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Ato Original
Despacho normativo n.º 8/2010
O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, prevê, no seu artigo 68.º, a possibilidade de os Estados membros concederem um apoio específico aos agricultores, o qual deve ser coerente com outras medidas de apoio comunitárias em vigor.
De igual forma, o Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 22 de Outubro, relativo às regras de execução do regime de pagamento único, estabelece, no seu artigo 44.º, as regras segundo as quais os Estados membros definem as medidas de apoio específico a conceder no âmbito do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, relativas a actividades agrícolas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, sujeitas a aprovação formal por parte da Comissão Europeia.
Tendo em conta que as duas medidas agro-ambientais comunicadas por Portugal obtiveram decisão favorável da Comissão Europeia, encontram-se agora reunidas as condições necessárias para se proceder ao estabelecimento do regime nacional de atribuição deste apoio.
Nesse sentido, e tendo em conta o importante papel que actividades agrícolas associadas ao olival tradicional têm em termos de benefícios agro-ambientais gerados, designadamente no que se refere à manutenção da biodiversidade, redução de riscos de erosão do solo, preservação do património genético oleícola e preservação de um sistema agrícola de alto valor paisagístico, importa assegurar a sua continuidade através do estabelecimento de uma medida agro-ambiental de protecção do património oleícola.
Em Portugal uma grande parte da biodiversidade está associada à superfície agrícola e agro-florestal de agro-sistemas que utilizam modos de produção assentes em práticas agrícolas tradicionais compatíveis com a preservação dos recursos solo, água e biodiversidade. Neste grupo de agro-sistemas de alto valor natural inserem-se os que fazem uma utilização extensiva e sustentável dos recursos forrageiros colocados à sua disposição, através de efectivos de pequenos ruminantes, bovinos ou porco de montanheira explorados em regimes de baixos encabeçamentos, os quais são geradores de benefícios agro-ambientais suplementares, devendo por tal motivo ser apoiados por via de uma medida agro-ambiental de apoio ao pastoreio extensivo constituída por três acções: manutenção de lameiros de alto valor natural, manutenção de espaços agro-florestais não arborizados através do pastoreio extensivo por pequenos ruminantes e manutenção do sistema agro-silvo-pastoril de montado de azinho e carvalho negral.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e 37.º, 38.º, 39.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição do apoio previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, para as seguintes medidas de apoio específico:
a) Medida agro-ambiental de protecção do património oleícola, destinada aos agricultores que desenvolvam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares;
b) Medida agro-ambiental de apoio ao pastoreio extensivo, destinada aos agricultores que desenvolvam actividades agrícolas que geram benefícios agro-ambientais suplementares através de actividades pecuárias baseadas no pastoreio extensivo.
2 - A medida referida na alínea b) do número anterior inclui as seguintes acções:
a) Acção de apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural;
b) Acção de apoio à manutenção de espaços agro-florestais não arborizados através de pastoreio extensivo por pequenos ruminantes;
c) Acção de apoio à manutenção do sistema agro-silvo-pastoril de montado de azinho ou carvalho negral.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes no Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de Janeiro, e do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, entende-se por:
a) «Animais em pastoreio» os animais da espécie bovina, ovina ou caprina, próprios ou de outrem, que pastoreiam as superfícies forrageiras e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;
b) «Espaço agro-florestal arborizado» as superfícies de espaço agro-florestal não arborizado com ou sem aproveitamento forrageiro;
c) «Grau de cobertura do montado de azinho e carvalho negral» a percentagem da área da parcela de montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da percentagem da projecção vertical da copa das árvores na área total da parcela;
d) «Lameiro de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente de regadio, dominada por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas, sendo servida por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
e) «Lameiro de alto valor natural de sequeiro» a pastagem permanente de sequeiro, dominada por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;
f) «Montado de azinho ou carvalho negral» as superfícies agro-florestais em que as quercíneas constituídas pela azinheira ou carvalho negral são predominantes, representando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sobcoberto utilizado para a alimentação de ruminantes em pastoreio ou do porco em regime de montanheira;
g) «Porco em regime de montanheira» os animais da espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado de azinho ou de carvalho negral, no período entre 15 de Novembro e 15 de Março e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico.
CAPÍTULO II
Medida agro-ambiental de protecção do património oleícola
Artigo 3.º
Objectivo
O apoio específico a atribuir aos agricultores que desenvolvem actividades agrícolas que geram benefícios agro-ambientais suplementares em parcelas de olival tradicional tem como objectivo contribuir para a manutenção do valor paisagístico e do nível de biodiversidade associada a esse tipo de ocupação cultural.
Artigo 4.º
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente medida é a definida no anexo i do presente diploma e que deste faz parte integrante, com exclusão das áreas geográficas incluídas no âmbito das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro», 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, «Intervenção territorial integrada serra da Estrela», 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», e 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste», da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar do apoio específico previsto no presente capítulo os agricultores que explorem uma área mínima total de 0,30 ha de olival que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Esteja situada na área geográfica de aplicação definida no artigo anterior;
b) Tenha por parcela uma idade mínima de 30 anos;
c) Tenha uma densidade superior ou igual a 60 árvores e inferior a 240 árvores por hectare.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se uma parcela de olival com idade mínima de 30 anos a parcela de olival em que mais de 80 % das oliveiras apresentam idade igual ou superior àquele valor, sendo a confirmação desta condição realizada com recurso a informação administrativa existente ao nível do SIP.
Artigo 6.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente capítulo, os beneficiários são, durante o período a que respeita o pedido em toda a área objecto de apoio, obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Proceder ao controlo da vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma que a mesma não ocupe mais de 10 % da superfície da parcela de olival;
c) Proceder a podas ou limpezas das oliveiras com uma periodicidade mínima de três anos, de forma a garantir um bom estado vegetativo das mesmas;
d) Proceder anualmente à colheita da azeitona, desde que a produção o justifique;
e) Nas parcelas de olival com IQFP superior a 2, praticar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível, não recorrendo a charrua, alfaia rotativa ou grade de discos, com excepção das parcelas de muito elevada pedregosidade onde a mobilização pode ser realizada segundo as curvas de nível utilizando grade de discos.
Artigo 7.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio específico previsto no presente capítulo é pago anualmente sob a forma de pagamento complementar.
2 - Os valores unitários a atribuir são modulados de forma degressiva em função dos hectares de olival elegível, do seguinte modo:
a) Área igual ou superior a 0,30 ha e inferior a 5 ha - (euro) 150 por hectare;
b) Área igual ou superior a 5 ha e inferior a 10 ha - (euro) 120 por hectare;
c) Área igual ou superior a 10 ha - (euro) 85 por hectare.
3 - O envelope financeiro indicativo disponível para a medida prevista no presente capítulo é de (euro) 6 650 000.
CAPÍTULO III
Medida agro-ambiental de apoio ao pastoreio extensivo
Artigo 8.º
Objectivo
O apoio específico a atribuir aos agricultores que desenvolvem actividades agrícolas que geram benefícios agro-ambientais suplementares através de actividades pecuárias baseadas no pastoreio extensivo destina-se a apoiar práticas que permitam preservar a riqueza florística de pastagens de alto valor natural, controlar a carga combustível de pastagens muito extensivas de forma a minimizar a erosão e o risco de incêndio e preservar a manutenção do sistema agro-silvo-pastoril de montado de azinho e carvalho negral, com o objectivo de contribuir para uma utilização sustentável dos recursos forrageiros, e inclui as seguintes acções:
a) Acção de apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural;
b) Acção de apoio à manutenção de espaços agro-florestais não arborizados através de pastoreio extensivo por pequenos ruminantes;
c) Acção de apoio à manutenção do sistema agro-silvo-pastoril de montado de azinho ou carvalho negral.
Secção I
Acção de apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural
Artigo 9.º
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a definida no anexo ii do presente diploma e que deste faz parte integrante, com exclusão das áreas geográficas incluídas no âmbito das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, «Intervenção territorial integrada serra da Estrela», e 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste», da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio específico previsto na presente secção os agricultores que explorem lameiros de alto valor natural, de regadio ou de sequeiro, e que candidatem uma área total igual ou superior a 0,30 ha.
Artigo 11.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição do apoio previsto na presente secção, os beneficiários são, durante o período a que respeita o pedido em toda a área objecto de apoio, obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter um encabeçamento de animais em pastoreio superior a 0,15 CN por hectare de superfície forrageira e igual ou inferior a 2 CN por hectare de superfície agrícola útil;
c) Manter o pastoreio compatível com a capacidade forrageira do lameiro, preservando os valores florísticos;
d) Não efectuar mobilizações do solo, excepto em situação de infestação e somente quando a direcção regional de agricultura e pescas as considere tecnicamente adequadas, devendo, neste caso, as operações de mobilização do solo em parcelas de índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) superior a 2 serem realizadas segundo as curvas de nível;
e) Não fazer cortes para feno em lameiros de sequeiro, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem;
f) Manter em bom funcionamento os sistemas de rega tradicionais e de drenagem existentes.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por superfície forrageira as áreas utilizadas para a alimentação animal, através de pastoreio directo, e que são constituídas por lameiros de alto valor natural.
Artigo 12.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio específico previsto na presente secção é pago anualmente sob a forma de pagamento complementar.
2 - Os valores unitários a atribuir são modulados de forma degressiva em função dos hectares de lameiros de alto valor natural de regadio, do seguinte modo:
a) Área igual ou superior a 0,30 ha e inferior a 2,50 ha - (euro) 180 por hectare;
b) Área igual ou superior a 2,50 ha e inferior a 5 ha - (euro) 90 por hectare;
c) Área igual ou superior a 5 ha - (euro) 45 por hectare.
3 - Os valores unitários a atribuir são modulados de forma degressiva em função dos hectares de lameiros de alto valor natural de sequeiro, do seguinte modo:
a) Área igual ou superior a 0,30 ha e inferior a 10 ha - (euro) 90 por hectare;
b) Área igual ou superior a 10 ha e inferior a 50 ha - (euro) 65 por hectare;
c) Área igual ou superior a 50 ha e inferior a 100 ha - (euro) 35 por hectare;
d) Área igual ou superior a 100 ha e inferior a 250 ha - (euro) 12,50 por hectare.
4 - O envelope financeiro indicativo disponível para a acção prevista na presente secção é de (euro) 1 306 000.
Secção II
Acção de apoio à manutenção de espaços agro-florestais não arborizados através de pastoreio extensivo por pequenos ruminantes
Artigo 13.º
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a definida no anexo iii do presente diploma e que deste faz parte integrante, com exclusão das áreas geográficas incluídas no âmbito das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.7, «Intervenção territorial integrada serra da Estrela», 2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», e 2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste», da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.
Artigo 14.º
Critérios de elegibilidade
Podem candidatar-se à medida de apoio específico prevista na presente secção os agricultores que explorem parcelas declaradas no pedido único como espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro numa área mínima total de 1 ha.
Artigo 15.º
Compromissos dos beneficiários
1 - Para efeitos de atribuição do apoio previsto na presente secção, os beneficiários são, durante o período a que respeita o pedido em toda a área objecto de apoio, obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Não mobilizar o solo;
c) Deter um nível de encabeçamento de pequenos ruminantes, próprios ou de outrem, em pastoreio directo, entre 0,15 CN/ha e 0,3 CN/ha de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
2 - Nos casos em que existam outras áreas forrageiras para além das referidas na alínea c) do número anterior, multiplica-se o número de hectares de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro por 0,3 CN e o número de hectares das outras superfícies forrageiras por 2 CN, sendo o nível de encabeçamento máximo da exploração o resultado do quociente entre a soma destes produtos e a superfície forrageira total.
Artigo 16.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio específico previsto na presente secção é pago anualmente sob a forma de pagamento complementar, no valor unitário de (euro) 25 por hectare.
2 - O envelope financeiro indicativo para a acção prevista na presente secção é de (euro) 2 100 000.
Secção III
Acção de apoio à manutenção do sistema agro-silvo-pastoril de montado de azinho ou carvalho negral
Artigo 17.º
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a definida no anexo iii, com exclusão da área geográfica incluída no âmbito da componente agro-ambiental e silvo-ambiental da acção n.º 2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde», da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.
Artigo 18.º
Critérios de elegibilidade
Podem candidatar-se à medida de apoio específico prevista na presente secção os agricultores que explorem uma área total mínima de 1 ha, constituída por parcelas com montado de azinho ou carvalho negral que apresentem um grau mínimo de cobertura de 10 %.
Artigo 19.º
Compromissos dos beneficiários
Para efeitos de atribuição do apoio previsto na presente secção, os beneficiários são, durante o período a que respeita o pedido em toda a área objecto de apoio, obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Não efectuar mobilizações profundas nem praticar culturas arvenses;
c) Manter o montado de azinho ou carvalho negral em bom estado sanitário;
d) Manter, em alternativa:
i) Um nível de encabeçamento de animais em pastoreio entre 0,15 CN e 0,7 CN por hectare de superfície forrageira; ou
ii) Um nível de encabeçamento de animais em pastoreio e de porco em regime de montanheira entre 0,15 CN e 1 CN por hectare de superfície forrageira.
Artigo 20.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio específico previsto na presente secção é pago anualmente sob a forma de pagamento complementar.
2 - Os valores unitários a atribuir são constituídos por um apoio base e uma majoração, sendo modulados da seguinte forma:
a) Apoio base a atribuir em função dos hectares de montado de azinho ou carvalho negral para efeitos de animais em pastoreio:
i) Área igual ou superior a 1 ha e inferior a 10 ha - (euro) 60 por hectare;
ii) Área igual ou superior a 10 ha e inferior a 50 ha - (euro) 40 por hectare;
iii) Área igual ou superior a 50 ha e inferior a 300 ha - (euro) 20 por hectare;
b) Majoração a atribuir em função dos hectares de montado de azinho ou carvalho negral para efeitos de porco em regime de montanheira com animais em pastoreio:
i) Área igual ou superior a 1 ha e inferior a 10 ha - (euro) 15 por hectare;
ii) Área igual ou superior a 10 ha e inferior a 50 ha - (euro) 10 por hectare;
iii) Área igual ou superior a 50 ha e inferior a 300 ha - (euro) 5 por hectare.
3 - O envelope financeiro indicativo para a acção prevista na presente secção é de (euro) 2 845 000.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Secção I
Forma e prazos de candidatura
Artigo 21.º
Forma e prazos de candidatura
As candidaturas às ajudas previstas no presente diploma são formalizadas pelos agricultores junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e prazos anualmente definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
Secção II
Disposições financeiras relativas ao apoio específico
Artigo 22.º
Apuramento dos montantes financeiros e regras de rateio
1 - Findos os prazos de candidatura, são apurados os montantes resultantes das candidaturas submetidas à medida agro-ambiental prevista no capítulo ii e a cada uma das acções previstas no capítulo iii.
2 - No caso em que os montantes apurados excedem os respectivos envelopes financeiros indicativos é aplicada uma redução linear nos montantes a pagar, proporcional à respectiva ultrapassagem apurada ao nível da medida agro-ambiental prevista no capítulo ii e de cada uma das acções previstas no capítulo iii.
Artigo 23.º
Redistribuição de montantes
1 - Nos casos em que, ao nível da medida prevista no capítulo ii ou ao de cada uma das acções previstas no capítulo iii, se verifique uma subutilização do envelope financeiro indicativo, é apurado o montante não utilizado ao nível de cada medida ou de cada acção, o qual é resultado do somatório das diferenças entre os respectivos envelopes financeiros indicativos e os montantes candidatos.
2 - Caso sejam apurados montantes não utilizados relativamente à medida agro-ambiental prevista no capítulo iii, estes são objecto de uma redistribuição proporcional, em função dos montantes apurados, pelas acções onde se verificaram as ultrapassagens dos respectivos envelopes financeiros indicativos, até ao limite dos respectivos valores unitários.
3 - Após aplicação do disposto no número anterior se ainda existirem montantes financeiros não utilizados, estes são objecto de redistribuição na medida agro-ambiental prevista no capítulo ii até ao limite dos valores unitários definidos no presente diploma.
4 - Caso sejam apurados montantes não utilizados relativamente à medida agro-ambiental prevista no capítulo ii, estes são objecto de uma redistribuição proporcional em função das candidaturas às acções da medida agro-ambiental prevista no capítulo iii até ao limite dos valores unitários definidos no presente diploma.
Secção III
Controlo, reduções e exclusões
Artigo 24.º
Controlos
1 - As medidas de apoio específico previstas no presente despacho normativo estão sujeitas a controlos administrativos e no local das explorações agrícolas.
2 - Os controlos administrativos referidos no número anterior visam assegurar, designadamente:
a) O cumprimento das condições de elegibilidade;
b) Que todos os documentos exigidos foram apresentados;
c) Que não existe duplo financiamento em relação à medida em causa.
3 - Para efeitos da verificação da idade mínima do olival referida no n.º 2 do artigo 5.º é utilizada a informação administrativa existente ao nível do SIP.
4 - Na medida agro-ambiental de apoio ao pastoreio extensivo prevista no capítulo iii utiliza-se, para efeitos da verificação do encabeçamento pecuário referido nos artigos 11.º, 15.º e 19.º, a tabela definida na alínea a) do n.º 10 do anexo ii do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro.
5 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, o IFAP, I. P., pode exigir ao agricultor a apresentação de documentos comprovativos que sejam pertinentes como meio de prova do cumprimento das condições de elegibilidade.
Artigo 25.º
Reduções e exclusões
1 - No caso de divergência entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo aplicam-se as percentagens de redução decorrentes de eventuais incumprimentos das regras do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, referidas na secção i do capítulo ii do título iv do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do número anterior e de acordo com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, aplicam-se as seguintes reduções e exclusões ao nível da medida ou acção:
a) O incumprimento de qualquer dos critérios de elegibilidade ou o incumprimento resultante de uma irregularidade cometida deliberadamente determinam a perda total do direito ao apoio para o ano em causa;
b) O incumprimento de qualquer dos compromissos determina a redução, no ano em causa, do montante de apoio nas percentagens definidas no anexo iv do presente diploma e que deste faz parte integrante.
Secção IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Março de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
A área geográfica abrangida pela medida agro-ambiental de protecção do património oleícola é constituída pelos seguintes concelhos:
Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Murça, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Lamego, Penedono, Vila Real, Resende, Vimioso, Vinhais, Alijó, Armamar e Sabrosa. Porto de Mós, Oliveira do Hospital, Arganil, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Alvaiázere, Ansião, Penela, Miranda do Corvo, Lousã, Castanheira de Pêra, Góis e Vila Nova de Poiares. Almeida, Belmonte, Castelo Branco, Celorico da Beira, Covilhã, Idanha-a-Nova, Penamacor, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Gouveia, Mação, Manteigas, Meda, Oleiros, Pinhel, Proença-a-Nova, Sabugal, Seia, Sertã, Trancoso, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão, Sardoal, Abrantes, Alcanena, Ourém, Ferreira do Zêzere, Rio Maior, Santarém, Tomar, Torres Novas, Chamusca, Constância, Vila Nova da Barquinha, Entroncamento, Golegã, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Coruche e Cartaxo, Castelo de Vide, Nisa, Crato, Marvão, Portalegre, Montemor-o-Novo, Beja, Ferreira do Alentejo, Alcácer do Sal (freguesia de Torrão), Viana do Alentejo, Portel, Alvito, Cuba, Vidigueira, Aljustrel, Ourique, Almodôvar, Mértola, Serpa, Moura, Barrancos, Mourão, Reguengos de Monsaraz, Alandroal, Redondo, Borba, Estremoz, Vila Viçosa, Elvas, Campo Maior, Arronches, Monforte, Sousel, Alter do Chão, Fronteira, Gavião, Vendas Novas, Évora, Arraiolos, Avis, Mora, Ponte de Sor, Castro Verde, Grândola (freguesias de Grândola, Melides, Azinheira dos Barros, Santa Maria da Serra) e Santiago do Cacém (freguesias de Santiago do Cacém, Abela, Cercal, Ermidas, São Bartolomeu e São Domingos).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
A área geográfica abrangida pela acção manutenção de lameiros de alto valor natural da medida agro-ambiental de apoio ao pastoreio extensivo é constituída pelos seguintes concelhos e freguesias:
Lameiros de alto valor natural de Regadio
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mesão Frio, Lamego, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Torre de Moncorvo, Sabrosa, Vila Flor, Santa Marta de Penaguião, Penedono, Vila Nova de Foz Côa, Vila Real, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Montalegre, Mirandela, Murça, Mogadouro, Vimioso, Valpaços, Vinhais, Vila Pouca de Aguiar, Almeida, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Belmonte, Oliveira de Frades, Vouzela, São Pedro do Sul, Viseu (freguesias de Ribafeita, Calde e Cota), Tondela (freguesias de Barreiro de Besteiros, Campo de Besteiros, Caparrosa, Castelões, Guardão, Mosteirinho, Santiago de Besteiros, São João do Monte e Silvares), Castro Daire, Vila Nova de Paiva, Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Mangualde, Nelas e Oliveira do Hospital, Arcos de Valdevez, Viana do Castelo (freguesias de Amonde, São Lourenço da Montaria, Vilar de Murteda, Meixedo, Freixieiro de Soutelo, Afife, Carreço, Areosa, Carvoeiro, Santa Leocádia de Geraz do Lima e Portela Susã), Paredes de Coura, Monção (freguesias de Abedim, Anhões, Lordelo, Luzio, Merufe, Portela, Riba de Mouro e Tangil), Melgaço (freguesias de Castro Laboreiro, Lamas de Mouro, Cubalhão, Cousso, Paderne, Gave, Parada do Monte e Fiães), Ponte da Barca, Ponte de Lima (freguesias de Vilar do Monte, Rendufe, Labrujó, Boalhosa, Beiral do Lima, Refóios do Lima, Cabração e Estorãos), Vila Verde [freguesias de Aboim da Nóbrega, Gondomar, Valdreu, Duas Igrejas, Valões, Codeceda, Covas, Azões, Barros, Gomide, Oriz (São Miguel), Santa Marinha, Passô e Rio Mau], Terras de Bouro (freguesias de Chorense, Monte, Vilar, Gondoriz, Cibões, Brufe, Chamoim, Carvalheira, Campo do Gerês, Covide, Rio Caldo, Valdosende e Vilar da Veiga), Vieira do Minho, Fafe (freguesias de Pedraído, Felgueiras, Gontim, Aboim, Várzea Cova, Moreira de Rei, São Gens, Queimadela e Monte), Cabeceiras de Basto (freguesias de Bucos, Cabeceiras de Basto, Abadim, Rio Douro, Vilar de Cunhas, Gondiães, Outeiro e Passos), Ribeira de Pena (freguesias de Alvadia, Canedo, Cerva, Limões, Salvador, Santo Aleixo e Santa Marinha), Celorico de Basto (freguesias de Carvalho, Borba e Caçarilhe), Vale de Cambra, Mondim de Basto, Amarante (freguesias de Aboadela, Ansiães, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carvalho de Rei, Carneiro, Fregim, Fridão, Jazente, Lufrei, Mancelos, Olo, Rebordelo, Salvador do Monte, São Simão, Sanche, Vila Caiz e Vila Chã), Paços de Ferreira (freguesias de Seroa, Ferreira, Paços de Ferreira, Meixomil e Freamunde), Marco de Canaveses (freguesias de Soalhães, Várzea da Ovelha e Aliviada, Folhada, Tabuado, Paredes de Viadores, Manhuncelos, Paços de Gaiolo e Penha Longa), Baião (freguesias de Gove, Grilo, Ovil, Loivos do Monte, Teixeira e Gestaçô), Resende, Cinfães e Arouca.
Lameiros de alto valor natural de Sequeiro
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mesão Frio, Lamego, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Torre de Moncorvo, Sabrosa, Vila Flor, Santa Marta de Penaguião, Penedono, Vila Nova de Foz Côa, Vila Real, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Montalegre, Mirandela, Murça, Mogadouro, Vimioso, Valpaços, Vinhais e Vila Pouca de Aguiar.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 17.º)
A área geográfica abrangida pela acção manutenção do sistema agro-silvo-pastoril montado de azinho ou carvalho negral da medida agro-ambiental de apoio ao pastoreio extensivo abrange os seguintes concelhos:
Montado de azinho
Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Mação, Fornos de Algodres, Gouveia, Seia, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Belmonte, Covilhã, Fundão, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Odemira, Sines, Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Mora, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Coruche, Portalegre, Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa, Sousel, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa, Vidigueira, Alcoutim, Castro Marim, Tavira, Loulé, Silves, São Brás de Alportel e Vila Real de Santo António.
Montado de carvalho negral (estreme ou consociado com azinho)
Guarda, Celorico da Beira, Pinhel, Trancoso, Manteigas, Seia, Meda, Almeida, Sabugal, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Idanha-a-Nova, Penamacor, Castelo Branco, Oleiros, Portalegre, Crato, Nisa, Castelo de Vide e Marvão.
ANEXO IV
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano
(a que se refere o artigo 25.º)
203028869