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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 47/88
Ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, a Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, veio, no seu n.º 1.º, declarar em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 3211.2.0), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.
Nestes termos:
Em cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e no quadro definido pela Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, determino:
1.º
Condições de acesso
1 - De harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, os projectos de reestruturação deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Viabilidade tecnológica da empresa, após execução do projecto, tendo em conta a produtividade mecânica e da mão-de-obra e a antiguidade do equipamento, adequadas ao processo e aos produtos fabricados pela empresa;
b) Viabilidade económico-financeira da empresa, após a execução do projecto, demonstrada através de contas de exploração, balanços, mapas de origem e aplicação de fundos previsionais até aos dez anos seguintes ao início do projecto;
c) Efectiva capacidade de gestão demonstrada, designadamente, através da apresentação de elementos curriculares dos gestores e principais responsáveis;
d) Existência de uma organização contabilístico-administrativa adequada, bem como de contabilidade actualizada;
e) Não implicação de aumentos substanciais da capacidade produtiva.
2 - Os projectos de reestruturação devem também satisfazer, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Financiamento por entrada de capitais próprios não inferior a 20% do valor do investimento global do projecto, podendo aqueles resultar de transformação em capital social de suprimentos;
b) Existência de cobertura do activo por capitais próprios não inferior a 15% até ao final do 2.º ano de laboração após a realização do projecto e a 30% no último ano da análise previsional.
2.º
Elementos do projecto
1 - Dos projectos de reestruturação deverá constar um estudo técnico-económico elaborado a preços correntes que desenvolva os elementos do anexo I, justificando:
a) O investimento de modernização com custos, prazos de fornecimento e momento de arranque da laboração;
b) As medidas de racionalização na área produtiva a empreender, nomeadamente, no que se refere a aumentos de produtividade da mão-de-obra, à mobilidade de pessoal intersecções, à redução de desperdícios e eficiência energética;
c) As paragens de laboração total ou parcial necessárias, com duração prevista, para reorganização da área produtiva;
d) A libertação de pessoal, apresentando uma estimativa rigorosa do pessoal excedentário.
2 - Quando tiver de proceder-se a saneamento financeiro, os projectos deverão justificar os termos dos acordos e compromissos formais a estabelecer entre as partes intervenientes.
3 - Quando houver lugar a mobilidade intersecções ou libertação de pessoal, o acordo dos trabalhadores, quando necessário nos termos da legislação aplicável, deverá constar do projecto.
3.º
Critérios de apreciação dos pedidos
De harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, os pedidos serão apreciados com base na estimativa de obtenção ou reforço da viabilidade económica e tecnológica da empresa a reestruturar, de acordo com os seguintes critérios:
a) Margem de segurança económica de, pelo menos, 10%;
b) Cobertura do activo por fundos próprios nos termos definidos no n.º 1.º;
c) Rentabilidade dos capitais próprios, que deverá ser superior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Na apreciação dos pedidos entrar-se-á ainda em linha de conta, entre outros aspectos, com o grau de modernização e os ganhos de produtividade apresentados pelo projecto.
4.º
Graduação das comparticipações financeiras
As comparticipações financeiras a atribuir aos projectos de reestruturação que obedeçam aos n.os 1.º e 2.º do presente normativo serão graduadas dentro dos limites impostos pelos n.os 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho.
5.º
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados na sede ou nas delegações ou núcleos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), acompanhados de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Energia (anexo II).
6.º
Comissão devida pelo promotor
Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, a entidade responsável pela reestruturação deduzirá do montante das comparticipações financeiras a conceder a cada projecto uma comissão de 0,5% do seu valor, a título de compensação pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação.
7.º
Contrato de concessão dos apoios
1 - A concessão dos apoios previstos no n.º 1 do n.º 6.º e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, será formalizada através de contrato nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto.
2 - Compete à entidade responsável pela reestruturação sujeitar os contratos à homologação prévia do Ministro da Indústria e Energia.
3 - O contrato de concessão poderá ser objecto de renegociação, transmissão e rescisão nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 11.º, bem como dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto.
4 - A renegociação ou rescisão dos contratos será decidida pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação.
8.º
Pagamento e contabilização das comparticipações financeiras
1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pela entidade responsável pela reestruturação, com excepção da referida na alíne d) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, que é da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - O pagamento das comparticipações financeiras deverá ser efectuado de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto.
3 - Em conformidade com os n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, as comparticipações financeiras deverão ser contabilizadas, numa primeira fase, numa conta especial do passivo e, após libertação da respectiva garantia financeira, prestada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, deverão ser incluídas numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição e passível de incorporação no capital social após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição e após a conclusão do investimento nos termos propostos, de forma a permitir autonomizar os efeitos do projecto.
9.º
Acompanhamento do projecto
1 - Para execução do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e na alínea d) do n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, a entidade responsável pela reestruturação deverá acompanhar a execução dos projectos até se alcançarem as metas a que as empresas se obrigaram, dentro dos prazos previstos.
2 - O acompanhamento será efectuado através de visitas aos locais em que o investimento relativo ao projecto se realiza e da apresentação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
3 - É obrigação dos promotores fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade responsável pela reestruturação para efeitos de acompanhamento dos projectos.
10.º
Cobertura orçamental
De harmonia com o n.º 1 do n.º 16.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, a entidade responsável pela reestruturação inscreverá anualmente no seu orçamento as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da reestruturação.
Ministério da indústria e Energia, 16 de Junho de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Estudo técnico-económico
I - Identificação da empresa (incluindo elementos curriculares dos gestores e quadros superiores).
II - Caracterização da actividade da empresa:
1) Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económica e financeira retratada, nomeadamente, através das contas de exploração e balanços dos últimos três anos;
2) Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal directo e indirecto distribuído por níveis de qualificação;
3) Indicação dos acordos efectuados com outras empresas, banca, Estado e trabalhadores no que se refere a acordos complementares de produção, venda e compras, de transformação de passivos e outros.
III - Caracterização do projecto de reestruturação:
1) Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir;
2) Caracterização técnico-económica do projecto;
3) Identificação dos apoios solicitados.
IV - Análise da viabilidade económico-financeira do projecto de reestruturação. - O estudo da viabilidade do projecto deverá ser acompanhado da apresentação das contas de exploração, mapas de origem e aplicação de fundos e balanços sintéticos para um período de dez anos (mapas I, II e III).
MAPA I
Demonstração de resultados previsionais
MAPA II
Origens e aplicações de fundos
MAPA III
Balanços previsionais
ANEXO II
Norma de requerimento (ver nota a)
Sr. Ministro ..., ... (ver nota b), promotor(es) do projecto de reestruturação enquadrado no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, na Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, e no Despacho Normativo n.º 47/88, de 28 de Junho, que o regulamentam, requer(em) a concessão dos apoios previstos naqueles diplomas.
Pede(m) deferimento.
...
... (data).
(nota a) Requerimento com assinatura(s) identificada(s) nos termos da lei.
(nota b) Identificação completa do(s) requerente(s).