Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 5/99
Considerando a estratégia de desenvolvimento e melhoria da competitividade das empresas industriais preconizada pelo Programa Operacional RETEX, em particular pela medida A2, designada «Acesso aos Financiamentos», regulamentada pelo Despacho Normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro;
Considerando as limitações orçamentais existentes no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas do SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, que presidiram à suspensão da admissão de candidaturas àquele regime de apoio pelo despacho n.º 148/96, do Ministro da Economia, de 20 de Dezembro;
Considerando ainda, neste contexto, as candidaturas aprovadas na vertente de inovação e internacionalização das estratégias empresariais a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, não abrangidas pelo mecanismo de apoio estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 44/97, de 8 de Agosto, cujo incentivo atribuído se encontra condicionado à existência de disponibilidades orçamentais e que não tenham recebido adiantamentos no âmbito do PEDIP II na parte do incentivo que não se encontra condicionada:
São criadas com o presente diploma as condições que permitam aos promotores das candidaturas referidas o financiamento da realização dos respectivos investimentos através das verbas disponibilizadas pelo Programa Operacional RETEX, excluindo os que se referem à formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente diploma regulamenta o apoio a projectos integrados a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro.
2 - São susceptíveis de apoio os projectos aprovados no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas do SINDEPEDIP, no âmbito da alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 548/94, de 27 de Julho, que não optaram pelo mecanismo previsto pelo Despacho Normativo n.º 44/97, de 8 de Agosto, cujo incentivo atribuído se encontra condicionado à existência de disponibilidades orçamentais e não receberam adiantamentos na parte do incentivo que não se encontra condicionada.
Artigo 2.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos a financiar através do presente diploma devem localizar-se numa das regiões NUTE III incluídas no anexo ao Regulamento de Aplicação da Medida A2 do Programa Operacional RETEX, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro.
2 - Tendo em conta a dotação orçamental prevista, os projectos em condições de serem apoiados no âmbito do presente diploma serão seleccionados em função da data de candidatura mais antiga, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho.
3 - No que se refere à condição de acesso prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro, considerar-se-á a data da candidatura a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Natureza e limites do apoio
1 - O apoio a conceder assumirá a forma de subsídio a fundo perdido e de um subsídio reembolsável à taxa de juro nula, calculado nos termos do Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, exceptuando o disposto no número seguinte.
2 - O incentivo a que se refere o número anterior, a considerar no âmbito do presente diploma, será recalculado pelo IAPMEI, tendo em conta o seguinte:
a) Não é incluída a majoração de carácter regional a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º do anexo B ao Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho;
b) Os apoios no âmbito da formação profissional continuam a ser financiados pelo Fundo Social Europeu, no âmbito do PEDIP.
Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
1 - As empresas nas condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma interessadas em transferir as suas candidaturas aprovadas ao abrigo do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas para o Programa Operacional RETEX deverão formalizar a sua intenção ao IAPMEI.
2 - Os projectos que, por razões orçamentais, não puderem ser transferidos para o RETEX constituirão uma lista de espera de acesso ao RETEX.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao IAPMEI apreciar o enquadramento dos projectos a apoiar no âmbito da medida A2 do RETEX, emitindo parecer fundamentado.
2 - A Comissão do RETEX criada pelo despacho conjunto dos ministros competentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 10 de Setembro de 1993, apreciará a proposta de enquadramento ao RETEX e submeterá as suas propostas à homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.
Artigo 6.º
Acompanhamento dos projectos
O IAPMEI procederá ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiados, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 7.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente diploma serão aplicáveis as disposições legais previstas no Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas no SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, e na medida A2 do Programa Operacional RETEX, regulamentada pelo Despacho Normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, 26 de Janeiro de 1999. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.