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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 57/2008
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;
Tendo a Universidade Técnica de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa
1 - A Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro veio estabelecer um novo regime jurídico das instituições de ensino superior em Portugal.
2 - As universidades, instituições fundadas ex consuetudine, ex privilegio ou ex secessione, mas na sua origem sempre detentoras de efectiva autonomia constitucional, científica e pedagógica, encontram-se, por natureza, vocacionadas para participar activamente no processo de desenvolvimento do País.
No quadro universitário português, a Universidade Técnica de Lisboa tem características específicas. Como consta do preâmbulo do Decreto n.º 19081 que em 2 de Dezembro de 1930 a criou, nasceu para corresponder ao objectivo de "conjugar as escolas superiores técnicas mais directamente umas com as outras, no sentido da finalidade (sócio) económica colectiva, e honrar as profissões para que elas preparam, as quais constituem actividades fundamentais para a existência e para os progressos do País". Como estabelece a Base 1.ª do citado diploma, a Universidade Técnica surgiu como "associação das escolas e instituições superiores que, pelo seu poder de investigação e cultura, além da preparação profissional a que são destinadas, se propõem" acentuar a finalidade do desenvolvimento, "estudando os seus problemas mais instantes e pondo consciência na sua acção". Na divisa que tomaria - por que cresçam as rendas e abastanças - apenas haverá que privilegiar, como os tempos e a evolução têm demonstrado, as rendas e abastanças que permanecem, que não são as de ordem estritamente material ou económica, como há que tomar por objectivo o desenvolvimento sustentável nas suas vertentes económica, social e ambiental.
3 - Ficava ainda expresso no mesmo diploma de constituição que a "Universidade Técnica deixa a mais ampla autonomia às escolas que a constituem". Na Universidade Técnica, a gestão científica, pedagógica, administrativa e financeira própria das Escolas pertencer-lhes-ia por exclusivo, nos termos da Base 1.ª do diploma que a criou e da prática estabelecida. Aos órgãos de governo da Universidade caberia apenas uma função coordenadora.
A Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro vem permitir que se mantenha um modelo de funcionamento que colhe os benefícios da descentralização desejada, mas, ao mesmo tempo, assegura a necessária coordenação e coesão interna, para reforço da capacidade de iniciativa estratégica da Universidade, promotora da interdisciplinaridade, aproveitando sinergias e racionalizando a utilização de meios. Outros princípios igualmente básicos se lhe juntaram na concepção dos presentes Estatutos:
- O da democraticidade e participação solidária, única forma válida de criar e robustecer uma verdadeira comunidade universitária, motivada, envolvida, dinâmica;
- O do equilíbrio na participação institucionalizada de todas as unidades orgânicas, sem prejuízo da expressão diferenciada e proporcional à respectiva dimensão nos órgãos da Universidade;
- O da promoção da igualdade de oportunidades, da responsabilidade académica e da integridade intelectual, como norma básica da deontologia científica e profissional;
- O da procura intransigente da qualidade em todos os níveis da sua actividade formativa, de investigação e de interacção com a sociedade;
- O da vocação para a criação de conhecimento, encarando a investigação científica como actividade estruturante fundamental;
- O da cooperação e solidariedade entre as unidades orgânicas, valorizando a existência de iniciativas transversais e a partilha de recursos humanos e financeiros, quando a promoção da qualidade o exigir.
4 - A constituição da Universidade Técnica tem de ser, assim e em síntese:
a) A manifestação de orgulho numa tradição de trabalho que abrange a história da Universidade e a das suas Escolas, em todos os casos anterior à existência da Universidade ou à sua inserção nela, nalguns tendo jus em reportar-se ao século XVIII;
b) A expressão da confiança num modo de funcionamento que procura a diversificação complementar das suas actividades de formação, de pesquisa científica e de interacção com o mundo exterior e que, pese embora a marca histórica da descentralização, procura, coordenando esforços, a eficiência no uso de recursos materiais e humanos na busca da qualidade científica e técnica e no respeito pelos direitos dos seus membros.
A Universidade Técnica de Lisboa afirma ainda nos seus Estatutos a procura da flexibilidade adaptativa de funcionamento que permita responder aos desafios do futuro, muito particularmente estimulando iniciativas em áreas interdisciplinares e transversais à actual estrutura orgânica, sem alienar os princípios da sua constituição, e estabelecendo acordos de cooperação com outras instituições, nacionais ou internacionais, como incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e à prossecução de projectos comuns, visando a excelência científica e o reforço da intervenção na sociedade com vista à inovação e ao desenvolvimento.
5 - Considerando os imperativos da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro e os princípios assim enunciados, a Assembleia Estatutária da Universidade Técnica, constituída nos termos dos números 1 a 6 do artigo 172 da referida Lei, aprova os seguintes:
Capítulo I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1
Natureza
A Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por UTL, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Artigo 2
Missão
1 - É missão da UTL assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e transmissão de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade.
2 - No cumprimento da sua missão, a UTL:
a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a formação ao longo da vida;
b) Promove o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos que prossegue;
c) Adopta o princípio da internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;
d) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;
e) Valoriza a responsabilidade social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho, e promove a realização dos valores humanistas nas suas vertentes científica e artística.
3 - Para a prossecução da sua missão, a UTL pode:
a) Realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
b) Por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, bem como em fundações, nacionais, estrangeiras e internacionais, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades da Universidade.
Artigo 3
Atribuições
São atribuições da UTL, com vista à realização da sua missão:
a) Realizar actividades de investigação científica e tecnológica, com vista à produção de conhecimento e inovação;
b) Realizar cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes;
c) Atribuir o título de agregado e o grau de doutor nos ramos do conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize actividades de investigação de reconhecido mérito;
d) Realizar provas de habilitação da carreira de investigação nos ramos de conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize actividades de investigação de reconhecido mérito;
e) Atribuir o grau de mestre nas especialidades para as quais disponha de competência científica e técnica de progresso nas actividades de investigação e desenvolvimento;
f) Atribuir o grau de licenciado nas áreas de formação da sua competência científica e técnica;
g) Atribuir outros diplomas em domínios da sua competência científica e técnica;
h) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências.
i) Promover acções de formação e de aprendizagem ao longo da vida;
j) Promover a compreensão pública da cultura, com vista à sua difusão;
l) Realizar actividades de divulgação científica e de difusão e transferência do saber, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento científico.
Artigo 4
Direitos, deveres e garantias
1 - A UTL promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros, estando os direitos, deveres e garantias que decorram das suas actividades consignados no Código de Conduta e na Carta de Direitos e Garantias.
2 - O funcionamento de mecanismos de resolução de conflitos e de procedimentos de responsabilização dos actos académicos e de governo e gestão rege-se por regulamentação própria.
Artigo 5
Composição orgânica
1 - A UTL desenvolve as suas actividades através de unidades orgânicas actuando nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços de modo coordenado entre si, bem como de outros organismos internos ou de cooperação externa de âmbito específico nos domínios da ciência, da cultura e da acção social escolar.
2 - Na delegação e cometimento de competências entre os órgãos centrais e as unidades orgânicas, a UTL aplica os princípios da subsidiariedade e da complementaridade.
3 - A UTL pode criar unidades transversais destinadas ao reforço da coesão interna e à racionalização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos, e formalizar e regulamentar a afectação desses recursos a mais de uma unidade orgânica.
Artigo 6
Organização científica
1 - A actividade da UTL organiza-se em áreas científicas, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares.
2 - As áreas científicas, grupos de unidades curriculares e unidades curriculares concorrem para a definição da estrutura curricular dos cursos ministrados na UTL.
Artigo 7
Avaliação
1 - A UTL assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação.
2 - Os resultados da avaliação serão tidos em conta na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação e extinção de unidades.
Artigo 8
Sede e pólos
1 - A sede da UTL é em Lisboa.
2 - A UTL poderá criar unidades orgânicas noutros locais.
Artigo 9
Símbolos
A UTL tem símbolos próprios definidos e protegidos por lei.
Artigo 10
Alteração de natureza jurídica
A UTL, ou qualquer das suas unidades orgânicas, poderão, por decisão do Conselho Geral, ou do respectivo Conselho de Unidade Orgânica, propor ao Ministro da tutela, nos termos da lei, a adopção de uma natureza jurídica diversa da que se encontra consagrada nestes Estatutos.
Capítulo II
Património e financiamento
Artigo 11
Património
O património da UTL e de cada uma das suas unidades orgânicas é constituído pelo acervo de bens e direitos:
a) Transmitidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades, para a prossecução dos seus fins;
b) Adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Artigo 12
Natureza dos serviços
A UTL e as suas unidades orgânicas, como resultado das actividades que concretizam a sua missão, prestam serviços científicos e técnicos.
Artigo 13
Receitas
1 - Constituem receitas da UTL e das suas unidades orgânicas as referidas no número 1 do artigo 115 da Lei 62/2007.
2 - O financiamento total ou complementar dos serviços públicos prestados pela Universidade poderá ser proporcionado quer por entidades públicas, nomeadamente a Administração Central do Estado, quer por entidades privadas, nomeadamente ao abrigo do mecenato, e assumir a forma de:
a) Transferências destinadas ao financiamento directo da produção desses serviços;
b) Constituição de fundos patrimoniais cujos rendimentos sejam consignados ao pagamento da produção desses serviços.
Capítulo III
Governo da Universidade
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14
Órgãos de governo
São órgãos de governo da UTL:
a) O Conselho Geral;
b) O Reitor;
c) O Conselho de Gestão.
Artigo 15
Senado
1 - É instituído o Senado como órgão consultivo de representação dos corpos e das unidades orgânicas que integram a UTL.
2 - É função do Senado:
a) Contribuir para o reforço da coesão da Universidade;
b) Favorecer a reflexão, a iniciativa estratégica e a intensificação da interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
c) Proceder ao acompanhamento e à dinamização da vida académica;
d) Prestar aconselhamento ao Reitor.
Artigo 16
Meios
Os órgãos previstos nestes Estatutos devem ser dotados dos meios humanos e materiais necessários ao exercício eficaz das suas atribuições.
Secção II
Conselho Geral
Artigo 17
Natureza e composição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é um órgão de decisão estratégica e de fiscalização, vinculado à prossecução do interesse público e ao cumprimento da missão da Universidade.
2 - O Conselho Geral é composto por vinte e sete membros, sendo:
a) Catorze representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Um representante dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores;
d) Oito personalidades não vinculadas à Universidade.
3 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 18
Designação dos membros do Conselho Geral
1 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 17 são eleitos em colégio eleitoral único do respectivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.
2 - Os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do número 2 do artigo 17 são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
3 - Os membros do Conselho Geral não podem fazer parte de outros órgãos de governo da UTL.
4 - Não podem integrar o Conselho Geral:
a) Os Presidentes dos Conselhos de Unidade Orgânica e os respectivos substitutos legais;
b) Os membros do Senado e os substitutos legais dos membros do Senado por inerência;
c) Os Administradores ou Secretários das unidades orgânicas, eventualmente nomeados nos termos do artigo 127 da Lei 62/2007.
5 - Os membros do Conselho Geral não podem exercer funções em órgãos de governo de outras instituições de ensino superior.
6 - A aceitação do mandato dos membros do Conselho Geral pressupõe a disponibilidade para o exercício efectivo das suas funções.
Artigo 19
Mandato dos membros do Conselho Geral
1 - O mandato dos membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), c) e d) do número 2 do artigo 17 tem a duração de quatro anos.
2 - O mandato dos membros do Conselho Geral referidos na alínea b) do número 2 do artigo 17 tem a duração de dois anos.
3 - Os membros do Conselho Geral apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do próprio regimento.
4 - Os membros do Conselho Geral apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
5 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 17 cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.
6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho Geral referidos na alínea d) do número 2 do artigo 17 são substituídos de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 18.
Artigo 20
Competências do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Apreciar e fiscalizar o desempenho da Universidade;
b) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo 17 destes Estatutos;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68 da Lei 62/2007;
e) Elaborar e aprovar o regulamento da eleição do Reitor;
f) Organizar o processo eleitoral do Reitor, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento;
g) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
i) Pronunciar-se, em articulação com o fiscal único, sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento das normas e regulamentos;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir pólos ou unidades orgânicas;
d) Aprovar a regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de auto-avaliação da Universidade;
e) Apreciar e aprovar os planos e os relatórios anuais de actividades da Universidade;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
j) Aprovar a Carta de Direitos e Garantias, o Código de Conduta e o Regulamento Disciplinar.
l) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;
3 - Sempre que o Conselho Geral inicie funções, poderá exercer as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g) do número 2 deste artigo são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo 17.
5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria relativa, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou qualificada.
6 - As deliberações a que se refere a alínea c) do número 2 deste artigo são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho Geral.
7 - O Conselho Geral deve ter acesso em tempo útil à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
Artigo 21
Presidente do Conselho Geral
1 - O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sendo eleito por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo 17 destes Estatutos.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e providenciar as substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.
3 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 22
Funcionamento do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Reitor, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os Presidentes das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
4 - Para a preparação do cumprimento da competência referida na alínea i) do número 1 do artigo 20, funcionará no Conselho Geral uma Comissão de Auditoria, com composição a determinar no seu regimento.
Secção III
Reitor
Artigo 23
Eleição do Reitor
1 - Podem ser candidatos a Reitor da UTL professores e investigadores da UTL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2 - Os membros do Conselho Geral que realiza a eleição só poderão candidatar-se ao cargo de Reitor após renúncia expressa ao seu mandato.
3 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos de regulamento aprovado pelo próprio Conselho.
4 - A eleição do Reitor tem lugar entre o trigésimo e o décimo dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor, ou até ao nonagésimo dia posterior à vacatura do cargo.
5 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da aceitação de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas, instruídas com currículo e programa de acção;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;
d) A apreciação, pelo Senado, do mérito absoluto de cada candidatura;
e) A deliberação final do Conselho Geral, por maioria absoluta, por voto secreto.
6 - O Reitor toma posse perante o Conselho Geral, em sessão solene e pública, a efectuar dentro dos 30 dias subsequentes ao da sua eleição.
Artigo 24
Mandato do Reitor
1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Reitor eleito inicia novo mandato.
Artigo 25
Suspensão e destituição do Reitor
1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por igual maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - O período que decorre entre a apresentação da proposta de suspender ou destituir o Reitor e a reunião convocada para esse efeito deve ser de dez a 15 dias, e a convocatória deve conter a fundamentação expressa da decisão do Conselho Geral.
Artigo 26
Coadjuvação do Reitor
1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores, podendo também dispor da colaboração de Pró-Reitores.
2 - Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor.
3 - Os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, competindo-lhes, durante um período determinado, assegurar o desempenho das tarefas específicas que neles forem delegadas.
4 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Reitor.
5 - A coadjuvação do Reitor poderá ser assegurada por membros exteriores à Universidade.
Artigo 27
Dedicação exclusiva do Reitor e dos Vice-Reitores
1 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da UTL, o Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 28
Substituição do Reitor
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, o Conselho Geral deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão ou destituição, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deste, pelo professor ou investigador decano da Universidade.
Artigo 29
Competência do Reitor
1 - O Reitor dirige e representa a Universidade, superintendendo na condução da sua liderança estratégica.
2 - Compete ao Reitor:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato e respectivo suporte financeiro;
ii) Linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Mapas de pessoal;
v) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
vi) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;
vii) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de pólos da Universidade;
viii) Regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de auto-avaliação da Universidade;
ix) Propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;
b) Homologar os Estatutos das unidades orgânicas e as suas revisões, só os podendo recusar com base em ilegalidade;
c) Homologar os resultados eleitorais para os órgãos de gestão das unidades orgânicas dotados de órgão de governo próprio e dar posse aos respectivos membros, bem como aprovar as propostas de nomeação que lhe sejam submetidas, só os podendo recusar com base em ilegalidade;
d) Promover e organizar as eleições para o Conselho Geral e o Senado;
e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio e o Administrador e os dirigentes dos serviços centrais da Universidade;
f) Designar o Procurador e o Provedor do Estudante, nos termos da lei e dos Estatutos;
g) Aprovar, tendo em consideração as orientações estratégicas da UTL e com respeito pelo princípio da optimização dos meios existentes, a criação, suspensão e extinção de cursos, com base em propostas apresentadas pelas unidades orgânicas envolvidas;
h) Criar, extinguir e fundir serviços centrais da UTL e da acção social escolar, ouvido o Conselho de Gestão;
i) Reafectar pessoal entre as unidades orgânicas sempre que tal se justifique para maior eficiência da gestão dos recursos humanos da UTL, em sede de elaboração dos mapas de pessoal, aquando da elaboração do orçamento, sob parecer favorável do Conselho Geral, com a concordância das unidades orgânicas de destino e garantindo que serão dotadas dos meios financeiros necessários para satisfazer, de forma sustentada, o acréscimo de encargos daí decorrente;
j) Redistribuir, com parecer favorável do Conselho Geral, a dotação do orçamento do Estado entre as unidades orgânicas, em sede de elaboração do orçamento da UTL e extraordinariamente sempre que tal se justifique para maior eficiência da gestão dos recursos financeiros, sem pôr em causa a realização de despesas não discricionárias previstas no orçamento da UTL ou de qualquer das suas unidades orgânicas e a capacidade de as unidades orgânicas disporem das receitas próprias já consignadas;
k) Orientar a gestão administrativa e financeira da UTL, assegurando a eficiência na afectação dos recursos existentes;
l) Superintender na gestão académica da UTL;
m) Aprovar, sob proposta das unidades orgânicas, os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos respectivos cursos conducentes a grau;
n) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar da UTL, nos termos da lei;
o) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;
p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
q) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
r) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
s) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade e promover a obtenção dos meios financeiros necessários;
t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
u) Comunicar ao Ministro todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
v) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituir prémios escolares e académicos;
w) Autorizar, nos termos da lei, o exercício de actividades em regime de acumulação, mediante parecer da unidade orgânica a que o interessado está vinculado;
x) Representar a Universidade em juízo ou fora dele;
y) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos.
3 - As competências referidas nas rubricas i), ii), iii), vii) e viii) da alínea a) do número 2 deste artigo devem ser exercidas ouvido o Senado.
4 - As competências referidas nas restantes rubricas da mesma alínea e nas alíneas i) e j) do mesmo número devem ser exercidas ouvida a Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos do Senado.
5 - As competências referidas na rubrica iv) da alínea a) e nas alíneas l) e v) do número 2 deste artigo devem ser exercidas ouvida a Comissão Permanente para os Assuntos Científicos do Senado.
6 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da UTL.
7 - Sem prejuízo das funções de superintendência e orientação exercidas pelo Reitor e do disposto no artigo 34, as competências de ordem estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar próprias das unidades orgânicas são exercidas pelos seus órgãos.
Artigo 30
Reserva de competências do Reitor
São competências reservadas do Reitor, para além das referidas no número 1 e nas alíneas a) a j) do número 2 do artigo 29, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 31, as seguintes:
a) A gestão global dos mapas de pessoal permanente;
b) A autorização da vinculação conjunta a diferentes unidades orgânicas da Universidade de pessoal permanente, nos termos previstos no artigo 51 da Lei 62/2007 e demais legislação aplicável, mediante parecer da unidade orgânica a que estejam vinculados;
c) A autorização, nos termos da lei, do exercício de actividades de ensino, investigação e gestão académica, em regime de acumulação;
d) A aprovação dos júris de concursos para preenchimento de vagas dos mapas de pessoal docente e investigador, sob proposta das unidades orgânicas, bem como a autorização de provimento nos respectivos lugares;
e) A aprovação de júris de provas de doutoramento e de agregação, sob proposta das unidades orgânicas;
f) A aprovação da criação e extinção na UTL de ramos do conhecimento, especialidades e áreas de formação e a definição das áreas científicas, ouvidas a Comissão Permanente para os Assuntos Científicos do Senado e as unidades orgânicas interessadas.
Artigo 31
Cometimento de competências do Reitor
1 - A competência para a aprovação de júris de provas de doutoramento e instrução dos respectivos processos é cometida aos Conselhos Científicos das unidades orgânicas que disponham de um mínimo de vinte doutorados integrados em unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei, nas áreas científicas específicas do ramo do conhecimento em causa.
2 - No caso de cursos de doutoramento organizados em comum por várias unidades orgânicas e em que cada uma delas satisfaça os requisitos definidos no número anterior, a competência de aprovação do júri de doutoramento e de instrução do respectivo processo é cometida ao conselho científico da unidade orgânica em que o doutorando está inscrito, obtido o acordo das unidades orgânicas envolvidas nos termos previstos nos seus Estatutos.
3 - É cometida aos Conselhos Científicos das unidades orgânicas que tenham pelo menos metade dos seus professores e investigadores integrados em unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei, a competência para:
a) A designação da presidência dos júris das provas académicas, excepto dos júris das provas de agregação;
b) A aprovação dos planos de estudos dos ciclos de estudos e a homologação do mapa de distribuição de responsabilidades.
4 - É cometida aos Conselhos Científicos das unidades orgânicas que tenham pelo menos cento e cinquenta professores e investigadores integrados em unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei, a competência para a aprovação de júris das provas de agregação, bem como das provas de habilitação da carreira de investigação, e instrução dos respectivos processos, desde que lhes esteja cometida idêntica competência para as provas de doutoramento no mesmo ramo de conhecimento nos termos do número 1 deste artigo.
5 - Sempre que se verifique o cometimento previsto no número anterior, a presidência dos júris será exercida pelo Presidente do conselho científico da unidade orgânica, caso seja professor catedrático, podendo ser delegada, nos seus substitutos legais, caso sejam professores catedráticos.
6 - São igualmente cometidas às unidades orgânicas as seguintes competências:
a) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes a grau;
b) Aprovar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
c) Abrir concursos para preenchimento de vagas dos mapas de pessoal docente e investigador;
d) Instituir prémios escolares;
e) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano;
f) Abrir concursos para o pessoal não-docente e não-investigador.
Artigo 32
Delegação de competências do Reitor
O Reitor pode, nos termos da lei, atribuir ou delegar nos Vice-Reitores, nos Pró-Reitores e nos órgãos das unidades orgânicas as competências não reservadas nem cometidas que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 33
Intervenção extraordinária do Reitor nas unidades orgânicas
1 - Sempre que, por acção ou omissão dos respectivos órgãos, o funcionamento regular de uma unidade orgânica ficar gravemente comprometido, o Reitor poderá, com parecer favorável do Conselho Geral e ouvido o Senado, determinar, mediante despacho fundamentado, as medidas que considere mais adequadas à reposição da normalidade de funcionamento até que estejam criadas as condições de normalização, de acordo com os respectivos Estatutos.
2 - A transferência extraordinária de recursos entre unidades orgânicas, nos termos da alínea j) do número 2 do artigo 29, pode suscitar a intervenção extraordinária do Reitor nas unidades orgânicas cujas dotações sejam aumentadas, nos termos do número anterior.
Artigo 34
Poder disciplinar do Reitor
1 - O poder disciplinar pertence ao Reitor que pode ser coadjuvado por um Vice-Reitor, designado por Procurador, sem prejuízo do poder de delegação nos Presidentes das unidades orgânicas, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007.
2 - Todas as decisões de início de processo, arquivamento e punição, devidamente fundamentadas, devem ser oportunamente comunicadas ao Reitor.
3 - Compete à Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos do Senado elaborar a proposta para o Regulamento Disciplinar.
4 - Das decisões proferidas pelos Presidentes das unidades orgânicas cabe recurso para o Reitor.
Artigo 35
Procurador
Ao Vice-Reitor com funções de Procurador compete coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar e na mediação de conflitos, propondo as medidas que considere adequadas para a normalização de critérios e procedimentos e informando os processos com vista à tomada de decisão.
Secção IV
Conselho de Gestão
Artigo 36
Composição do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é composto:
a) Pelo Reitor, que preside;
b) Por um Vice-Reitor, designado pelo Reitor;
c) Pelo Administrador da Universidade;
d) Por dois outros membros, designados pelo Reitor para o período do seu mandato.
2 - O Conselho de Gestão elaborará o seu regimento.
Artigo 37
Competências do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Compete ainda ao Conselho fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares.
3 - As competências a que se referem os números 1 e 2 exercem-se em relação aos órgãos e serviços centrais da Universidade, sendo delegadas nos órgãos próprios das unidades orgânicas, nos termos dos respectivos Estatutos, e nos dirigentes dos serviços as competências necessárias à sua gestão própria.
Artigo 38
Fiscal único
O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UTL e das suas unidades orgânicas é exercido por um fiscal único, nos termos do artigo 117 da Lei 62/2007.
Secção V
Senado
Artigo 39
Composição do Senado
São membros do Senado:
a) O Reitor, que preside;
b) Três Vice-Reitores designados pelo Reitor, incluindo o Vice-Reitor membro do Conselho de Gestão;
c) Os restantes membros do Conselho de Gestão;
d) Os Presidentes das unidades orgânicas;
e) Os Presidentes dos Conselhos Científicos das unidades orgânicas;
f) Um representante de cada Associação de Estudantes das unidades orgânicas, onde aplicável, designado pelo respectivo Presidente;
g) Vinte membros doutorados, repartidos pelas unidades orgânicas de forma proporcional ao respectivo número de eleitores, pelo método de Hondt, nos termos do número 1 do artigo 40;
h) Sete estudantes;
i) Três trabalhadores não-docentes e não-investigadores.
Artigo 40
Eleição dos membros do Senado
1 - Para efeito do disposto na alínea g) do artigo 39:
a) São eleitores os professores e investigadores com grau de doutor em regime de tempo integral;
b) São elegíveis, de entre os referidos na alínea anterior, os membros das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei;
c) A eleição processa-se em círculos eleitorais, um por unidade orgânica, pela forma determinada pelos seus próprios Estatutos;
d) Se da aplicação da regra de repartição resultar que uma unidade orgânica fique sem representação, será criado um lugar adicional para representação dessa unidade orgânica;
e) Não serão preenchidos os lugares atribuídos a unidades orgânicas que não disponham de candidatos elegíveis, enquanto essa situação se verificar.
2 - Os membros do Senado referidos nas alíneas h) e i) do artigo 39 serão eleitos em círculo eleitoral único, segundo regulamento próprio.
Artigo 41
Mandato dos membros do Senado
1 - A duração dos mandatos dos membros do Senado referidos nas alíneas g) e i) do artigo 39 é de quatro anos.
2 - A duração dos mandatos dos membros do Senado referidos na alínea f) do artigo 39 coincide com o mandato do Presidente da Associação de Estudantes.
3 - A duração dos mandatos dos membros do Senado referidos na alínea h) do artigo 39 é de dois anos.
Artigo 42
Atribuições do Senado
1 - Incumbe ao Senado elaborar resoluções visando o cumprimento dos objectivos fixados no artigo 15.
2 - O Senado tem ainda como atribuições:
a) Apreciar em mérito absoluto as candidaturas a Reitor;
b) Pronunciar-se em todos os casos previstos na lei e nestes Estatutos, nomeadamente os relativos aos artigos 29, 33 e 48;
c) Elaborar propostas para a Carta de Direitos e Garantias, o Código de Conduta dos membros da Universidade e os regulamentos previstos pelo artigo 4;
d) Elaborar propostas de regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de auto-avaliação da Universidade;
e) Elaborar propostas de regulamentação da coordenação e organização das actividades de ensino e de investigação em áreas científicas, grupos e unidades curriculares, permitindo nomeadamente a mobilidade interna de estudantes, docentes e investigadores;
f) Elaborar o seu próprio regimento.
3 - O Senado deve ter acesso em tempo útil à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas.
4 - Nas reuniões do Plenário ou das Comissões Permanentes do Senado sobre matérias de índole pedagógica, devem ser ouvidos os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas nos termos previstos no Regimento do Senado.
5 - A aprovação dos pareceres emitidos sobre matérias de consulta obrigatória do Senado nos termos dos presentes Estatutos pode ser delegada nas Comissões Permanentes, de acordo com o regimento do Senado, o qual deve estabelecer prazos máximos para o efeito.
Artigo 43
Funcionamento do Senado
1 - O Senado reúne sempre que convocado pelo Reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de mais de um terço dos seus membros.
2 - O Senado funciona em Plenário e em Comissões Permanentes.
3 - São criadas as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão Permanente para os Assuntos Científicos;
b) Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos;
c) Comissão Permanente para os Assuntos Estudantis.
4 - Mediante decisão do Plenário em função de matérias de natureza específica, o Senado poderá funcionar ainda em comissões ad hoc.
Artigo 44
Comissão Permanente para os Assuntos Científicos
1 - A Comissão Permanente para os Assuntos Científicos é constituída:
a) Pelo Reitor;
b) Por um Vice-Reitor, designado pelo Reitor;
c) Pelos Presidentes dos Conselhos Científicos das unidades orgânicas;
d) Por membros do Senado docentes ou investigadores, eleitos pelos seus pares, em número igual ao dos Presidentes dos Conselhos Científicos das unidades orgânicas.
2 - A Comissão Permanente para os Assuntos Científicos dispõe das atribuições previstas nestes Estatutos e no número 2 do artigo 80 da Lei 62/2007, para além das que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Plenário.
3 - No caso de criação de ramos de conhecimento na UTL, a Comissão Permanente para os Assuntos Científicos deverá pronunciar-se sobre a definição das áreas científicas específicas referidas no número 1 do artigo 31 destes Estatutos.
Artigo 45
Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos
1 - A Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos é constituída:
a) Pelo Reitor;
b) Pelos restantes membros do Conselho de Gestão da Universidade;
c) Pelos Presidentes das unidades orgânicas;
d) Por um estudante e um trabalhador não-docente e não-investigador eleitos pelos seus pares, membros do Senado.
2 - A Comissão Permanente para os Assuntos Administrativos dispõe das atribuições previstas nestes Estatutos para além das que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Plenário.
3 - Compete ainda a esta Comissão apoiar os trabalhos do Conselho de Gestão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2007.
Artigo 46
Comissão Permanente para os Assuntos Estudantis
1 - A Comissão Permanente para os Assuntos Estudantis é constituída:
a) Pelo Reitor;
b) Por um Vice-Reitor, designado pelo Reitor;
c) Pelo Administrador;
d) Pelos estudantes membros do Senado.
2 - Para além das atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Plenário, a Comissão Permanente para os Assuntos Estudantis deve ser ouvida sobre a designação do Provedor do Estudante.
Secção VI
Provedor do Estudante
Artigo 47
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Reitor por períodos de dois anos, ouvida a Comissão Permanente do Senado para os Assuntos Estudantis.
2 - Compete ao Provedor apreciar queixas dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.
3 - As actividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas e com as associações de estudantes.
Capítulo IV
Unidades orgânicas
Artigo 48
Criação, extinção e transformação
1 - Salvaguardando o disposto no artigo 10, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado, criar, extinguir, transformar, integrar ou associar à UTL unidades orgânicasnos termos da lei.
2 - A UTL e as suas unidades orgânicas poderão inserir-se em redes e criar organismos transversais à actual composição da UTL.
Artigo 49
Enumeração e natureza
1 - A UTL integra as seguintes unidades orgânicas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
a) Faculdade de Medicina Veterinária;
b) Instituto Superior de Agronomia;
c) Instituto Superior de Economia e Gestão;
d) Instituto Superior Técnico;
e) Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
f) Faculdade de Motricidade Humana;
g) Faculdade de Arquitectura.
2 -As unidades orgânicas da UTL referidas no número anterior são pessoas colectivas de direito público.
Artigo 50
Autonomia
1 - As unidades orgânicas da UTL dispõem da autonomia prevista na Lei, em todas as suas vertentes, designadamente de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os Estatutos de cada unidade orgânica desenvolvem a sua autonomia.
3 - A autonomia científica, cultural e pedagógica será diferenciada e evolutiva, nos termos e nas condições consignados nos artigos 31.º e 32.º destes Estatutos, respeitando os planos estratégicos da UTL e das suas unidades orgânicas e como contributo para eles, de acordo com os princípios de subsidiariedade e complementaridade.
4 - As formas de autonomia a conferir a novas unidades orgânicas, ou a unidades orgânicas resultantes da transformação das já existentes, serão determinadas pelo Conselho Geral por proposta do Reitor.
Artigo 51
Património
1 - Integram o património das unidades orgânicas da UTL, designadamente:
a) Os bens e direitos transmitidos ou afectados à data da entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
b) Os imóveis adquiridos ou construídos por si, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
2 - As unidades orgânicas administram ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa colectiva pública lhes cedam, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
3 - A afectação dos bens imóveis que integram o património da UTL às unidades orgânicas deve ser feita tendo em conta, em cada momento, as necessidades decorrentes do ensino e da investigação.
4 - As unidades orgânicas podem, nos termos da lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
5 - As unidades orgânicas dispõem livremente do seu património, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
Artigo 52
Órgãos
1 - Em cada unidade orgânica é criado, nos termos do artigo 97 da Lei 62/2007, um Conselho de Unidade Orgânica, órgão colegial que integrará um total de quinze membros eleitos ou cooptados e ao qual competirá a eleição do Presidente da unidade orgânica.
2 - Nas unidades orgânicas com actividades de ensino, e em particular nas referidas no número 1 do artigo 49, o Conselho de Unidade Orgânica denominar-se-á Conselho de Escola.
3 - O Conselho de Unidade Orgânica terá representação dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores e incluirá personalidades externas cooptadas.
4 - O regulamento eleitoral do Conselho de Unidade Orgânica deverá assegurar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 18 destes Estatutos, com as necessárias adaptações.
5 - O Conselho de Unidade Orgânica disporá das competências que lhe forem atribuídas nos Estatutos da respectiva unidade orgânica, nomeadamente aquelas que lhe são cometidas pelo número 7 do artigo 29, aplicando o artigo 20 destes Estatutos com as necessárias adaptações.
6 - Os Estatutos das unidades orgânicas definirão a composição e as competências dos restantes órgãos, designadamente no que se refere à sua eventual participação nos processos de eleição do Presidente da unidade orgânica.
7 - Os membros do Conselho de Unidade Orgânica que realiza a eleição só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da unidade orgânica após renúncia expressa ao seu mandato.
8 - Os Presidentes das unidades orgânicas e dos respectivos Conselhos de Unidade Orgânica, Conselhos Científicos e Conselhos Pedagógicos apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.
9 - A duração máxima dos mandatos referidos no número anterior é de quatro anos.
10 - Nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira existirá um Conselho de Gestão com competências análogas às do Conselho de Gestão da UTL, presidido pelo Presidente da unidade orgânica, de acordo com a alínea b) do artigo 100 da Lei 62/2007.
Capítulo V
Reitoria
Artigo 53
Administrador
1 - A UTL terá um Administrador, nos termos previstos no artigo 123 da Lei 62/2007.
2 - Compete ao Administrador dar execução às decisões do Reitor, superintendendo no funcionamento dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social Escolar ou outros, sem prejuízo de delegações que nele venham a ser estabelecidas.
Artigo 54
Serviços Centrais
1 - Para possibilitar o regular desempenho das suas competências, e para resposta às solicitações das unidades orgânicas, funcionam junto do Reitor e dos restantes órgãos de governo da Universidade os Serviços Centrais, organicamente articulados com os Serviços da Acção Social.
2 - Estes serviços compreenderão, nomeadamente, as áreas de planeamento e gestão de projectos, consulta jurídica e financeira, empreendedorismo, internacionalização e difusão de informação.
3 - A organização dos Serviços Centrais da Reitoria e a sua articulação com os Serviços de Acção Social da UTL será determinada mediante despacho reitoral, após aprovação do Conselho Geral e sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável.
Artigo 55
Serviços de Acção Social Escolar
1 - Os Serviços de Acção Social Escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, estando sujeitos à legislação que lhes é especificamente aplicável.
2 - A definição das politicas e a regulamentação dos Serviços de Acção Social Escolar será feita pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão e a Comissão Permanente para os Assuntos Estudantis e após aprovação do Conselho Geral.
3 - Ao Administrador dos Serviços de Acção Social Escolar são cometidas as competências necessárias à execução das políticas de igualdade de oportunidades, nomeadamente através da concessão de apoios sociais directos e indirectos, bem como as que especificamente lhe venham a ser delegadas.
4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão, ouvidas as respectivas Associações de Estudantes.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 56
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 57
Constituição e entrada e funcionamento dos órgãos da UTL
1 - No prazo de quatro meses após a entrada em vigor dos Estatutos da UTL, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos previstos no Capítulo III dos Estatutos, competindo ao Reitor definir os regulamentos e promover a realização das necessárias eleições.
2 - O actual mandato do Reitor da UTL será concluído nos termos do número 3 do artigo 174 da Lei 62/2007.
Artigo 58
Carta de Direitos e Garantias, Código de Conduta e Regulamento Disciplinar
As incumbências definidas no número 4 do artigo 34 e na alínea c) do número 2 do artigo 42 deverão ser cumpridas no prazo máximo de quatro meses após a constituição do Senado.
Artigo 59
Efectivação do cometimento de competências do Reitor
1 - Os cometimentos previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 31 destes Estatutos apenas são aplicáveis aos ciclos de estudos adequados nos termos do Decreto-Lei 74/2006.
2 - A definição das áreas científicas específicas de cada ramo de conhecimento já criado na UTL deverá ser efectuada pelo Senado no prazo de quatro meses após a entrada em funcionamento dos órgãos da UTL.
Artigo 60
Assembleias Estatutárias das unidades orgânicas
1 - No prazo de quatro meses após a entrada em vigor dos Estatutos da UTL, cada uma das unidades orgânicas referidas no número 1 do artigo 49 deverá submeter ao Reitor os respectivos Estatutos para homologação.
2 - Excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por um período até dois meses, mediante justificação aceite pelo Reitor.
3 - Os Estatutos de cada unidade orgânica deverão ser elaborados por uma Assembleia Estatutária composta por:
a) Doze representantes dos professores e investigadores e outros docentes investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Um representante dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores;
d) Três personalidades não vinculadas à Universidade.
4 - A Assembleia Estatutária será presidida por um dos membros referidos na alínea a) do número anterior, eleito pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número, o qual disporá de voto de qualidade.
5 - O regulamento das eleições para a Assembleia Estatutária de cada unidade orgânica é o regulamento utilizado na eleição da Assembleia Estatutária da Universidade, com as adaptações necessárias, a aprovar pelo Reitor ouvido o Presidente da Assembleia de Representantes.
6 - Aplicar-se-á na eleição dos membros das Assembleias Estatutárias o disposto nos números 1 e 2 do artigo 18, com as devidas adaptações, competindo ao Presidente, ou Presidente do Conselho Directivo, as funções atribuídas ao Reitor na condução do processo eleitoral para a Assembleia Estatutária da UTL.
7 - Compete aos Presidentes das Assembleias de Representantes convocar e dirigir a reunião da Assembleias Estatutárias para eleição do respectivo Presidente e cooptação dos membros não vinculados à Universidade.
8 - Os Estatutos das unidades orgânicas, bem como as respectivas alterações, são homologados pelo Reitor nos 15 dias úteis imediatos à sua apresentação.
9 - Verificada a homologação expressa ou findo o prazo fixado no número anterior, os Estatutos serão mandados publicar no Diário da República, nos termos da lei, pelo Presidente, ou Presidente do Conselho Directivo, e divulgados no jornal oficial da Universidade.
Artigo 61
Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas
No prazo de dois meses após a homologação dos Estatutos das unidades orgânicas, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.
Artigo 62
Publicidade dos actos dos órgãos de governo da Universidade
Os actos dos órgãos de governo da Universidade estão sujeitos a publicação no Diário da República nos termos da lei, e devem ser divulgados no jornal oficial da Universidade.
Artigo 63
Património imobiliário e património do Estado
Até 10 de Março de 2009, a UTL e cada umas das suas unidades orgânicas procederão à actualização do inventário do seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, nos termos do artigo 175 da Lei 62/2007.