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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 49/85
O Despacho Normativo n.º 111/84, de 26 de Maio, depois de enunciar os diferentes motivos que determinaram a impossibilidade de se imprimir maior rapidez tanto na publicação de todos os valores provisórios das indemnizações a atribuir aos portadores de acções e outras partes de capital das empresas nacionalizadas como na determinação dos respectivos valores definitivos, afirmava:
O Governo encontra-se, porém, empenhado em prosseguir com as acções necessárias à finalização do processo e entende que a melhor forma de atenuar os efeitos das demoras até agora verificadas consiste em ir fixando valores à medida que o estado de avaliação o permitir.
Mantendo a mesma linha de orientação e porque neste momento se encontram ultimadas novas avaliações que permitem a fixação de valores provisórios para mais algumas empresas nacionalizadas, resolve o Governo divulgá-los imediatamente.
Assim continuará a proceder à medida que novos valores ou valores corrigidos estejam disponíveis.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, determino:
São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas:
Relação de valores provisórios de sociedades por quotas ou em nome colectivo
Valor provisório de sociedade anónima
Secretaria de Estado das Finanças, 14 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.