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Ato Original
Despacho Normativo n.º 8-A/2026
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028 foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro.
No âmbito da implementação da classificação eletrónica dos exames finais nacionais do ensino secundário, no ano letivo de 2025-2026, as provas realizadas pelos alunos em papel foram digitalizadas (suporte PDF) e disponibilizadas aos alunos após a respetiva classificação. O acesso às provas digitalizadas assegura que o processo de avaliação externa é transparente e rigoroso, permitindo que todos os alunos tenham um acesso simples e rápido às suas provas, verifiquem a integridade da digitalização e conheçam as suas classificações.
Tendo sido identificadas situações em que se detetaram desconformidades nas digitalizações, torna-se necessário prever um procedimento específico para a correção dessas eventuais desconformidades entre a prova realizada e o ficheiro digital disponibilizado ao aluno, assegurando posteriormente o pleno exercício do direito à reapreciação, se o aluno assim o entender.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à alteração ao Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028
É aditado ao Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro, o artigo 62.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º-A
Provas digitalizadas
1 - No caso de o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, verificar que a digitalização da prova que lhe foi enviada não corresponde à prova de exame que realizou, na totalidade ou em parte, deve requerer junto dos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados a correção da informação em falta no ficheiro disponibilizado, nos dois dias úteis seguintes à receção das cópias da prova nos termos do n.º 3 do artigo 62.º
2 - Sendo apresentado o requerimento a que se refere o número anterior, compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE.
3 - Compete ao JNE a apreciação do requerimento a que se refere o n.º 1 e a correção das desconformidades que existam.
4 - A correção da informação do ficheiro disponibilizado pode implicar nova classificação da prova, a qual pode ser inferior, igual ou superior à inicial, não podendo, no entanto, implicar, em caso algum, a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a nova classificação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
5 - O JNE, após a decisão, devolve à escola, via online, todo o processo, incluindo a decisão tomada e, quando aplicável, o ficheiro disponibilizado com a correção da informação desconforme.
6 - A escola comunica ao encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, todos os elementos recebidos nos termos do número anterior.
7 - Após a receção da comunicação prevista no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, dispõe dos dois dias úteis seguintes para, querendo, requerer a reapreciação da prova, nos termos do artigo 63.º, não sendo aplicável o prazo previsto no n.º 1 do referido artigo.
8 - Todos os procedimentos realizados nos termos do presente artigo são gratuitos.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
No ano letivo de 2025-2026, o prazo previsto na parte final do n.º 1 do artigo 62.º-A do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro, aditado pelo presente despacho normativo, começa a contar no dia da entrada em vigor do presente despacho normativo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de julho de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
320025214