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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 7/2010
A Lei Orgânica do Ministério da Educação - Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro -, determina que o júri nacional de exames tem por missão, em matéria de avaliação das aprendizagens, coordenar e planificar os exames nacionais, provas a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, provas de equivalência à frequência e provas de aferição nos anos terminais dos 1.º e 2.º ciclos.
As medidas implementadas no sistema educativo português obrigaram a algumas alterações legislativas, com reflexos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário, permitindo clarificar os procedimentos que devem ser seguidos para a conclusão dos diferentes níveis de ensino.
As modificações agora introduzidas nos Regulamentos dos Exames decorrem, por um lado, do alargamento da escolaridade obrigatória para os alunos do ensino básico, estabelecida pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, e, por outro, da extinção dos cursos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Assim:
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro;
Considerando ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 74/ 2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - Os n.os 2.3, 2.4, 3.1, alínea a), 4.1, alínea d), 5.1 e 6.3 constantes do anexo i (Regulamento do Júri Nacional de Exames) do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
1.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de Educação, competindo a um desses professores, que será designado para o efeito, a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.
2.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de Educação, sob proposta do coordenador da Delegação Regional do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de exames.
2.5 - A presidência do JNE é coadjuvada por assistentes técnicos.
3 - ...
3.1 - ...
a) Coordenar a planificação dos exames nacionais, dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a logística inerente à sua classificação, reapreciação e reclamação;
b) ...
c) ...
3.2 - ...
a) ...
b) ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.4.1 - ...
3.5 - ...
3.6 - ...
4 - ...
4.1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Constituir em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição bolsas de professores classificadores para cada disciplina com exame nacional e para as provas de aferição, integrados por docentes profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de direcção;
e) ...
f) ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
5 - ...
5.1 - A reapreciação de todas as provas dos exames do ensinos básico e secundário é da competência do JNE.
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como o pessoal não docente designado para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação escolar.
6.4 - ...»
2 - Os n.os 1.1, 1.2, 1.5, alíneas a), c), d), e) e f), 1.5.1, 1.6, alíneas e), f) e g), 5.2, 5.3, 5.5, 5.6, 6.1, 6.2, 10.3, alíneas e), f) e g), 10.4, 12.2, alíneas c) e f), 14.2, 14.8, 14.9, 15.1, 15.3, 16.7, 17, 17.1, 18, 18.2, 18.3, 18.4, 18.5, 18.6, 18.7, 18.8, 19.1, 19.1.1, 19.1.2, 19.1.3, 20.2, 23.3, 24.1, 24.4, 24.5, 25.2, 25.7, 26.3, 26.7, 26.9, 26.10 e 27.2 constantes do anexo ii (Regulamento dos Exames do Ensino Básico) ao despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo, no 9.º ano de escolaridade, bem como dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro.
1.2 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo.
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
a) Estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de educação e formação de nível ii, ao abrigo do despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pela rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, pelo despacho conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril, e pelo despacho conjunto n.º 26 401/2006, de 29 de Dezembro;
b) ...
c) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames nacionais;
d) Tenham concluído cursos de nível ii no âmbito do sistema da aprendizagem (IEFP);
e) Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação aplicável, o ensino básico recorrente, um curso de educação e formação de adultos ou hajam concluído um processo de RVCC, ao nível do 3.º ciclo do ensino básico;
f) Estejam numa situação considerada clinicamente muito grave, devidamente comprovada à presidência do JNE e após despacho do membro do Governo competente.
1.5.1 - Os alunos referidos no número anterior, excepto os da alínea f), realizam, obrigatoriamente, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis do presente Regulamento.
1.5.2 - ...
1.5.3 - ...
1.6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;
f) Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;
g) Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;
1.7 - (Revogado.)
2 - ...
2.1 - ...
a) ...
b) ...
2.2 - ...
2.3 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
4 - ...
4.1 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - A primeira chamada tem carácter obrigatório e a segunda chamada destina-se apenas a situações excepcionais devidamente comprovadas, devendo o encarregado de educação do aluno apresentar a respectiva justificação à direcção da escola, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização do exame da primeira chamada.
5.3 - O director analisa os casos referidos no n.º 5.2. e decide:
a) ...
b) ...
5.4 - ...
5.5 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos de alto rendimento a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
5.6 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato à direcção da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida à presidência do JNE.
6 - ...
6.1 - Em cada escola deve ser constituído um secretariado de exames ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do respectivo órgão de direcção, a organização e acompanhamento do serviço de exames, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
6.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo director do estabelecimento de ensino de entre os professores do quadro/agrupamento.
7 - ...
7.1 - ...
7.2 - ...
7.3 - ...
7.4 - ...
8 - ...
8.1 - ...
9 - ...
9.1 - ...
a) ...
b) ...
9.2 - ...
10 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
10.3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;
f) Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;
g) Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;
10.4 - Os candidatos referidos no número anterior realizam os exames em todas as disciplinas do ciclo na primeira fase de exames. Os alunos do 9.º ano mencionados na alínea g) realizam os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação. Os candidatos do 3.º ciclo realizam os exames nacionais constantes do quadro i anexo ao presente Regulamento na 1.ª fase, e numa só chamada, de acordo com o calendário anual de exames.
10.5 - ...
10.6 - ...
10.7 - ...
10.8 - ...
10.9 - ...
11 - ...
11.1 - ...
11.2 - ...
11.3 - ...
12 - ...
12.1 - ...
12.2 - ...
a) ...
b) ...
c) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 14 de Maio;
d)...
e)...
f) Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;
g) ...
12.3 - ...
12.4 - ...
12.5 - ...
13 - ...
13.1 - ...
14 - ...
14.1 - ...
14.2 - Os alunos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 10.3 que se candidatam no mesmo ano lectivo em que não obtiveram aprovação na avaliação sumativa interna inscrevem-se no dia útil imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram até ao final do ano lectivo.
14.3 - ...
a)...
b) Cartão de cidadão/bilhete de identidade;
c)...
d)...
14.4 - ...
14.5 - ...
14.6 - ...
14.7 - ...
14.8 - No caso de número reduzido de candidatos autopropostos por escola/agrupamento, poderá o director de escola, por conveniência de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas que constituem o respectivo agrupamento.
14.9 - As inscrições apresentadas fora de prazo são objecto de ponderação pelo director de escola, que poderá ou não deferi-las, tendo em conta a requisição atempada das provas de exame.
15 - ...
15.1 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico têm lugar nos estabelecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo, onde os alunos efectuam a sua inscrição, no caso dos alunos das alíneas e), f), g) e h) do n.º 10.3.
15.2 - ...
15.3 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo director da escola, devendo ser divulgado até 17 de Maio.
15.4 - ...
15.5 - ...
15.6 - ...
16 - ...
16.1 - ...
16.2 - ...
16.3 - ...
16.4 - ...
16.5 - ...
16.6 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
16.7 - A classificação final de cada disciplina a atribuir aos alunos autopropostos é a classificação obtida nos exames.
17 - Exames de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade.
17.1 - Os alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam exames de Língua Portuguesa e de Matemática no 9.º ano de escolaridade.
18 - Condições especiais de exame.
18.1 - ...
18.2 - Os alunos que não apresentam necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, cujo processo individual integra o relatório técnico-pedagógico, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e que possuam um plano de recuperação ou um plano de acompanhamento, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º do Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores. Estes alunos realizam obrigatoriamente os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática.
18.3 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou de Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma, não sendo a sua realização impeditiva do prosseguimento de estudos de nível secundário.
18.4 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille dos exames a nível de escola e dos exames de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas e dos exames nacionais, para efeitos de classificação.
18.5 - Os exames nacionais em versão ampliada (formato Arial 16, 24 e 32) ou em versão braille estão sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura é dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da deficiência visual do aluno, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.
18.6 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. Estes alunos realizam obrigatoriamente os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática.
18.6.1 - (Revogado.)
18.6.2 - (Revogado.)
18.6.3 - (Revogado.)
18.6.4 - (Revogado.)
18.6.5 - (Revogado.)
18.6.6 - (Revogado.)
18.7 - Os alunos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do director da escola.
18.8 - Os alunos referidos na alínea f) do n.º 1.5 com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período dos exames nacionais podem, sob proposta do júri nacional de exames, ser dispensados da realização dos mesmos, após despacho do membro do Governo competente. Para o efeito, o director da escola deve remeter à presidência do JNE um processo do aluno com a seguinte documentação: cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, cópia do registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação.
19 - ...
19.1 - Os alunos referidos nos n.os 18.1 e 18.2. que pretendam usufruir de condições especiais de exame na realização dos exames de equivalência à frequência nos anos terminais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao presidente do JNE.
19.1.1 - O requerimento para apreciação da presidência do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias do programa educativo individual ou do relatório técnico-pedagógico, do boletim de inscrição nos exames, do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do registo biográfico do aluno.
19.1.2 - Os alunos referidos nos n.os 18.1 e 18.2. que estejam nas condições referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 10.3. e aos quais foram concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto nos n.os 17.4 e 18.1 podem delas usufruir, sendo necessário enviar à presidência do JNE cópia do respectivo despacho de homologação do director da escola, devidamente autenticada.
19.1.3 - Os alunos a que se refere o n.º 18.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
19.1.4 - (Revogado.)
20 - ...
20.1 - ...
20.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do director do estabelecimento de ensino.
21 - ...
21.1 - ...
22 - ...
22.1 - ...
22.2 - ...
22.3 - ...
23 - ...
23.1 - ...
23.2 - ...
23.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas de carácter permanente e dos exames de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do JNE.
24 - ...
24.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director do estabelecimento de ensino e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
24.2 - ...
24.3 - ...
24.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de direcção da escola ou de um membro do secretariado de exames.
24.5 - Os encargos referidos no n.º 24.3. são estabelecidos pelo director do estabelecimento de ensino, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
25 - ...
25.1 - ...
25.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
25.3 - ...
25.4 - ...
25.5 - ...
25.6 - ...
25.7 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, que foram classificadas em sede de agrupamento.
25.8 - ...
26 - ...
26.1 - ...
26.2 - ...
26.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.
26.4 - ...
26.5 - ...
26.6 - ...
26.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outros dois professores relatores ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
26.8 - ...
26.9 - Os segundos relatores reapreciam de novo a prova em conjunto nos termos referidos no n.º 26.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
26.10 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
26.11 - ...
26.12 - ...
26.13 - ...
26.14 - ...
27 - ...
27.1 - ...
27.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola/agrupamento que o mesmo tenha frequentado.
27.3 - ...
27.4 - ...
27.5 - ...
27.6 - ...
27.7 - ...
28 - ...
28.1 - ...
28.2 - ...
29 - ...
29.1 - ...
29.2 - ...
29.3 - ...
29.4 - ...
30 - ...
30.1 - ...
30.2 - ...
30.3 - ...
30.4 - ...»
3 - Ao anexo ii (Regulamento dos Exames do Ensino Básico) do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, são aditados os n.os 1.6, alínea h), 5.7, 10.3, alínea h), 16.8, 16.8, alíneas a) e b), 17.2, 17.3, 17.4, 17.5, 17.6, 18.3.1, 18.3.2, 18.3.3, 18.3.4, 18.3.5, 18.3.6 e 18.3.7 com a seguinte redacção:
«1.6 - ...
...
h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.
...
5.7 - A época de exames para alunos/praticantes desportivos de alto rendimento, que a ela têm direito, realiza-se durante a primeira quinzena de Agosto.
...
10.3 - ...
...
h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.
...
16.8 - Consideram-se aprovados no 2.º e 3.º ciclos os alunos que não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham obtido classificação inferior a 3, em simultâneo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Tenham obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de «Não satisfaz» na área de projecto.
...
17.2 - A presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
17.3 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente do aluno, enquadradas nas disposições do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de turma.
17.4 - A aplicação de qualquer condição especial de exame é da responsabilidade do director da escola, com autorização expressa do encarregado de educação.
17.5 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
17.6 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do n.º 21 do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, estão dispensados da realização de exames nacionais no 9.º ano. Estes alunos não podem ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos.
...
18.3.1 - Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas responsáveis pela elaboração de exames a nível de escola e respectivos critérios de classificação.
18.3.2 - Para cada uma das disciplinas é constituída uma equipa de dois professores, da qual deve fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a mesma, devendo ainda a equipa contar com a colaboração do docente de educação especial.
18.3.3 - Os exames a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática são elaborados sob a responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respectivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular.
18.3.4 - Compete ao coordenador da equipa de cada uma das disciplinas assegurar o cumprimento das decisões do conselho pedagógico.
18.3.5 - Após a realização de cada prova de exame, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
18.3.6 - A classificação de todos os exames a nível de escola é também da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados para o efeito ao respectivo agrupamento de exames.
18.3.7 - Os exames a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática realizam-se nas datas estabelecidas no calendário dos exames nacionais, na modalidade escrita e com a duração de 90 minutos.»
4 - Os quadros i e ii anexos ao anexo ii (Regulamento dos Exames do Ensino Básico) do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«QUADRO I
Exames nacionais(*) de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico
Nota. - Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 10.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa e de Português Língua Não Materna (códigos 22, 28 e 29).
QUADRO II
Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
2.º ciclo do ensino básico
3.º ciclo do ensino básico
5 - Os n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.2, 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 8.1, 10.1, 10.2, 11.1, 12, 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.3, 13.1, 14.2, 14.3, 14.5, 16.1, 16.4, 16.5, 16.6, 16.7, 16.8, 17.1, 17.4, 18.2, 18.3, 18.4, 18.5, 18.7, 18.9, 18.10, 19.2, 20.1, 20.1.1, 20.1.2, 20.1.3, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9, 21.1, 21.2, 22.3, 23.1, 24.1, 24.2, 25.1, 25.2, 25.3, 25.5, 26.2, 27.3, 28.3, 29.1, 29.3, 29.4, 29.5, 30.4, 30.5, 30.6, 30.7, 32.2, 33.1, 33.4, 34, 34.1, 34.2, 34.2.1, 34.2.2, 34.3, 34.5, 34.7, 34.9, 35, 35.1, 35.2, 35.2.2, 35.3, 35.4, 35.6, 35.7, 36, 36.1, 36.2, 36.2.1, 36.2.2, 36.3, 36.4, 36.5, 36.7, 36.8, 38, 40.3, 40.4, 40.5, 40.6, 42.1, 43.2, 45.1 e 45.2 constantes do anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) ao despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - ...
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro.
1.2 - Os exames dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, revestem duas modalidades:
a) Exames finais de âmbito nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos;
b) Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não sujeitas ao regime de exame final nacional e nas disciplinas trienais de Língua Estrangeira II e III do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas e na bienal de Aplicações Informáticas B, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.
1.2.1 - (Revogado.)
1.3 - Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e do audiovisual, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, realizam prova de equivalência à frequência no ano terminal da disciplina.
1.4 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, consideram-se:
1.5 - (Revogado.)
1.5.1 - (Revogado.)
1.5.2 - (Revogado.)
1.5.3 - (Revogado.)
1.6 - (Revogado.)
1.6.1 - (Revogado.)
1.6.2 - (Revogado.)
1.7 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - ...
3.1 - A admissão às provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2.
3.2 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 1.4.2 podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, consoante o respectivo plano de estudos.
3.3 - Os candidatos autopropostos previstos na alínea a) do n.º 1.4.2 que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de prova de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina em causa, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada e, no caso dos cursos científico-humanísticos, obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal da disciplina.
4 - ...
4.1 - As provas de equivalência à frequência são constituídas, em cada disciplina, pelas provas constantes do quadro i anexo ao presente Regulamento, os quais contemplam também o tipo e a respectiva duração.
4.2 - Nas provas constituídas por duas componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.
4.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.
4.4 - (Revogado.)
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - A classificação de exame das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes.
5.3 - (Revogado.)
5.3.1 - (Revogado.)
5.3.2 - (Revogado.)
6 - ...
6.1 - ...
7 - ...
7.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
7.1.1 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na alínea a) do n.º 1.4.2 dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que, na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
7.1.2 - Os candidatos autopropostos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.4.2, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores àquele a que respeita o exame, ou em todas menos duas.
7.2 - (Revogado.)
7.2.1 - (Revogado.)
7.2.2 - (Revogado.)
7.2.3 - (Revogado.)
8 - ...
8.1 - Os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no quadro iv anexo ao presente Regulamento, no qual é também estabelecida a respectiva duração.
9 - ...
9.1 - ...
10 - ...
10.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a legislação que regula a avaliação dos cursos científico-humanísticos.
10.2 - No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.
10.2.1 - (Revogado.)
11 - ...
11.1 - Nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, as provas de exame podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática e prova de projecto.
11.2 - (Revogado.)
12 - Provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
12.1 - Provas de equivalência à frequência
12.1.1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
a) As provas para os alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada;
b) Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os conteúdos e os objectivos/competências que são objecto de avaliação, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação;
c) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 14 de Maio;
d) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;
e) Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
f) Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;
g) Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
h) (Revogado.)
i) (Revogado.)
12.1.2 - ...
12.2 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência. O mesmo procedimento pode ser adoptado para a classificação das referidas provas.
12.2.1 - (Revogado.)
12.3 - Exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
12.4 - (Revogado.)
13 - ...
13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo das provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do júri nacional de exames (JNE) para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 12.1.1, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.
14 - ...
14.1 - ...
14.2 - As provas do 12.º ano das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos incidem sobre o programa do 12.º ano.
14.3 - As provas das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.
14.4 - ...
14.5 - A presidência do JNE reserva-se o direito de enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.
15 - ...
15.1 - ...
15.2 - ...
16 - ...
16.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
b) Cartão de cidadão/bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;
d) Boletim individual de saúde.
16.2 - ...
16.3 - ...
16.4 - O processo de inscrição dos candidatos autopropostos identificados na alínea a) do n.º 1.4.2 do presente Regulamento deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.
16.5 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 33.1 e 33.3 devem, no acto da inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao director da escola.
16.6 - O requerimento para apreciação na presidência do JNE, nos casos mencionados no n.º 33.1, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade e também da ficha B, «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia.
16.7 - Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente previstas nos n.os 33 a 38 do presente Regulamento e remetê-las à presidência do JNE nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 16.6, no caso de exames nacionais, de exames a nível de escola para conclusão do ensino secundário e de provas de equivalência à frequência.
16.8 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam realizar exames do ensino secundário exclusivamente na 2.ª fase devem obrigatoriamente inscrever-se na 1.ª fase caso queiram requerer condições especiais de exame, tendo em consideração o tempo útil necessário para se proceder à análise do processo de candidatura, à concessão de condições especiais de exame e à eventual elaboração de provas de exames nacionais destinadas a alunos com deficiência visual ou de exames a nível de escola discriminadas no n.º 16.7.
17 - ...
17.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:
a) Alunos internos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam ou na escola onde têm o seu processo escolar;
b) Alunos autopropostos:
i) Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que estão a frequentar no presente ano lectivo;
ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.
17.2 - ...
17.3 - ...
17.4 - Os candidatos autopropostos que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam ou tenham sido leccionadas as disciplinas correspondentes, excepto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola.
17.5 - ...
18 - ...
18.1 - ...
18.2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 1.4.2 do presente Regulamento devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento do seu pedido de anulação de matrícula pela direcção da escola.
18.3 - O prazo estabelecido no n.º 18.2 não pode ultrapassar:
a) O 10.º dia útil do 3.º período lectivo, no caso dos candidatos abrangidos pela alínea b) do n.º 1.4.2;
b) O 10.º dia útil seguinte ao último dia do mês de Abril, no caso dos candidatos abrangidos pela alínea f) do n.º 1.4.2.
18.4 - Todos os alunos que se inscreveram para a 1.ª fase dos exames nacionais ou dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que não compareçam ou reprovem são automaticamente admitidos à 2.ª fase dos exames sem necessidade de efectuarem reinscrição.
18.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos alunos referidos no n.º 18.4 que faltaram ou reprovaram na 1.ª fase com vista à elaboração das pautas para os exames da 2.ª fase.
18.6 - ...
18.7 - Os alunos que não reuniram condições para admissão a exame para a 1.ª fase, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que estejam ou tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina, e os alunos que pretendam repetir provas para efeito de melhoria de classificação têm também de proceder à respectiva inscrição para a 2.ª fase.
18.8 - ...
18.9 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o director da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.
18.10 - A autorização de inscrição para exame prevista no n.º 18.9 só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase, esta autorização não pode ultrapassar a véspera do início dos exames nacionais.
19 - ...
19.1 - ...
19.2 - Os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de (euro) 3 (três euros) pelo exame de cada disciplina, sempre que seja necessário efectuarem inscrição.
19.3 - ...
19.4 - ...
20 - ...
20.1 - Nos exames nacionais há lugar a duas fases a ocorrerem em Junho e Julho, de acordo com o calendário anual de exames.
20.1.1 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos de alto rendimento a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
20.1.2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou o próprio candidato, quando maior, à direcção da escola que o remete à presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época de exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida à presidência do JNE.
20.1.3 - Em todas as modalidades de exames existe uma única fase especial, com uma chamada para os praticantes desportivos que se encontram na situação prevista no n.º 20.1.1, a realizar durante a primeira quinzena de Agosto.
20.2 - Nas provas de equivalência à frequência e nos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.
20.3 - Para efeitos de conclusão do ensino secundário, os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, à excepção do de Línguas e Literaturas, que tenham concluído a frequência de Português Língua Não Materna (PLNM), realizam o correspondente exame final nacional de PLNM no nível intermédio, ou excepcionalmente no nível de iniciação, em substituição do exame final nacional de Português. No caso dos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos, se não tiverem obtido aprovação na frequência de PLNM, podem realizar a prova de equivalência à frequência de PLNM no nível intermédio ou, em casos excepcionais, no nível de iniciação.
20.4 - Os alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados e dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos podem realizar, na 2.ª fase, provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais quando transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
20.5 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado que não concluíram o seu curso na 1.ª fase é facultada a apresentação a exames na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar, independentemente do ano a que pertençam.
20.6 - Os alunos que perderem direito à frequência por excesso de faltas no ano terminal da disciplina, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período ou, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, após o 5.º dia de aulas subsequente ao último dia do mês de Abril, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 20.4.
20.7 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1.ª fase quer se apresente a exame para melhoria de classificação.
20.8 - Os alunos podem prestar provas de exame de disciplinas de complemento de currículo na 1.ª e na 2.ª fase, desde que reúnam condições de realizar exames em outras disciplinas do seu plano de estudos.
20.9 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.
20.10 - (Revogado.)
20.11 - (Revogado.)
21 - ...
21.1 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo director da escola, devendo ser divulgado até 17 de Maio.
21.2 - Para a realização das provas de equivalência à frequência, podem os estabelecimentos de ensino de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.
21.3 - ...
22 - ...
22.1 - ...
22.2 - ...
22.3 - As provas escritas das provas de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de características distintas.
22.4 - ...
23 - ...
23.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a listagem por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao director da escola autorizar a sua afixação.
23.2 - ...
24 - ...
24.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do director, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
24.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo director da escola de entre os professores do quadro da escola/agrupamento, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.
24.3 - ...
25 - ...
25.1 - A classificação das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade de professores que integram os respectivos grupos de docência, para cada disciplina.
25.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos dois, ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
25.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No quadro iii são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.
25.4 - ...
25.5 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas dos exames nacionais, os quais são vinculativos, e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.
26 - ...
26.1 - ...
26.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do director da escola.
26.3 - ...
27 - ...
27.1 - ...
27.2 - ...
27.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
27.4 - ...
27.5 - ...
28 - ...
28.1 - ...
28.2 - ...
28.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da competência do JNE.
29 - ...
29.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
29.2 - ...
29.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos respectivos encargos.
29.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento da direcção da escola ou de um membro do secretariado de exames.
29.5 - Os encargos referidos no n.º 29.3 são estabelecidos pelo director da escola, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
30 - ...
30.1 - ...
30.2 - ...
30.3 - ...
30.3.1 - (Revogado.)
30.4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
30.5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
30.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames classificados em sede de agrupamento de exames.
30.7 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
30.8 - (Revogado.)
31 - ...
31.1 - ...
31.2 - ...
31.3 - ...
31.4 - ...
31.5 - ...
31.6 - ...
31.7 - ...
31.7.1 - ...
31.8 - ...
31.9 - ...
31.10 ...
31.11 ...
31.12 ...
31.13 - ...
32 - ...
32.1 - ...
32.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.
32.3 - ...
32.4 - ...
32.5 - ...
32.6 - ...
32.7 - ...
33 - ...
33.1 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, no caso dos examinandos da Região Autónoma dos Açores, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas nos referidos diplomas.
33.2 - ...
33.3 - ...
33.4 - A presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
34 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:
34.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
34.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
34.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Se elegerem a disciplina Português como prova de ingresso, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).
34.2.2 - Prestação de exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
34.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos números 34.1 e 34.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.
34.4 - ...
34.5 - As provas referidas nos n.os 34.1 e 34.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.
34.6 - ...
34.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 34.1, 34.2, 34.3 e 34.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames. A classificação dos exames nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.
34.8 - ...
34.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 34.1, 34.2 e 34.6.
35 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:
35.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
35.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
35.2.1 - ...
35.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
35.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 35.1 e 35.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.
35.4 - As provas referidas nos n.os 35.1 e 35.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.
35.5 - ...
35.6 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
35.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5.
36 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:
36.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
36.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
36.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, sendo estes exames, ampliados ou em versão braille, sujeitos a adaptações formais ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura for dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da sua deficiência visual, podendo haver adaptações nos critérios de classificação das provas;
36.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
36.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos números 36.1 e 36.2.2 devem contemplar adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.
36.4 - As provas referidas nos n.os 36.1 e 36.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.
36.5 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas e dos exames nacionais para efeitos de classificação.
36.6 - ...
36.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
36.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6.
37 - ...
38 - Os candidatos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do presidente do JNE.
39 - ...
39.1 - ...
39.2 - ...
39.3 - (Revogado.)
40 - ...
40.1 - ...
40.2 - ...
40.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
40.4 - No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.
40.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.
40.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
40.7 - (Revogado.)
41 - ...
41.1 - ...
41.2 - ...
42.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, elaborando relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com a direcção da escola.
42.2 - ...
42.3 - ...
42.4 - ...
43 - ...
43.1 - ...
43.2 - A situação referida no n.º 43.1. deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, quer se trate de prova de equivalência à frequência, exame a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente ou de exame nacional, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
43.3 - ...
43.4 - ...
44 - ...
4.1 - ...
45 - ...
45.1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente, podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, realizar os exames finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 1.2., como alunos autopropostos, nos termos estabelecidos no presente regulamento, nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular.
45.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso no ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respectivo curso, como candidatos autopropostos, e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 1.3. do presente Regulamento.
46 - ...
46.1 - ...»
6 - Ao anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, são aditados os n.os 1.4.1, 1.4.2, 5.2.1, 5.2.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 10.3, 12.3.1, 16.6.1, 33.5 e 33.6 com a seguinte redacção:
«1.4.1 - Internos, alunos dos cursos cientíco-humanísticos, excluindo os do recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 6.1.1 do presente Regulamento.
1.4.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;
b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;
c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
d) Pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essa disciplina é terminal;
e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente.
f) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula nessa disciplina até ao 5.º dia de aulas após o último dia do mês de Abril inclusive;
g) Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que a disciplina é terminal.
...
5.2.1 - Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70 % e a componente oral 30 %.
5.2.2 - Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro ii do presente Regulamento.
...
7.1.3 - Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 1.4.2 podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
7.1.4 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos da disciplina a que se propõem a exame correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina.
7.1.5 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina a que se propõem a exame em todas as disciplinas ou em todas menos duas.
...
10.3 - Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2., em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efectivamente capitalizados.
...
12.3.1 - Os exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente são elaborados sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respectivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 12.1.1.
...
16.6.1 - O requerimento para apreciação na Presidência do JNE dos casos mencionados no n.º 33.3 deve ser obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de relatório técnico-pedagógico e das actas dos respectivos conselhos de turma.
...
33.5 - Os alunos a que se refere o n.º 33.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
33.6 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.»
7 - Os quadros i, ii, iii e iv anexos ao anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«QUADRO I
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
A) Cursos científico-humanísticos
Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração (cursos tecnológicos)
B) Cursos tecnológicos
Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
C) Cursos de ensino artístico especializado
QUADRO II
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 5.2.2. do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Prova escrita com componente prática - percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita
QUADRO III
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Provas de equivalência à frequência: júri nas provas P e EP
QUADRO IV
Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
8 - Os Regulamentos constantes, respectivamente, dos anexos i, ii e iii ao presente despacho e do qual fazem parte integrante aplicam-se a partir do presente ano lectivo 2009-2010, inclusive.
9 - É republicado em anexo o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, com a redacção actual.
26 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.
ANEXO
Republicação do Despacho Normativo n.º 19/2008, de 19 de Março
ANEXO I
Regulamento do Júri Nacional de Exames
1 - Composição do Júri Nacional de Exames dos ensinos básico e secundário
1.1 - Funciona, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário, adiante designado abreviadamente por JNE, com delegações em cada uma das direcções regionais de educação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
1.2 - O JNE é constituído por:
a) Presidente;
b) Dois Vice-presidentes;
c) Assessoria técnico-pedagógica;
d) Coordenadores das delegações regionais;
e) Responsáveis de agrupamentos de exames.
1.3 - O JNE é nomeado por despacho do membro do Governo competente, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames ao respectivo Director Regional de Educação ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Delegações regionais do JNE
2.1 - As delegações regionais no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames existentes em cada direcção regional de educação.
2.2 - As delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.
2.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de Educação, competindo a um desses professores, que será designado para o efeito, a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.
2.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da Delegação Regional do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de exames.
2.5 - A Presidência do JNE é coadjuvada por assistentes técnicos.
3 - Competências e âmbito de intervenção
3.1 - Ao JNE compete:
a) Coordenar a planificação dos exames nacionais, dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a logística inerente à sua classificação, reapreciação e reclamação;
b) Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
c) Coordenar a planificação e a aplicação das provas de aferição do 1.º e 2.º ciclos e organizar a logística inerente à sua classificação.
3.2 - As provas de exame cuja classificação, reapreciação e reclamação competem ao JNE são as seguintes:
a) Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico, no 9.º ano de escolaridade;
b) Exames finais de âmbito nacional das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006.
3.3 - A classificação, reapreciação e reclamação dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade e das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.
3.4 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excepcionais durante o processo de exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento - recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exames. Sempre que se justifique, a decisão é articulada com o GAVE.
3.4.1 - Caso se verifique, de acordo com decisão do GAVE, a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de exame durante o processo de realização/classificação das provas, o presidente do JNE, em articulação e por proposta do GAVE, determinará a aplicação de um factor de majoração que é obtido através da relação da cotação total inicial e a cotação total depois de suprimida a cotação da questão ou item anulado.
3.5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.
3.6 - O presidente do JNE pode ainda delegar nos vice-presidentes a competência para decidir os processos de reclamação.
4 - Classificação das provas de exame
4.1 - Para organização e distribuição do serviço de classificação das provas de exame e das provas de aferição, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE:
a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de exame e provas de aferição;
b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames e de unidades de aferição por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de classificação das provas;
c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição;
d) Constituir em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição bolsas de professores classificadores para cada disciplina com exame nacional e para as provas de aferição, integrados por docentes profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de direcção;
e) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame e das provas de aferição dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;
f) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de exames e das unidades de aferição da sua área.
4.2 - A nomeação dos professores que integram as bolsas locais de classificação das provas de exame e de aferição compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.
4.3 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.
4.4 - A homologação das classificações dos exames nacionais previstos no n.º 3.2 do presente diploma é da competência do Presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.
5 - Reapreciação das provas de exame
5.1 - A reapreciação de todas as provas dos exames dos ensino básico e ensino secundário, é da competência do JNE.
5.2 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.
5.3 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos de exames para esse efeito.
5.4 - Aos responsáveis dos agrupamentos de exames compete:
a) Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;
b) Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;
c) Apresentar ao presidente do JNE os processos de reapreciação para serem sujeitos à homologação da respectiva classificação final.
6 - Funcionamento interno do JNE
6.1 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.
6.2 - Os membros do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
6.3 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como o pessoal não docente designado para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação escolar.
6.4 - Os serviços prestados pelos membros do JNE e pelos coadjuvantes docentes e não docentes são remunerados conforme o estabelecido no orçamento dos exames a aprovar por despacho do membro do Governo competente.
ANEXO II
Regulamento dos Exames do Ensino Básico
1 - Objecto, Âmbito e Destinatários
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo, no 9.º ano de escolaridade, bem como dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 18/2006, de 14 de Março, n.º 5/2007, de 10 de Janeiro, e n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro.
1.2 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo
1.3 - Os exames de equivalência à frequência incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, respectivamente, e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.
1.4 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o 3.º ciclo.
1.5 - Estão dispensados da realização dos exames referidos no número anterior os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Estejam a frequentar ou tenham concluído Cursos de Educação e Formação de nível ii, ao abrigo do despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pela Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, pelo despacho conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril, e pelo despacho conjunto n.º 26401/2006, de 29 de Dezembro;
b) Estejam abrangidos pelo despacho normativo n.º 1/2006, de 6 de Janeiro;
c) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames nacionais;
d) Tenham concluído cursos de nível ii no âmbito do Sistema da Aprendizagem (IEFP);
e) Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação aplicável, o ensino básico recorrente, um curso de educação e formação de adultos ou hajam concluído um processo de RVCC, ao nível do 3.º ciclo do ensino básico;
f) Estejam numa situação considerada clinicamente muito grave, devidamente comprovada à Presidência do JNE e após despacho do membro do Governo competente.
1.5.1 - Os alunos referidos no número anterior, excepto os da alínea f), realizam, obrigatoriamente, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis do presente regulamento.
1.5.2 - Os alunos do 9.º ano que frequentam o Português como Língua Não Materna (PLNM) e que tenham concluído o nível de iniciação ou o nível intermédio realizam, no final do ano lectivo, realizam o correspondente exame final nacional de PLNM, em substituição do exame final nacional de Língua Portuguesa.
1.5.3 - Os alunos que estejam abrangidos pelo Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática em conformidade com a regulamentação em vigor para a modalidade de ensino que frequentam.
1.6 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico destinam-se aos alunos que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;
c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;
e) Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;
f) Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;
g) Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;
h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.
SECÇÃO I
Exames Nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano
2 - Condições de admissão
2.1 - São admitidos aos exames nacionais do 9.º ano de escolaridade todos os alunos, excepto os que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, tenham obtido:
a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) Classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, excepto se alguma delas for Língua Portuguesa e ou Matemática e nestas tiver obtido nível 2.
2.2 - A menção de Não Satisfaz na área de projecto corresponde a classificação inferior a 3 numa disciplina para os efeitos previstos no número anterior.
2.3 - Quando o aluno interpuser recurso da avaliação final do 3.º período que o impeça de se apresentar a exame, pode realizar a prova condicionalmente, ficando a validação e divulgação do resultado dependente da decisão favorável do recurso.
3 - Elaboração das provas
3.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são constituídos por provas escritas, com a duração de 90 minutos cada.
3.2 - A elaboração das provas referidas no n.º 3.1 e os respectivos critérios de classificação são da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
3.3 - O GAVE promove a divulgação pública sobre as provas de exame.
3.4 - As provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:
3.5 - O Júri Nacional de Exames pode enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.
4 - Procedimentos para a realização dos exames
4.1 - Os alunos do ensino regular do 9.º ano de escolaridade não necessitam de efectuar qualquer inscrição para os exames de Língua Portuguesa e de Matemática. Os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período e a afixação das classificações de frequência, devem proceder:
a) Ao apuramento dos alunos que reúnam as condições de admissão aos exames nos termos do n.º 2 deste Regulamento;
b) À elaboração das respectivas pautas de exame.
5 - Realização das provas
5.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática realizam-se numa fase única, com duas chamadas, de acordo com o calendário anual de exames.
5.2 - A primeira chamada tem carácter obrigatório e a segunda chamada destina-se apenas a situações excepcionais devidamente comprovadas, devendo o encarregado de educação do aluno apresentar a respectiva justificação à direcção da escola, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização do exame da primeira chamada.
5.3 - O director analisa os casos referidos no n.º 5.2. e decide:
a) Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à segunda chamada;
b) Pela não aceitação da justificação, não sendo permitido ao aluno a prestação das provas de exame na segunda chamada.
5.4 - A não realização de uma das provas de exame nacional implica, automaticamente, a não aprovação do aluno no 9.º ano de escolaridade, salvo nos casos previstos no n.º 1.5.
5.5 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos de alto rendimento a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
5.6 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato à direcção da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida à presidência do JNE.
5.7 - A época de exames para alunos/praticantes desportivos de alto rendimento, que ela têm direito realiza-se durante a primeira quinzena de Agosto.
6 - Secretariado de exames
6.1 - Em cada escola deve ser constituído um secretariado de exames ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do respectivo órgão de direcção, a organização e acompanhamento do serviço de exames, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
6.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo director do estabelecimento de ensino de entre os professores do quadro/agrupamento.
7 - Classificação das provas
7.1 - A organização da logística inerente à classificação das provas dos exames nacionais do 9.º ano de Língua Portuguesa e de Matemática é da competência do JNE.
7.2 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas referidas no n.º 7.1., os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo obrigatório haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.
7.3 - A classificação de exame nas disciplinas referidas em 7.1 é a obtida na prova realizada, de acordo com o disposto no n.º 3.4.
7.4 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática é calculada de acordo com a seguinte fórmula arredondada às unidades:
CF= (7 Cf + 3 Ce)/10
em que:
CF: classificação final;
Cf: classificação de frequência no final do 3.º período;
Ce: classificação de exame.
8 - Afixação das classificações de exame
8.1 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola nas datas estabelecidas no calendário de exames.
9 - Condições de aprovação
9.1 - No 3.º ciclo do ensino básico regular o aluno progride e obtém a menção de Aprovado desde que não se encontre numa das seguintes situações:
a) Tenha obtido classificação inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz na área de projecto.
9.2 - Para efeitos do n.º 9.1., não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa.
SECÇÃO II
Exames de Equivalência à Frequência
10 - Condições de admissão
10.1 - Os exames de equivalência à frequência, nos anos terminais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.
10.2 - Estes exames realizam-se em duas fases, com uma única chamada, nos termos do despacho que estabelece o calendário geral de exames. Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática só têm lugar na 1.ª fase.
10.3 - São admitidos a exame os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
b) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;
c) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
d) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;
e) Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;
f) Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;
g) Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;
h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009/2010 (8.º e 9.º anos) e 2010/2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.
10.4 - Os candidatos referidos no número anterior realizam os exames em todas as disciplinas do ciclo na primeira fase de exames. Os alunos do 9.º ano mencionados na alínea g) realizam os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação. Os candidatos do 3.º ciclo realizam os exames nacionais constantes do Quadro I anexo ao presente Regulamento na 1.ª fase, e numa só chamada, de acordo com o calendário anual de exames.
10.5 - Excepcionalmente, o aluno que esteja impedido de comparecer na primeira chamada dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, por motivos devidamente comprovados, pode ser admitido à segunda chamada, em conformidade com o disposto no n.os 5.2 e 5.3 do presente regulamento.
10.6 - Na época de Setembro, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico inscrevem-se e realizam os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas onde não obtiveram aprovação na 1a fase, desde que estes lhes permitam a conclusão de ciclo.
10.7 - A não realização de qualquer exame ou componente da prova de exame implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e consequentemente a não conclusão do ciclo de estudos.
10.8 - Os alunos, fora da escolaridade obrigatória, que realizam exames nacionais na qualidade de alunos internos e que após a sua realização ficam na situação de não aprovados, candidatam-se aos exames de equivalência à frequência, na época de Setembro, nas disciplinas onde obtiveram classificação de frequência inferior a 3, desde que aqueles lhes permitam condições de aprovação.
10.9 - É aplicável aos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico o disposto nos n.os 5.5 e 5.6 do presente regulamento.
11 - Constituição dos exames e duração das provas
11.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do Quadro II do presente Regulamento, o qual contempla, também, o tipo de prova e a respectiva duração.
11.2 - Nos exames constituídos por prova escrita e prova oral - Língua Portuguesa e Línguas Estrangeiras -, os candidatos apresentam-se obrigatoriamente à prestação da prova oral.
11.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência ao público.
12 - Provas de Exame
12.1 - As provas de exame podem revestir as seguintes modalidades: escrita, prática e oral.
12.2 - As provas de exame de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, ao qual compete a definição dos respectivos critérios de elaboração e classificação, sob proposta do grupo disciplinar/departamento curricular, com observância do seguinte:
a) As provas incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, respectivamente, e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro;
b) Ao grupo disciplinar/departamento curricular compete propor ao Conselho Pedagógico, a matriz da prova, da qual constam as aprendizagens e as competências de ciclo a avaliar, a estrutura da prova, respectivas cotações e os critérios de classificação;
c) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 14 de Maio;
d) Para a elaboração da prova é constituída, para cada uma das disciplinas, uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador e um professor que tenha leccionado a disciplina. O enunciado da prova deve conter as respectivas cotações;
e) Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
f) Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;
g) Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
12.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência.
12.4 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja apenas constituído por um professor, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado.
12.5 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final das provas expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 3.4.
13 - Situações irregulares
13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do JNE para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 12.2, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.
14 - Inscrições
14.1 - Os alunos mencionados no n.º 10.3 que pretendam realizar os exames constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento, devem inscrever-se nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo com o calendário anual de exames.
14.2 - Os alunos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 10.3 que se candidatam no mesmo ano lectivo em que não obtiveram aprovação na avaliação sumativa interna, inscrevem-se no dia útil imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram até ao final do ano lectivo.
14.3 - Os candidatos devem apresentar no acto de inscrição, os seguintes documentos:
a) Boletim de Inscrição;
b) Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
c) Boletim Individual de Saúde;
d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
14.4 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino onde é feita a inscrição, ficam dispensados da apresentação do documento comprovativo das habilitações e do boletim individual de saúde.
14.5 - Os documentos devem ser entregues, no acto de inscrição, na escola/agrupamento onde os alunos se encontram matriculados, no caso dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como os do ensino individual e doméstico.
14.6 - O documento comprovativo das classificações atribuídas no final do 3.º período lectivo dos alunos dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, dos seminários e dos ensinos individual e doméstico abrangidos pela escolaridade obrigatória, deve ser entregue até três dias úteis antes do início do período de exames.
14.7 - Os candidatos não abrangidos pela escolaridade obrigatória devem inscrever-se na escola/ agrupamento da sua área de residência.
14.8 - No caso de número reduzido de candidatos autopropostos por escola/agrupamento, poderá o director de escola, por conveniência de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas que constituem o respectivo agrupamento.
14.9 - As inscrições apresentadas fora de prazo são objecto de ponderação pelo director de escola, que poderá ou não deferi-las, tendo em conta a requisição atempada das provas de exame.
15 - Realização dos exames de equivalência à frequência
15.1 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico têm lugar nos estabelecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo, onde os alunos efectuam a sua inscrição, no caso dos alunos das alíneas e), f), g) e h) do n.º 10.3.
15.2 - A componente escrita dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico tem a duração de 90 minutos, conforme quadro ii, anexo ao presente Regulamento, e a componente oral a duração máxima de 15 minutos.
15.3 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo director da escola, devendo ser divulgado até 17 de Maio.
15.4 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, das mesmas, devendo constar a identificação da prova (código/disciplina), a indicação do dia, da hora e da sala onde os candidatos realizam o exame.
15.5 - Sempre que se mostre conveniente, poderá proceder -se à deslocação dos alunos para um estabelecimento de ensino diferente do frequentado ou daquele em que efectuaram a sua inscrição, competindo à respectiva direcção regional de educação o plano de distribuição dos candidatos.
15.6 - Sempre que ocorra uma situação anómala e inimputável ao aluno, a situação deve ser comunicada à presidência do JNE para, no âmbito das competências que lhes estão consignadas, decidir em conformidade.
16 - Classificação das provas
16.1 - A classificação das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos é da responsabilidade de professores que integram os grupos de docência, para cada disciplina, excepto a classificação da componente escrita das provas de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade que é da competência do JNE.
16.2 - Os júris das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos são constituídos por três membros, devendo ser, pelo menos dois, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
16.3 - A classificação das provas orais e práticas, tal como nas provas escritas, é expressa na escala de 0 a 100.
16.4 - Nas disciplinas com exame constituído por uma única prova, a classificação de exame será a obtida na prova realizada e é expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante do n.º 3.4. do presente Regulamento.
16.5 - Nas disciplinas constituídas por duas provas (escrita e oral), a classificação de exame corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas provas expressas em pontos e convertida posteriormente na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante do n.º 3.4. do presente Regulamento.
16.6 - Ao júri, formado pelos professores classificadores das provas escritas e pelos presidentes dos júris das provas orais e práticas, compete:
a) A atribuição da classificação final por disciplina;
b) Ao lançamento em pauta dos resultados finais - indicação de Aprovado ou Não Aprovado;
c) Ao registo, em acta, da reunião;
d) Ao preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.
16.7 - A classificação final de cada disciplina a atribuir aos alunos autopropostos é a classificação obtida nos exames.
16.8 - Consideram-se aprovados, no 2.º e 3.º ciclos, os alunos que, não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham obtido classificação inferior a 3, em simultâneo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Tenham obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz na área de projecto.
SECÇÃO III
Exames de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
17 - Exames de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade
17.1 - Os alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam exames de Língua Portuguesa e de Matemática no 9.º ano de escolaridade.
17.2 - A Presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
17.3 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente do aluno, enquadradas nas disposições do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos do Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de turma.
17.4 - A aplicação de qualquer condição especial de exame é da responsabilidade do director da escola, com autorização expressa do encarregado de educação.
17.5 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
17.6 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do n.º 21 do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, estão dispensados da realização de exames nacionais no 9.º ano. Estes alunos não podem ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos.
18 - Condições especiais de exame
18.1 - A adopção de qualquer condição especial de exame exige que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
18.2 - Os alunos que não apresentam necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, cujo processo individual integra o relatório técnico-pedagógico, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e que possuam um plano de recuperação ou um plano de acompanhamento, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º do despacho normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores. Estes alunos realizam obrigatoriamente os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática.
18.3 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou de Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma, não sendo a sua realização impeditiva do prosseguimento de estudos de nível secundário.
18.3.1 - Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas responsáveis pela elaboração de exames a nível de escola e respectivos critérios de classificação.
18.3.2 - Para cada uma das disciplinas é constituída uma equipa de dois professores, da qual deve fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a mesma, devendo ainda a equipa contar com a colaboração do docente de educação especial.
18.3.3 - Os exames a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática são elaborados sob a responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respectivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular.
18.3.4 - Compete ao coordenador da equipa de cada uma das disciplinas assegurar o cumprimento das decisões do Conselho Pedagógico.
18.3.5 - Após a realização de cada prova de exame, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
18.3.6 - A classificação de todos os exames a nível de escola é também da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados para o efeito, ao respectivo agrupamento de exames.
18.3.7 - Os exames a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática realizam-se nas datas estabelecidas no calendário dos exames nacionais, na modalidade escrita e com a duração de 90 minutos.
18.4 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille dos exames a nível de escola e dos exames de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas e dos exames nacionais, para efeitos de classificação.
18.5 - Os exames nacionais em versão ampliada (formato Arial 16, 24 e 32) ou em versão braille estão sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura é dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da deficiência visual do aluno, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.
18.6 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. Estes alunos realizam obrigatoriamente os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática.
18.7 - Os alunos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do director da escola.
18.8 - Os alunos referidos na alínea f) do n.º 1.5 com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período dos exames nacionais podem, sob proposta do Júri Nacional de Exames, ser dispensados da realização dos mesmos, após despacho do membro do Governo competente. Para o efeito, o Director da escola deve remeter à Presidência do JNE um processo do aluno com a seguinte documentação: cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, cópia do registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação.
19 - Exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
19.1 - Os alunos referidos nos n.os 18.1 e 18.2. que pretendam usufruir de condições especiais de exame na realização dos exames de equivalência à frequência nos anos terminais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao Presidente do JNE.
19.1.1 - O requerimento para apreciação da Presidência do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias do programa educativo individual ou do relatório técnico-pedagógico, do boletim de inscrição nos exames, do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do registo biográfico do aluno.
19.1.2 - Os alunos referidos nos n.os 18.1 e 18.2. que estejam nas condições referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 10.3. e aos quais foram concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto nos n.os 17.4 e 18.1, podem delas usufruir, sendo necessário enviar à Presidência do JNE cópia do respectivo despacho de homologação do director da escola, devidamente autenticada.
19.1.3 - Os alunos a que se refere o n.º 18.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
20 - Serviço de exames
20.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
20.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do director do estabelecimento de ensino.
21 - Anonimato dos professores classificadores e relatores
21.1 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.
22 - Afixação e registo das classificações de exame
22.1 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados dos exames aos interessados, sendo contados a partir da data da sua afixação os prazos previstos no n.º 24.
22.2 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.
22.3 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
23 - Reapreciação das provas
23.1 - É admitida a reapreciação de todas as provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
23.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior.
23.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas de carácter permanente e dos exames de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do JNE.
24 - Consulta da prova
24.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director do estabelecimento de ensino e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
24.2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
24.3 - A escola/agrupamento, nos dois dias úteis seguintes, deve facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações, bem como dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
24.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de direcção da escola ou de um membro do secretariado de exames.
24.5 - Os encargos referidos no n.º 24.3. são estabelecidos pelo director do estabelecimento de ensino, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
25 - Requerimento de reapreciação
25.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 5 (cinco euros).
25.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
25.3 - A quantia depositada nos termos do n.º 25.1. é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
25.4 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou residir na existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
25.5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
25.6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
25.7 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, que foram classificadas em sede de agrupamento.
25.8 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda.
26 - Decisão dos requerimentos de reapreciação
26.1 - Compete à escola/agrupamento, onde foi apresentado o requerimento de reapreciação, promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.
26.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.
26.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.
26.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
26.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.
26.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
26.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outros dois professores relatores ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
26.8 - Para os efeitos referidos no n.º 26.7, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
26.9 - Os segundos relatores reapreciam de novo a prova em conjunto nos termos referidos no n.º 26.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
26.10 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
26.11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
26.12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas/agrupamentos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação para eventual consulta, sempre que requerida pelos interessados.
26.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.
26.14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir da data da afixação o prazo previsto no n.º 27.4.
27 - Reclamações
27.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
27.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola/agrupamento que o mesmo tenha frequentado.
27.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
27.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 26.14, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, ao presidente do JNE.
27.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.
27.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.
27.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.
28 - Admissão condicional
28.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
28.2 - No caso previsto no n.º 28.1, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames, sem prejuízo das disposições especificas aplicáveis a ofertas de educação e formação, para efeitos do n.º 1.5.1 do presente Regulamento.
29 - Irregularidades
29.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, no caso dos exames de Língua Portuguesa e de Matemática, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de direcção de escola.
29.2 - A indicação no papel de prova de exame de elementos susceptíveis de identificarem o aluno implica a anulação da prova pelo JNE.
29.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
29.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
30 - Fraudes
30.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
30.2 - A situação referida no n.º 30.1 deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
30.3 - Uma vez realizado o exame, a suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.
30.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 30.3, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.
QUADRO I
Exames nacionais(*) de língua Portuguesa e de Matemática do 3.º Ciclo do ensino básico
Nota
Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 10.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa e de Português Língua Não Materna (códigos 22, 28 e 29).
QUADRO II
Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
2.º ciclo do Ensino Básico
3.º Ciclo do Ensino Básico
ANEXO III
Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
SECÇÃO I
Disposições Gerais
1 - Objecto, âmbito e destinatários
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro.
1.2 - Os exames dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, revestem duas modalidades:
a) Exames finais de âmbito nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos;
b) Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não sujeitas ao regime de exame final nacional e nas disciplinas trienais de Língua Estrangeira II e III do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas e na bienal de Aplicações Informáticas B, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.
1.3 - Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e do audiovisual, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, realizam prova de equivalência à frequência no ano terminal da disciplina.
1.4 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, consideram-se:
1.4.1 - Internos, alunos dos cursos cientíco-humanísticos, excluindo os do recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas em 6.1.1 do presente regulamento.
1.4.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;
b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;
c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
d) Pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essa disciplina é terminal;
e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente.
f) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula nessa disciplina até ao 5.º dia de aulas após o último dia do mês de Abril inclusive;
g) Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que a disciplina é terminal.
SECÇÃO II
2 - (Revogado.)
SECÇÃO III
Exames
Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados
3 - Condições de admissão
3.1 - A admissão às provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ou em todas menos duas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2.
3.2 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 1.4.2 podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, consoante o respectivo plano de estudos.
3.3 - Os candidatos autopropostos previstos na alínea a) do n.º 1.4.2. que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de prova de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina em causa, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada e, no caso dos cursos científico-humanísticos, obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal da disciplina.
4 - Constituição dos exames e duração das provas
4.1 - As provas de equivalência à frequência são constituídas, em cada disciplina, pelas provas constantes do quadro i anexo ao presente Regulamento, os quais contemplam também o tipo e a respectiva duração.
4.2 - Nas provas constituídas por duas componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.
4.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.
5 - Classificação de exame
5.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
5.2 - A classificação de exame das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes.
5.2.1 - Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70 % e a componente oral 30 %;
5.2.2 - Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do Quadro II do presente Regulamento.
6 - Aprovação e classificação final na disciplina
6.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.
Exames finais nacionais - 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanísticos
7 - Condições de admissão
7.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais:
7.1.1 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na alínea a) do n.º 1.4.2 dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que, na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
7.1.2 - Os candidatos autopropostos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.4.2, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores àquele a que respeita o exame, ou em todas menos duas.
7.1.3 - Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 1.4.2 podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
7.1.4 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos da disciplina a que se propõem a exame correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina.
7.1.5 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina a que se propõem a exame em todas as disciplinas ou em todas menos duas.
8 - Constituição dos exames e duração das provas
8.1 - Os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no quadro iv anexo ao presente Regulamento, no qual é também estabelecida a respectiva duração.
9 - Classificação de exame
9.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
10 - Aprovação e classificação final na disciplina.
10.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a legislação que regula a avaliação dos cursos científico-humanísticos.
10.2 - No caso dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.
10.3 - Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2., em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efectivamente capitalizados.
Provas de exame
11 - Modalidades
11.1 - Nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e n.º 272/2007, de 26 de Julho, as provas de exame podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática e prova de projecto.
12 - Provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
12.1 - Provas de equivalência à frequência
12.1.1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
a) As provas para os alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada;
b) Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os conteúdos e os objectivos/competências que são objecto de avaliação, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação;
c) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 14 de Maio;
d) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;
e) Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
f) Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;
g) Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
12.1.2 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado.
12.2 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência. O mesmo procedimento pode ser adoptado para a classificação das referidas provas.
12.3 - Exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
12.3.1 - Os exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente são elaborados sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respectivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 12.1.1.
13 - Situações irregulares
13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do Júri Nacional de Exames (JNE) para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 12.1.1, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.
14 - Exames finais nacionais
14.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
14.2 - As provas do 12.º ano das disciplinas trienais dos cursos científico-humanísticos incidem sobre o programa do 12.º ano.
14.3 - As provas das disciplinas bienais dos cursos científico-humanísticos incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.
14.4 - O GAVE promove a divulgação pública das orientações sobre as provas de exame.
14.5 - A Presidência do JNE reserva-se o direito de enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.
15 - Cotação das provas
15.1 - As provas de exame elaboradas a nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
15.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.
SECÇÃO IV
Procedimentos para a realização dos exames
Inscrições
16 - Documentação
16.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
b) Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;
d) Boletim individual de saúde.
16.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.
16.3 - Para a elaboração das pautas dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos da legislação que regula os respectivos cursos.
16.4 - O processo de inscrição dos candidatos autopropostos identificados na alínea a) do n.º 1.4.2. do presente regulamento deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.
16.5 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 33.1 e 33.3 devem, no acto da inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao director da escola.
16.6 - O requerimento para apreciação na Presidência do JNE, nos casos mencionados no n.º 33.1, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade e também da ficha B, «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia.
16.6.1 - O requerimento para apreciação na Presidência do JNE dos casos mencionados no n.º 33.3 deve ser obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de relatório técnico-pedagógico e das actas dos respectivos conselhos de turma.
16.7 - Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente previstas nos n.os 33. a 38. do presente Regulamento e remetê-las à Presidência do JNE nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 16.6, no caso de exames nacionais, de exames a nível de escola para conclusão do ensino secundário e de provas de equivalência à frequência.
16.8 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam realizar exames do ensino secundário exclusivamente na 2.ª fase devem obrigatoriamente inscrever-se na 1.ª fase caso queiram requerer condições especiais de exame, tendo em consideração o tempo útil necessário para se proceder à análise do processo de candidatura, à concessão de condições especiais de exame e à eventual elaboração de provas de exames nacionais destinadas a alunos com deficiência visual ou de exames a nível de escola discriminadas no n.º 16.7.
17 - Local de inscrição
17.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:
a) Alunos internos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;
b) Alunos autopropostos:
i) Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que estão a frequentar no presente ano lectivo;
ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.
17.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.
17.3 - A declaração prestada sob compromisso de honra pelo candidato, no acto de inscrição, que se comprove não corresponder à verdade, fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.
17.4 - Os candidatos autopropostos que pretendam realizar provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam ou tenham sido leccionadas as disciplinas correspondentes, excepto se tiverem vínculo de matrícula a uma escola.
17.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde, por razões de sobrelotação, não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.
18 - Prazos
18.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.
18.2 - Os candidatos a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 1.4.2 do presente regulamento devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento do seu pedido de anulação de matrícula pela direcção da escola.
18.3 - O prazo estabelecido no n.º 18.2 não pode ultrapassar:
a) O 10.º dia útil do 3.º período lectivo, no caso dos candidatos abrangidos pela a alínea b) do n.º 1.4.2;
b) O 10.º dia útil seguinte ao último dia do mês de Abril, no caso dos candidatos abrangidos pela a alínea f) do n.º 1.4.2.
18.4 - Todos os alunos que se inscreveram para a 1.ª fase dos exames nacionais ou dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que não compareçam ou reprovem são automaticamente admitidos à 2.ª fase dos exames sem necessidade de efectuarem reinscrição.
18.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos alunos referidos no n.º 18.4 que faltaram ou reprovaram na 1.ª fase com vista à elaboração das pautas para os exames da 2.ª fase.
18.6 - Os alunos que realizem na 1.ª fase qualquer prova exclusivamente para efeitos de ingresso no ensino superior e que queiram repetir essa prova na 2.ª fase têm que proceder à respectiva inscrição.
18.7 - Os alunos que não reuniram condições para admissão a exame para a 1.ª fase, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que estejam ou tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina, e os alunos que pretendam repetir provas para efeito de melhoria de classificação têm também de proceder à respectiva inscrição para a 2.ª fase.
18.8 - A inscrição para exames na 2.ª fase não depende obrigatoriamente da inscrição prévia na 1.ª fase.
18.9 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o director da escola, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.
18.10 - A autorização de inscrição para exame prevista no n.º 18.9 só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5.º dia útil anterior ao seu início, inclusive. Na 2.ª fase, esta autorização não pode ultrapassar a véspera do início dos exames nacionais.
19 - Encargos
19.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.
19.2 - Os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de (euro) 3 pelo exame de cada disciplina, sempre que seja necessário efectuarem inscrição.
19.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar, qualquer que seja o número de disciplinas, da quantia de (euro) 20 devida por todos os alunos, mesmo internos.
19.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
Realização das provas
20 - Fases de exame
20.1 - Nos exames nacionais há lugar a duas fases a ocorrerem em Junho e Julho, de acordo com o calendário anual de exames.
20.1.1 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos de alto rendimento a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
20.1.2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou o próprio candidato, quando maior, à direcção da escola que o remete à Presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época de exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida à Presidência do JNE.
20.1.3 - Em todas as modalidades de exames existe uma única fase especial, com uma chamada para os praticantes desportivos que se encontram na situação prevista no n.º 20.1.1, a realizar durante a primeira quinzena de Agosto.
20.2 - Nas provas de equivalência à frequência e nos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.
20.3 - Para efeitos de conclusão do ensino secundário, os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, à excepção do de Línguas e Literaturas, que tenham concluído a frequência de Português Língua Não Materna (PLNM), realizam o correspondente exame final nacional de PLNM no nível intermédio, ou excepcionalmente no nível de iniciação, em substituição do exame final nacional de Português. No caso dos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos, se não tiverem obtido aprovação na frequência de PLNM, podem realizar a prova de equivalência à frequência de PLNM no nível intermédio ou, em casos excepcionais, no nível de iniciação.
20.4 - Os alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados e dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos podem realizar, na 2.ª fase, provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais quando transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
20.5 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado que não concluíram o seu curso na 1.ª fase, é facultada a apresentação a exames na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar, independentemente do ano a que pertençam.
20.6 - Os alunos que perderem direito à frequência por excesso de faltas no ano terminal da disciplina, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período ou, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, após o 5.º dia de aulas subsequente ao último dia do mês de Abril, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 20.4.
20.7 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, a classificação interna da disciplina mantém-se válida até à 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1a fase quer se apresente a exame para melhoria de classificação.
20.8 - Os alunos podem prestar provas de exame de disciplinas de complemento de currículo na 1.ª e na 2.ª fase, desde que reúnam condições de realizar exames em outras disciplinas do seu plano de estudos.
20.9 - Sempre que o Presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.
21 - Calendário
21.1 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo director da escola, devendo ser divulgado até 17 de Maio.
21.2 - Para a realização das provas de equivalência à frequência, podem os estabelecimentos de ensino de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.
21.3 - O calendário de realização das provas dos exames nacionais é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.
22 - Realização das provas
22.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.
22.2 - Na situação prevista no n.º 22.1, o plano de distribuição dos estudantes compete à respectiva direcção regional de educação.
22.3 - As provas escritas das provas de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial de características distintas.
22.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.
23 - Pautas de chamada
23.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a listagem por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao director da escola autorizar a sua afixação.
23.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.
24 - Secretariado de exames
24.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de direcção, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
24.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo director da escola de entre os professores do quadro da escola/agrupamento, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.
24.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
25 - Classificação de provas
25.1 - A classificação das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade de professores que integram os respectivos grupos de docência, para cada disciplina.
25.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos dois, ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
25.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No quadro iii são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.
25.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.
25.5 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas dos exames nacionais, os quais são vinculativos, e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo indispensável haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.
26 - Serviço de exames
26.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
26.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do director da escola.
26.3 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.
27 - Afixação e registo das classificações de exame
27.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.
27.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário de exames.
27.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
27.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.
27.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
Reapreciação das provas
28 - Possibilidade de reapreciação das provas
28.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
28.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior.
28.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da competência do JNE.
29 - Consulta da prova
29.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director da escola e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
29.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
29.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos respectivos encargos.
29.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento da direcção da escola ou de um membro do secretariado de exames.
29.5 - Os encargos referidos no n.º 29.3 são estabelecidos pelo director da escola, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
30 - Requerimento de reapreciação
30.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 15.
30.2 - O requerimento referido no n.º 30.1 é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
30.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
30.4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
30.5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
30.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames classificados em sede de agrupamento de exames.
30.7 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
31 - Decisão dos requerimentos de reapreciação
31.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.
31.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.
31.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.
31.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
31.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.
31.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
31.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outros dois professores relatores ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
31.7.1 - Para os efeitos referidos no n.º 31.7, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
31.8 - Os segundos relatores reapreciam de novo a prova em conjunto nos termos referidos no n.º 31.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
31.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
31.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.
31.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.
31.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.
31.13 - A afixação referida no n.º 31.12 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir das datas de afixação o prazo previsto no n.º 32.4.
32 - Reclamações
32.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
32.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.
32.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
32.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 31.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.
32.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.
32.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.
32.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.
SECÇÃO V
Situações especiais de exame
Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
33 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
33.1 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, no caso dos examinandos da Região Autónoma dos Açores, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos do Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas nos referidos diplomas.
33.2 - As condições especiais de exame dependem de autorização prévia do Presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de sessenta dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais. A adopção de qualquer condição especial de exame exige que o aluno tenha sido abrangido por medidas educativas homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo dos diplomas referidos no número anterior.
33.3 - Os alunos que não apresentem necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial e cujo processo individual integre o relatório técnico-pedagógico elaborado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos restantes examinandos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores. Estas situações serão objecto de análise e decisão caso a caso por parte do Presidente do JNE.
33.4 - A Presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
33.5 - Os alunos a que se refere o n.º 33.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
33.6 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
34 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:
34.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
34.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
34.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Se elegerem a disciplina Português como prova de ingresso, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).
34.2.2 - Prestação de exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
34.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 34.1 e 34.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.
34.4 - Os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos tecnológicos se elegerem a disciplina de Português como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).
34.5 - As provas referidas nos n.os 4.1 e 34.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.
34.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 34.1 e 34.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
34.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 34.1, 34.2, 34.3 e 34.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames. A classificação dos exames nacionais e dos exames a nível de escola realizados pelos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.
34.8 - A classificação das provas de exame previstas no n.º 34.1 é da responsabilidade da escola, para os alunos com deficiência auditiva que frequentam escolas de referência para educação bilingue de alunos surdos, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
34.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 34.1, 34.2 e 34.6.
35 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:
35.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
35.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
35.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
35.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
35.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 35.1 e 35.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.
35.4 - As provas referidas nos n.os 35.1 e 35.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.
35.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 35.1 e 35.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
35.6 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
35.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5.
36 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:
36.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
36.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
36.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, sendo estes exames, ampliados ou em versão braille, sujeitos a adaptações formais ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura for dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da sua deficiência visual, podendo haver adaptações nos critérios de classificação das provas;
36.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
36.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos números 36.1 e 36.2.2 devem contemplar adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.
36.4 - As provas referidas nos n.os 36.1 e 36.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.
36.5 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas e dos exames nacionais para efeitos de classificação.
36.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 36.1 e 36.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
36.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
36.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6.
37 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para correcção de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os quais se mantiveram ao longo do ensino secundário, devendo estes alunos realizar obrigatoriamente os respectivos exames nacionais.
38 - Os candidatos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do presidente do JNE.
Outras situações
39 - Exames de disciplinas em atraso e outros casos
39.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
39.2 - Os exames mencionados no n.º 39.1 só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
40 - Exames para melhoria de classificação
40.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, consoante o respectivo plano de estudos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
40.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
40.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
40.4 - No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.
40.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.
40.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
41 - Admissão condicional
41.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
41.2 - No caso previsto no n.º 41.1, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.
42 - Irregularidades
42.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, elaborando relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com a direcção da escola.
42.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.
42.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.
42.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
43 - Fraudes
43.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
43.2 - A situação referida no n.º 43.1. deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, quer se trate de prova de equivalência à frequência, exame a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente ou de exame nacional, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
43.3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização do exame implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração, na sequência das diligências consideradas necessárias, de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova.
43.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 43.3, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.
44 - Exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro
44.1 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, podem realizar os exames nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos, nos termos estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo da definição posterior de outros prazos adicionais de inscrição.
45 - Exames de outros cursos
45.1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente, podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, realizar os exames finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 1.2., como alunos autopropostos, nos termos estabelecidos no presente regulamento, nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular.
45.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso no ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respectivo curso, como candidatos autopropostos, e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 1.3. do presente Regulamento.
46 - Provas de ingresso
46.1 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso no ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas nos n.os 40.2 e 40.3 do presente Regulamento.
QUADRO I
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
A) Cursos científico-humanísticos
Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração (cursos tecnológicos)
B) Cursos Tecnológicos
Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
C) Cursos de ensino artístico especializado
QUADRO II
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 5.2.2. do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Prova escrita com componente prática - percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita
QUADRO III
Planos curriculares aprovados pelo decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de março
(a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Provas de equivalência à frequência: júri nas provas P e EP
QUADRO IV
Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
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