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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 47-D/77
Atentando na actual conjuntura económica do País, em que se torna necessário diminuir o déficit da balança de pagamentos por contrapartida do acréscimo das actividades produtivas;
Considerando que se torna justificável, temporariamente, que o utente dos serviços aduaneiros seja aliviado da parte, que pelo mesmo era suportado, em nome do custeio parcial, dos emolumentos gerais de exportação, constantes da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, determino:
Que as alfândegas não cobrem, temporariamente, o emolumento geral de 0,2% ad valorem, fixado no artigo 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira para as mercadorias sujeitas a despacho de exportação;
Que o presente despacho entre imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.