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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 39/2007
Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I.P., este assume a natureza jurídica de um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 154/2007, a unidade de acompanhamento é um dos órgãos do Centro Cientifico e Cultural de Macau, I.P., sendo regulada nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma.
O presente despacho normativo aprova o regulamento interno da unidade de acompanhamento do Centro Científico e Cultural de Macau, I.P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
É aprovado o regulamento interno da unidade de acompanhamento do Centro Científico e Cultural de Macau, I.P., anexo ao presente despacho normativo.
28 de Outubro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Regulamento Interno da Unidade de Acompanhamento do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.
Artigo 1.º
Composição
A composição da unidade de acompanhamento é proposta pelo director do Centro Científico e Cultural de Macau, I.P., abreviadamente designado por CCCM, l.P., e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - A unidade de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo director do CCCM, l.P., com uma antecedência mínima de 15 dias.
2 - Os membros designados podem indicar um suplente que os substitua nas suas faltas e impedimentos.
3 - A unidade de acompanhamento pode funcionar desde que estejam presentes três dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes tendo o seu presidente voto de qualidade.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário ou colaborador do CCCM, l.P., designado para o efeito pelo director do CCCM, I.P.
Artigo 3.º
Reuniões conjuntas
Sempre que seja julgado adequado em razão dos assuntos a tratar, pode haver reuniões conjuntas da unidade de acompanhamento com outros órgãos do CCCM, I.P.