulamentação própria, nem prejudica a existência de programas específicos de financiamento com quadros regulamentares próprios.
4 - Sem prejuízo do disposto na secção iii, o desenvolvimento regulamentar previsto no número anterior afasta a aplicação do presente diploma.
Artigo 2.º
Dotação e cabimento orçamental
1 - A dotação orçamental utilizada para a execução do regime emergente do presente diploma é constituída por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., e, no que respeita aos financiamentos a que se refere a secção ii, também por receitas não consignadas provenientes das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental, nos termos das disposições a estas aplicáveis.
2 - Em cada exercício económico, os pagamentos de apoios financeiros concedidos contêm-se nos limites dos respectivos cabimentos, ainda que respeitem a financiamentos plurianuais.
SECÇÃO I
Financiamentos em associação com outras entidades
Artigo 3.º
Protocolos
1 - O Turismo de Portugal, I. P., pode celebrar protocolos de co-financiamento com outras entidades.
2 - Os protocolos a que se refere o número anterior definem:
a) O montante máximo do envolvimento financeiro do Turismo de Portugal, I. P., na execução dos protocolos e a cadência anual das correspondentes entregas;
b) As garantias especiais de reembolso do Turismo de Portugal, I. P., relativas a cada operação de co-financiamento, a prestar pelas outras partes subscritoras dos protocolos;
c) A tipologia dos projectos a co-financiar;
d) Os termos dos financiamentos a conceder, incluindo os montantes e prazos máximos de carência e de amortização do capital e as taxas de juro remuneratório e de mora a aplicar;
e) Todas as demais regras aplicáveis à gestão dos co-financiamentos, incluindo as que respeitam aos procedimentos adoptados.
3 - A competência de gestão dos co-financiamentos pode ser delegada pelo Turismo de Portugal, I. P., nas outras partes subscritoras dos protocolos, a título gratuito ou oneroso.
SECÇÃO II
Financiamentos do Turismo de Portugal, I. P.
SUBSECÇÃO I
Promotores e projectos
Artigo 4.º
Promotores
São promotores dos projectos a financiar pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos da presente secção:
a) Entidades da administração pública, incluindo autarquias locais e as entidades regionais de turismo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, ou as entidades em que aquelas deleguem a realização dos projectos objecto de apoio financeiro;
b) Entidades privadas, incluindo as de natureza comercial, desde que, em alternativa, sejam:
i) Detentoras dos direitos de realização ou organização de eventos ou responsáveis pela promoção de actividades, designadamente culturais ou desportivas, de interesse turístico;
ii) Responsáveis pela realização de trabalhos de infra-estruturas de interesse turístico.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
Sob pena de exclusão das candidaturas, os promotores têm de ter as situações devedora e contributiva regularizadas junto da administração fiscal, da segurança social e do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 6.º
Projectos
1 - Podem ser financiados pelo Turismo de Portugal, I. P., todos os projectos com relevância para o sector do turismo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, incluindo, nomeadamente:
a) A realização de obras de valorização de recursos, qualificação de zonas históricas e de espaços ambientalmente sensíveis, incluindo a adaptação de património a fins de interesse turístico;
b) A aquisição de equipamentos e de tecnologias e sistemas de informação;
c) O desenvolvimento de acções ou projectos de que contribuam para a criação de novos produtos turísticos e a revitalização de produtos turísticos existentes;
d) A realização de eventos e outras acções com aptidão para a promoção de Portugal enquanto destino turístico;
e) A realização de estudos e estatísticas, bem como a concessão de bolsas de estudo e estágios;
f) A organização e divulgação de informação turística;
g) O reforço das estruturas administrativas do sector do turismo e da cooperação entre estas e as entidades privadas do mesmo sector de actividade.
2 - Por decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo, pode ainda ser financiada a realização de outras operações e iniciativas, eventos e actividades de relevância para o turismo que, pela respectiva natureza ou características, não possam ser objecto de candidatura, análise e contratação nos termos definidos na presente secção.
Artigo 7.º
Condições de acesso dos projectos
Os projectos têm de reunir as seguintes condições cumulativas:
a) Terem relevância para o turismo;
b) Sempre que legalmente exigível, estarem aprovados pelas entidades competentes para tal efeito;
c) Evidenciarem a reunião das condições materiais e financeiras necessárias para a respectiva execução.
SUBSECÇÃO II
Financiamentos
Artigo 8.º
Natureza e intensidade dos financiamentos
1 - Os financiamentos do Turismo de Portugal, I. P., podem ser:
a) Reembolsáveis, com ou sem remuneração;
b) Não reembolsáveis; ou
c) Mistos, com ou sem remuneração na parte reembolsável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os financiamentos têm o limite máximo de 3 milhões de euros.
3 - Por decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo, o limite máximo a que se refere o número anterior pode ser afastado em função do mérito dos projectos.
Artigo 9.º
Condições dos financiamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 8.º, os financiamentos reembolsáveis têm as seguintes condições:
a) Prazo máximo de reembolso: 10 anos;
b) Prazo máximo de carência de capital: 3 anos;
c) Taxa máxima de juro de capital: EURIBOR, acrescida de 2 %;
d) Taxa máxima de juro de mora: taxa máxima aplicada pelo Turismo de Portugal, I. P., acrescida de 3 %.
2 - O prazo de carência de capital integra-se no prazo máximo de reembolso.
3 - A taxa de cobertura dos investimentos por capital próprio não deve ser inferior a 10 %.
4 - Por motivos devidamente fundamentados e desde que as características dos respectivos projectos o justifiquem, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo autorizar que os financiamentos a conceder excedam os prazos máximos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - O reembolso dos financiamentos é assegurado por garantia bancária ou hipoteca, podendo o Turismo de Portugal, I. P., fundamentadamente, aceitar outras garantias admitidas em direito.
SUBSECÇÃO III
Procedimentos
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas a todo o tempo, em formulário electrónico disponível no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Os processos de candidatura são instruídos com os seguintes elementos:
a) Projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes, sempre que os investimentos a realizar os exijam;
b) Memórias descritivas dos investimentos;
c) Estimativas dos investimentos, suportadas com orçamentos e com identificação das fontes de financiamento previstas;
d) Cronogramas dos investimentos e demonstração da sustentabilidade dos mesmos;
e) Comprovativos da regularidade das situações devedora e contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., aprecia tecnicamente as candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o Turismo de Portugal, I. P., solicite esclarecimentos complementares, até à data da prestação destes.
Artigo 11.º
Processo negocial e decisão final
1 - Analisadas as candidaturas e, sendo o caso, delimitado o elenco das acções passíveis de financiamento, o Turismo de Portugal, I. P., pode abrir um processo negocial com os promotores.
2 - O processo negocial, caso ocorra, tem por objecto a fixação do conteúdo das acções a desenvolver e de uma proposta, não vinculativa, dos termos dos correspondentes financiamentos.
3 - Terminada a análise ou o processo negocial, as candidaturas são objecto de decisão final.
4 - A decisão final compete:
a) Ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sempre que o montante máximo dos financiamentos exceda (euro) 250 000 e, independentemente do valor, no caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Ao conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., nos demais casos.
5 - Sempre que os financiamentos sejam concedidos com mobilização de receitas emergentes das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental, a decisão final cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre proposta do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 12.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos financiamentos
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos são remetidos ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo por este fixado para o efeito, findo o qual o direito aos financiamentos caduca.
2 - O direito aos financiamentos extingue-se, igualmente, por incumprimento das obrigações para os promotores decorrentes dos contratos celebrados.
Artigo 13.º
Contratos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos financiamentos é objecto de contratos a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores, cujo conteúdo integra, com as adaptações que em cada caso se justifiquem:
a) A natureza e montante dos financiamentos;
b) O prazo de execução dos projectos;
c) As garantias especiais de reembolso constituídas;
d) As condições de libertação dos financiamentos;
e) A indicação de conta bancária específica para a execução dos projectos;
f) As condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b);
g) As consequências do incumprimento das obrigações assumidas pelos promotores;
h) Os termos do acompanhamento dos investimentos realizados e os respectivos indicadores de realização.
2 - Os promotores têm de manter actualizado um dossier com todos os documentos relevantes para o acompanhamento, incluindo, sempre que for o caso, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 14.º
Gestores de projectos e comissões de acompanhamento
1 - O Turismo de Portugal, I. P., designa gestores de projectos incumbidos de assegurar o acompanhamento permanente dos processos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o entenda conveniente em razão das características dos projectos, o Turismo de Portugal, I. P., pode constituir comissões de acompanhamento dos mesmos, cuja composição é definida em cada caso e nas quais, sempre que possível, participam representantes das entidades públicas intervenientes nas candidaturas ou na execução dos projectos.
SECÇÃO III
Recuperação de créditos
Artigo 15.º
Acordos de recuperação de créditos
1 - A presente secção define os critérios aplicáveis à definição do conteúdo de acordos de recuperação de créditos a celebrar pelo Turismo de Portugal, I. P., em consequência de:
a) Incumprimento dos planos de reembolso de financiamentos concedidos, com excepção daqueles a que se refere a secção i;
b) Resolução de contratos de financiamento por incumprimento das entidades promotoras, incluindo, sempre que possível, os acordos celebrados no âmbito de processos judiciais de recuperação de créditos;
c) Resolução por mútuo acordo dos contratos a que se refere a alínea anterior.
2 - As regras constantes dos artigos seguintes não se aplicam sempre que, nos termos dos regimes aplicáveis, estiverem definidas regras especiais para a recuperação de créditos titulados pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 16.º
Prazos máximos de reembolso
1 - Os prazos máximos a acordar para o reembolso dos financiamentos total ou parcialmente reembolsáveis não pode exceder o menor de dois limites:
a) Cinco anos;
b) O termo final do prazo para a amortização dos financiamentos caso os correspondentes contratos não tivessem sido resolvidos.
2 - O prazo máximo a acordar para recuperação dos financiamentos não reembolsáveis não pode exceder cinco anos.
3 - Os prazos concretamente acordados para o reembolso são determinados em função dos montantes em dívida e da capacidade financeira das entidades devedoras.
4 - Os prazos máximos definidos nos n.os 1 e 2 podem ser excepcionalmente alargados sempre que as entidades devedoras demonstrem incapacidade financeira para efectuar o reembolso integral das dívidas nos prazos aí definidos.
5 - Sempre que as obrigações das entidades devedoras estejam assistidas por garantias especiais de reembolso, o alargamento de prazos a que se refere o número anterior não pode prejudicar a manutenção e a consistência de tais garantias especiais.
Artigo 17.º
Juros de capital
1 - As prestações vincendas dos planos de reembolso acordados vencem sempre juros remuneratórios.
2 - As taxas de juro aplicáveis são indexadas à EURIBOR, de prazo correspondente ao da cadência das prestações.
3 - A amplitude das taxas de juro a aplicar é a seguinte:
Taxa máxima: 100 % da EURIBOR;
Taxa mínima: 50 % da EURIBOR.
Artigo 18.º
Juros de mora e cláusulas penais
1 - Sempre que aplicável, a taxa de juro de mora não pode ser inferior à taxa prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, ou à taxa supletiva de mora, se esta for mais elevada.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., pode renunciar ao recebimento de juros de mora.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., pode igualmente, no quadro de uma resolução extrajudicial de diferendos, renunciar ao recebimento de montantes decorrentes da estipulação de cláusulas penais.
Artigo 19.º
Diferimento do pagamento de prestações vencidas
1 - O Turismo de Portugal, I. P., pode consentir o diferimento do pagamento de prestações dos planos acordados vencidas e não pagas.
2 - As prestações cujo pagamento é diferido nos termos do número anterior vencem juros remuneratórios.
Artigo 20.º
Renegociação de acordos de recuperação de crédito
Os termos dos acordos de recuperação de créditos estipulados com as entidades devedoras podem ser renegociados dentro dos limites definidos no presente diploma.
Artigo 21.º
Subordinação aos processos judiciais
O disposto nos artigos anteriores não é aplicável sempre que, no âmbito de processos judiciais, a satisfação dos interesses do Turismo de Portugal, I. P., determine a celebração de acordos com conteúdo diverso.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Financiamentos concedidos ao abrigo de outros diplomas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, as regras constantes da secção iii aplicam-se aos acordos a celebrar relativamente a financiamentos concedidos ao abrigo de outros diplomas.
202220285