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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 470/94
Com a publicação do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, veio regulamentar-se em novos moldes o mecanismo dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado no sentido de o tornar mais adequado à realidade tributária actual, nomeadamente quanto à clarificação dos pressupostos do direito ao reembolso e à necessidade de diminuir os encargos financeiros das empresas para verem satisfeitos os seus legítimos interesses.
A experiência entretanto adquirida ao longo dos meses de vigência daquele despacho normativo aconselha a que se proceda a ajustamentos ao texto inicial, tendo em vista simplificar alguns dos seus procedimentos e facilitar a demonstração da legimitidade do reembolso.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 77.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 2, 3 e 6 do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
2 - ...
a) ...
b) Nota justificativa do reembolso, designadamente das regularizações dos campos 40 e 41, quadro 6, da declaração periódica por período de imposto a que corresponde o total do crédito, devendo ainda a referida nota conter o tipo de operação a que se refere, a identificação do sujeito passivo (NIF e denominação social) e, bem assim, o valor da regularização de IVA e respectiva base de incidência.
A nota justificativa poderá não incluir as regularizações de imposto inferior a 50 contos por documento, no total de 500 contos;
c) Extracto conforme modelo em anexo ao presente despacho e respectivas instruções, com identificação dos seus fornecedores e do valor total de fornecimentos por cada um deles, relativamente aos períodos a que corresponde o crédito a reembolsar.
Deste extracto poderão ser excluídos os fornecedores a quem tenham sido feitas aquisições de montante inferior a 300 contos, no máximo de 5% do total das aquisições do requerente.
Tratando-se de importações (fornecimentos provenientes de países terceiros), deverão as mesmas ser comprovadas através da junção da cópia do competente documento aduaneiro (IL);
d) Cópia do balancete sintético do Razão, relativo ao período cujo reembolso se solicita.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os contribuintes que solicitem reembolsos de montante superior a 1500 contos e igual ou inferior a 10000 contos deverão remeter, nos mesmos termos do número anterior, apenas os elementos previstos nas alíneas a), b) e d).
6 - Em alternativa à garantia referida nas alíneas b) e c) do número anterior do presente despacho, podem os contribuintes:
a) No caso de transmissões intracomunitárias, remeter declaração, conforme modelo em anexo ao presente despacho, passada pela instituição de crédito que intervém na transferência respectiva, comprovando que o montante do preço de venda foi ou vai ser liquidado através da mesma instituição;
b) No caso de exportação para países terceiros, remeter fotocópia do documento comprovativo da exportação, passado pela competente estância aduaneira ou declaração emitida nos termos da anterior alínea a);
c) Poderá, todavia, e a título provisório, ser aceite que, em alternativa aos documentos previstos nas alíneas a) e b), sejam remetidas fotocópias do documento de transporte ou do documento de seguro de transporte da mercadoria emitido pela empresa seguradora, acompanhadas de declaração da empresa, contendo o número das facturas, datas e valores relativos à operação praticada. Até ao final do segundo mês seguinte ao da apresentação da declaração referida no artigo 40.º do Código do IVA, deverão tais documentos ser substituídos pela declaração referida na alínea a) ou pelo documento alfandegário mencionado na alínea b);
d) Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e b), poderá ser aceite como razoável um diferencial entre o total daquelas operações e o valor comprovado através das declarações referidas nas mesmas alíneas, até ao limite de 10% do valor total das operações declaradas, no máximo de 10000 contos.
2 - As presentes alterações produzem efeitos à data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 26 de Maio de 1994. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
Anexo ao Despacho Normativo n.º 470/94
