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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 76/91
Tornando-se necessário estabelecer os prazos de candidatura à ajuda à contabilidade de gestão prevista na secção I do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro:
Determino o seguinte:
1 - Os pedidos de concessão da ajuda à contabilidade de gestão prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser apresentados nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) no período que decorre entre 1 de Agosto e 31 de Outubro do ano anterior ao da introdução da contabilidade na exploração.
2 - O requerimento para a concessão das prestações, à excepção da primeira, deverá ser entregue nos serviços regionais do MAPA, no período que decorre entre 1 de Fevereiro e 30 de Maio, e conter a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
3 - No acto da apresentação dos documentos referidos no número anterior deverá o interessado, desde que solicitado, entregar uma cópia da ficha de exploração, com reserva de anonimato, de acordo com o estabelecido nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.