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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 341/80
Considerando as dúvidas suscitadas relativamente à taxa de juro aplicável a certas operações de crédito bancário quando enquadradas em linhas de crédito concedidas pelos bancos aos seus clientes;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, determino:
1 - A estatuição do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 344/78 aplica-se a quaisquer operações de crédito, independentemente do seu enquadramento em linhas de crédito negociadas entre as instituições de crédito e as entidades mutuárias.
2 - Devem as instituições de crédito explicitar, nos instrumentos em que se formaliza a concessão de crédito, todos os factores que, nos termos das disposições aplicáveis, interessem à determinação dos respectivos juros.
Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.