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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 351/79
Para efeitos de aplicação da sobretaxa de mora, referida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, esclarece-se, ao abrigo do artigo 9.º do mesmo diploma, que a constituição do devedor em mora determina:
a) A cessação de quaisquer bonificações de juros, sempre que existam, a partir da data de incumprimento, mas sem prejuízo da sua manutenção no tocante à parte do capital que venha a ser pago atempadamente;
b) A aplicação da sobretaxa de 2% (reportada ao tempo de mora) acrescida à taxa de juros compensatórios, sendo esta a taxa nominal sem deduções ou bonificações;
c) A inalterabilidade da taxa de incidência - taxa nominal de juros compensatórios - durante o período de mora, ainda que sobrevenha variação legal prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344/78.
Ministério das Finanças, 15 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.