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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 47-E/77
Considerando que a apreciação caso a caso da redução ou isenção de direitos previstas no Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de Março, se mostrou, na prática, extremamente morosa;
Considerando que urge estabelecer um procedimento dotado de maior operacionalidade que permita a melhoria da actividade económica exportadora:
Determina-se:
1.º Que o departamento do Ministério da Indústria e Tecnologia envie à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos materiais e produtos que, em seu parecer, devem beneficiar de redução ou isenção de direitos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 225-F/76.
2.º Que das listas referidas conste o prazo de validade do parecer do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
