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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 54/97
Em Abril de 1993 foi instituído o programa formação/emprego através do Despacho Normativo n.º 52/93, de 8 de Abril, com o objectivo de alargar o nível de formação, privilegiando a formação profissional qualificante de duração não inferior a um ano, uniformizando, ao mesmo tempo, os normativos e procedimentos referentes a diversos programas de formação/emprego existentes.
Limitou-se o prazo de vigência do Despacho Normativo n.º 52/93 até 31 de Dezembro de 1993, atendendo às alterações que pudessem resultar do actual Quadro Comunitário de Apoio, nessa altura em preparação. Este prazo foi posteriormente prorrogado pela Portaria n.º 1324/93, de 31 de Dezembro, e pelos Despachos Normativos n.os 8/95, de 13 de Fevereiro, e 23/96, de 4 de Junho, respectivamente até 31 de Dezembro de 1994, 31 de Dezembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996, dado que não se justificavam nessa altura quaisquer alterações.
O período de vigência do programa terminou em 31 de Dezembro de 1996. Sem a realização de um estudo de avaliação deste programa, que dará origem a um novo diploma, não se considera oportuna a introdução de alterações significativas, justificando-se, porém, a prorrogação do mesmo, atendendo à sua importância na facilitação do acesso ao mercado de trabalho de desempregados e jovens à procura do primeiro emprego.
Não obstante, tendo em conta a entrada em vigor do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro, torna-se necessário adequar a este diploma os montantes a conceder aos formandos a título de bolsa de formação.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 2 e 5 do Despacho Normativo n.º 52/93 passam a ter a seguinte redacção:
«2 - São candidatos a estas medidas os seguintes beneficiários:
a) Desempregados com idade igual ou superior a 18 anos que tenham pelo menos a escolaridade obrigatória e não possuam qualificação profissional reconhecida;
b) Desempregados com idade superior a 30 anos e qualificação de nível I, II, III, IV e V;
c) Trabalhadores em risco de desemprego, sendo considerados como tal os trabalhadores oriundos de empresas em situação económica difícil ou integrados em programas de reconversão, bem como aqueles que sejam abrangidos pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
...
5 - Aos formandos é concedida mensalmente pelo IEFP, desde o início da formação e durante toda a sua vigência, uma bolsa de formação, nos seguintes termos:
5.1 - Durante o período de formação em sala, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro;
5.2 - Durante o período de estágio em contexto de trabalho, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro.»
2 - São aditados os n.os 5-A, 6-A e 6-B ao Despacho Normativo n.º 52/93, com a seguinte redacção:
«5-A - Aos trabalhadores em risco de desemprego, sendo considerados como tal os trabalhadores oriundos de empresas em situação económica difícil ou integrados em programas de reconversão, bem como aqueles que sejam abrangidos pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 7.º e 11.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro.
...
6-A - Durante o período de formação em sala será atribuído aos formandos um subsídio de refeição de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96.
6-B - Durante o período de estágio em contexto de trabalho a entidade beneficiária concederá apoio à alimentação dos formandos nos moldes utilizados para os seus trabalhadores.»
3 - É prorrogada até 31 de Dezembro de 1997, com as alterações introduzidas, a vigência do Despacho Normativo n.º 52/93, de 8 de Abril.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 4 de Agosto de 1997. - Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho.