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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 335/93
À medida que vão sendo recalculados os valores definitivos das empresas nacionalizadas, à luz dos critérios constantes do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, tem-se vindo a promover a respectiva publicação.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às sociedades adiante indicadas:
Sociedades por quotas
Sociedades anónimas
Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1993. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.