Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 3/2026
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência na programação e atuação dos estabelecimentos de ensino, bem como na informação aos alunos e encarregados de educação.
Este Regulamento assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário, nomeadamente Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, nas suas redações atuais, Portaria n.º 86/2025, de 6 de março, Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, Despacho n.º 9128/2024, de 12 de agosto, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
É revogado o anterior despacho normativo que regulava o mesmo objeto, designadamente o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março.
A emissão e a publicação do presente despacho normativo revestem caráter urgente para a comunidade educativa, sendo necessário assegurar o regular e atempado processo de organização e realização das referidas provas, o que, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, se revela incompatível com a submissão do respetivo projeto a audiência dos interessados.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, e demais regulamentação aplicável, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, o qual constitui o anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.
Artigo 3.º
Competência dos órgãos e estruturas
As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de fevereiro de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, tem por referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PA) e as Aprendizagens Essenciais (AE) relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas.
2 - O período de realização das provas ModA, provas finais do ensino básico e provas de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário, doravante designadas por provas e exames, encontra-se fixado no Despacho que estabelece o calendário das provas e exames de publicação anual.
3 - As provas ModA e as provas finais do ensino básico são provas não públicas, e consequentemente não podem ser consultadas, enquanto os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação.
4 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
5 - A hora de início das provas ModA é determinada pela escola, no dia de realização definido de acordo com o previsto no calendário de provas e exames, preferencialmente, realizadas apenas no período da manhã, caso as escolas disponham dos recursos necessários.
6 - A hora de início das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
7 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais do ensino secundário e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º
Documentação para inscrição
1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição online, os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;
b) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
2 - Os alunos de ofertas educativas e formativas, que realizam provas finais do ensino básico ou exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos ou processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
Artigo 4.º
Escola de inscrição
1 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas e ou exames devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas em que pretendem realizar provas, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.
2 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais do que uma escola.
3 - Verificando-se o incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas realizadas na escola onde ocorreu a primeira inscrição.
4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.
Artigo 5.º
Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram o currículo português, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro, em que se realizam as provas ModA, as provas finais do ensino básico e os exames finais nacionais é da competência da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. e das direções regionais de educação das regiões autónomas em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
CAPÍTULO II
ENSINO BÁSICO
SECÇÃO I
PROVAS DE MONITORIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM - MODA
Artigo 6.º
Realização das provas
1 - Os alunos que realizam as provas ModA no 4.º e 6.º anos ficam automaticamente inscritos, incluindo os que frequentam o ensino individual ou doméstico.
2 - A identificação das provas ModA cumpre o previsto no calendário de provas e exames.
3 - A caracterização de cada prova ModA, assim como a sua duração constam da respetiva informação-prova de publicação anual.
4 - A decisão de realização ou não das provas ModA por alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) posicionados no nível zero ou no nível de proficiência linguística de iniciação (A1), é da competência do diretor da escola, mediante parecer do conselho pedagógico.
5 - Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A2) e no nível de proficiência linguística intermédio (B1) realizam a correspondente prova ModA de PLNM, em substituição da prova ModA de Português, e os alunos de PLNM inseridos no nível intermédio (B2) e no nível avançado realizam as provas ModA de Português (41/61).
6 - As provas ModA de Inglês (45 e 65) e de PLNM (43, 46, 63 e 64) são constituídas por duas componentes, escrita e produção e interação orais, realizadas em momentos distintos, de acordo com previsto na carta de solicitação.
7 - A decisão de realização ou não das provas ModA por todos os alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas» é da competência do diretor da escola ouvidos os encarregados de educação.
8 - Os alunos com a medida adicional «frequência do ano de escolaridade por disciplinas», só devem realizar as provas ModA no ano em que estão a frequentar as disciplinas.
Artigo 7.º
Adaptações na realização das provas ModA
1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, aos alunos que realizam provas ModA, pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas, coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna, com exceção da adaptação «provas a nível de escola».
2 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações na realização das provas ModA, a submeter ao diretor da escola, é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
3 - As adaptações ao processo de avaliação externa, no ensino básico, são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames através de plataforma online.
Artigo 8.º
Português Língua Segunda (PL2)
Os alunos do ensino básico, em situação de surdez severa a profunda, podem realizar, quando aplicável, as provas ModA de Português Língua Segunda (44/62), elaboradas a nível nacional, em substituição das provas ModA de Português (41/61).
Artigo 9.º
Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem (PEL)
1 - Para todas as situações de dislexia ou de perturbação específica da linguagem pode ser aplicada a medida tempo suplementar (30 minutos), para além do tempo de prova, por não estar prevista tolerância regulamentar para as provas ModA.
2 - Em todas as situações de dislexia ou de perturbação específica da linguagem pode ser aplicada na classificação das provas ModA a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de PEL, desde que fundamentada nas adaptações ao processo de avaliação interna e em evidências que demonstrem que a sua intervenção é necessária.
Artigo 10.º
Pautas de chamada das provas ModA
1 - As pautas de chamada das provas ModA são organizadas por prova, sendo os alunos agrupados por turma, podendo o diretor adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.
2 - As pautas de chamada em suporte de papel são publicitadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 11.º
Classificação das provas ModA
1 - As respostas aos itens de construção das provas ModA são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, pela equipa de avaliadores do EduQA, I. P., à exceção da prova ModA de Educação Artística (47), Educação Física (48 e 69) e Educação Visual (66) e da componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45 e 65) e de PLNM (43, 46, 63 e 64), cuja avaliação se realiza nos termos dos n.os 3 e 4, do presente artigo, sendo as respostas aos itens de seleção classificadas automaticamente.
2 - Na prova ModA de Educação Artística (47), Educação Física (48 e 69) e Educação Visual (66) os desempenhos nas tarefas são classificados através da observação direta realizada por dois professores classificadores, que analisam o desempenho dos alunos em cada tarefa, enquadram-no no descritor adequado e, após concertação entre ambos, atribuem ao aluno a classificação correspondente.
3 - A componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45 e 65) e de PLNM (43, 46, 63 e 64) é prestada pelos alunos, na presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
4 - Na constituição das equipas referidas nos n.os 2 e 3, os professores responsáveis pelo processo de classificação não podem ser professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
Artigo 12.º
Reapreciação das provas ModA
Nas provas ModA não há lugar a reapreciação.
Artigo 13.º
Relatórios das provas ModA
1 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas ModA, com informação individual e agregada por escola, são disponibilizados através dos relatórios das provas ModA com a apresentação de dados quantitativos e qualitativos cuja informação é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.
3 - Cabe ao diretor assegurar que a análise da informação dos relatórios individuais das provas ModA e dos relatórios de escola das provas ModA seja desenvolvida e que a circulação destes relatórios entre os diversos destinatários seja atempada, de acordo com os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO II
PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO
Artigo 14.º
Alunos internos
No ensino básico consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais do ensino básico ou às provas a nível de escola, quando aplicável, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro I.
Artigo 15.º
Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico, às provas a nível de escola, quando aplicável, ou às provas de equivalência à frequência, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro I.
2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) do 3.º ciclo só podem realizar a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com os n.os 3, 8 e 9 do quadro I.
Artigo 16.º
Inscrições
1 - Os alunos internos do 3.º ciclo do ensino básico estão automaticamente inscritos para a realização das provas finais e das provas a nível de escola do ensino básico.
2 - Os alunos autopropostos do ensino básico, incluindo os que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico, inscrevem-se nos prazos fixados no quadro I para a realização das provas.
3 - As inscrições dos alunos autopropostos são efetuadas online.
4 - Mediante solicitação, realizada online podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro I, tendo como limite a véspera do início de cada fase.
Artigo 17.º
Encargos de inscrição no ensino básico
1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais do ensino básico:
a) Os alunos internos, mencionados no quadro I;
b) Os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória, identificados no quadro I, em ambas as fases;
c) Os participantes e formandos que estejam a frequentar ou tenham concluído, respetivamente, um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ou um curso educação e formação de adultos (EFA), na 1.ª fase.
2 - Com exceção do disposto na alínea c) do número anterior, os alunos autopropostos, identificados no quadro I, que estejam fora da escolaridade obrigatória, estão sujeitos a um pagamento único de € 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.
3 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro I estão sujeitos ao pagamento único de € 20 (vinte euros).
Artigo 18.º
Provas Finais do Ensino Básico
1 - As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os percursos curriculares alternativos (PCA) aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade para aprovação das disciplinas e conclusão do ciclo.
2 - Todos os alunos, incluindo os do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam as provas finais do ensino básico para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
3 - Os alunos com a medida adicional «frequência do ano de escolaridade por disciplinas» só devem realizar as provas finais de Português/PLNM/PL2/Matemática no ano em que estão a frequentar as disciplinas.
4 - Os alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas ou adicionais cujas provas finais necessitam de alterações específicas ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova da responsabilidade do EduQA, I. P., bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização da prova, em casos muito excecionais, podem, mediante autorização do diretor da escola, em substituição das provas finais, realizar provas a nível de escola.
5 - Os alunos que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais do ensino básico, incluindo os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional, e que estejam sinalizados como alunos de PLNM de nível zero ou posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, pelo diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada e se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
6 - Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português (91).
7 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
a) Curso de educação e formação (CEF);
b) Programa integrado de educação e formação (PIEF);
c) Curso de educação e formação de adultos (EFA);
d) Outras ofertas educativas e formativas.
8 - Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
9 - A prova final do ensino básico de Português para os alunos internos, na 1.ª fase, é constituída apenas por componente escrita.
10 - A prova final do ensino básico de Português para os alunos autopropostos, em ambas as fases, é constituída por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 19.º
11 - A prova final do ensino básico de PLNM para os alunos internos e autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral.
12 - A falta a uma das componentes da prova e, consequentemente, a sua não realização implica a não atribuição de classificação à disciplina em questão e consequentemente a não aprovação no ciclo.
13 - As provas finais do ensino básico de Português, de PLNM e de Português Língua Segunda (PL2) são apresentadas e realizadas em suporte digital.
14 - A prova final do ensino básico de Matemática é apresentada em suporte digital, sendo as respostas aos itens de seleção registadas em suporte digital e as respostas aos itens de construção registadas em suporte de papel.
15 - Para os participantes e formandos que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ou um curso EFA, respetivamente, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
16 - Na 1.ª fase, os alunos dos CEF, do ensino básico recorrente, dos PIEF, bem como os participantes que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo RVCC, um curso de EFA ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores, não realizam a componente de produção e interação orais à disciplina de Português.
17 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
18 - A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico constam do quadro IV.
Artigo 19.º
Condições de admissão às provas finais
1 - Todos os alunos realizam, obrigatoriamente, as provas finais do ensino básico na 1.ª fase, à exceção dos que tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 - Os alunos realizam as provas finais do ensino básico na 1.ª fase como internos, desde que na avaliação sumativa interna final do 3.º período não se verifique nenhuma das seguintes situações:
a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática;
b) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
c) Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
3 - Realizam como alunos autopropostos, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática, os alunos do 9.º ano de escolaridade que em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos, os alunos que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro I.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
5 - A 2.ª fase das provas finais do ensino básico destina-se aos alunos que:
a) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
b) Tenham ficado retidos por faltas pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
c) Tenham faltado a alguma prova final do ensino básico ou a uma componente de prova da 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 45.º
6 - Os alunos internos que tenham faltado nas condições previstas na alínea c) do número anterior realizam as provas finais, na 2.ª fase, na qualidade de alunos internos.
7 - Na 2.ª fase, a prova final do ensino básico de Português/PLNM realizada por alunos dos CEF, do ensino básico recorrente e dos PIEF inclui a componente de produção e interação orais.
8 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a uma componente da prova final de Português/PLNM da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
9 - A falta a uma das componentes da prova na 1.ª fase, devidamente justificada, implica a realização das duas componentes na 2.ª fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação no final de ciclo.
10 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado as provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais na(s) disciplina(s) com classificação final inferior a nível 3.
Artigo 20.º
Elaboração e realização de provas finais do ensino básico
1 - A elaboração das provas finais do ensino básico é da competência do EduQA, I. P.
2 - A componente de produção e interação orais das provas finais, quando aplicável, é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
3 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
Artigo 21.º
Pautas de chamada
1 - As pautas de chamada das provas finais do ensino básico são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada em suporte de papel sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 22.º
Classificação das provas finais do ensino básico
1 - As respostas aos itens de construção das provas finais são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, pela equipa de avaliadores do EduQA, I. P., à exceção da componente de produção e interação orais das provas finais de Português (91) quando aplicável e de PLNM (93 e 94), cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3, sendo os itens de seleção classificados automaticamente.
2 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas, quando aplicável, é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
3 - A classificação das provas finais do ensino básico de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente de produção e interação orais, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente de produção e interação orais.
4 - Os professores classificadores/elementos do júri validam a classificação mediante a assinatura da grelha de avaliação da componente de produção e interação oral.
5 - A classificação das componentes de prova, escrita e oral, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
Artigo 23.º
Pautas e registo de classificações
1 - As pautas de classificação das provas finais são afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho que determina o calendário de provas e exames e constituem o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
2 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
3 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas finais do ensino básico apresentam a classificação quantitativa global obtida em cada prova e a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados, sendo também produzidos relatórios individuais, nos quais são apresentados os desempenhos qualitativos por aluno.
Artigo 24.º
Reapreciação das provas finais do ensino básico
1 - Nas provas finais não há lugar a pedido de consulta de prova.
2 - Nas provas finais, o processo de reapreciação é automático sempre que:
a) A CFD após a realização da prova final do ensino básico seja inferior à Classificação Interna Final (CIF);
b) Um aluno se apresente à realização da prova final com uma CIF de nível dois e obtenha uma classificação na prova final entre sessenta e quatro (64) e sessenta e nove (69) pontos percentuais, inclusive.
3 - Nas provas finais não sujeitas ao processo de reapreciação automático, é admitida a reapreciação da componente escrita de cuja resolução haja registo escrito em suporte digital, suporte de papel, ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, mediante a apresentação de requerimento pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, o depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
4 - O requerimento para a reapreciação de provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático é entregue nos dois dias úteis seguintes à afixação de pautas.
5 - Nas provas finais do ensino básico todos os itens de construção são reapreciados.
6 - A quantia depositada, nos termos do n.º 3, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
7 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 25.º
Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada pelo encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas dos resultados da reapreciação e remetida através de plataforma online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte.
3 - A reclamação das provas finais do ensino básico incide sobre todos os itens de construção.
4 - A reclamação da prova é efetuada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado respostas ou a totalidade da prova.
5 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
6 - Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores especialistas.
7 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola.
8 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
9 - A quantia depositada, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
10 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 3, o processo de análise da reclamação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, na sequência de adaptações na realização das provas finais.
SECÇÃO III
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO
Artigo 26.º
Provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições de admissão fixadas nos artigos 27.º e 28.º
2 - No ano terminal do 3.º ciclo, nas disciplinas de Português, PLNM, PL2 e Matemática não há lugar à realização de provas de equivalência à frequência, realizando os alunos as respetivas provas finais do ensino básico.
3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes arredondada às unidades, sendo obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, pelo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e, consequentemente não aprovação no ciclo.
4 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
5 - A falta a uma componente de prova na 1.ª fase implica a realização das duas componentes na 2.ª fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação no final de ciclo.
6 - A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do quadro V.
7 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 27.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
1 - Os alunos autopropostos matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, à exceção dos alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas A ou B do quadro V.
2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
a) Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
b) Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro V, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas.
3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
6 - Não reúnem condições de aprovação no ciclo os alunos autopropostos que não realizem alguma prova de equivalência à frequência e consequentemente não tenham classificação final na disciplina.
7 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
8 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação e consequentemente a não aprovação no ciclo.
Artigo 28.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
1 - Estão admitidos à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência de caráter obrigatório todos os alunos, conforme previsto no quadro I.
2 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade que em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos, realizam obrigatoriamente na 1.ª fase como alunos autopropostos, as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática e as provas de equivalência à frequência, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, sendo obrigatória a realização de inscrição.
3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, à exceção dos alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro I, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro V, sendo obrigatória a realização de inscrição.
4 - Os alunos referidos no número anterior e os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
5 - Os alunos do 9.º ano retidos por faltas, realizam como alunos autopropostos obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro V, e, na 2.ª fase, as provas finais e podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
6 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar provas de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
7 - Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro I, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
8 - Não reúnem condições de aprovação no ciclo os alunos autopropostos que não realizem alguma prova de equivalência à frequência e consequentemente não tenham classificação final na disciplina.
9 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 19.º
10 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 29.º
Elaboração e realização de provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - As provas de equivalência à frequência referidas no quadro V são elaboradas na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico tendo por referência a Informação-Prova das provas finais do ensino básico.
2 - As componentes orais e práticas das provas, quando aplicável, são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
3 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
4 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
5 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 30.º
Pautas de chamada
1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada em suporte de papel sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 31.º
Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
2 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas, quando aplicável, é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º
3 - A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
Artigo 32.º
Pautas e registo de classificações
1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência em suporte de papel são afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho que determina o calendário de provas e exames e constituem o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
2 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
3 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas e nas certidões consequentes.
Artigo 33.º
Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita das provas, de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, mediante a apresentação de requerimento pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, o depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
3 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação e é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
Artigo 34.º
Consulta das provas de equivalência à frequência para reapreciação do ensino básico
1 - O requerimento de consulta das provas de equivalência à frequência é dirigido ao diretor e entregue na escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 35.º
Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação das provas de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo 34.º
2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa que deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer situação de saúde, escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
3 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação às respostas aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação, nem é devido o depósito de qualquer quantia.
5 - A retificação referida no n.º 4 é da competência do diretor de escola.
Artigo 36.º
Decisão do requerimento de reapreciação provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado as respostas ou a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 9.
6 - A classificação resultante do processo de reapreciação passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar novamente a prova ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - A classificação resultante das propostas dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
9 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial. Nestes casos, a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
10 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, os processos de reapreciação e a ata de homologação.
11 - Os resultados das reapreciações são de afixação obrigatória nas escolas, nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames, sendo este, o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes.
12 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 10, o processo de reapreciação das provas poderá ser efetuado, pelo professor relator, através do original das provas, em suporte de papel, na sequência de adaptações na realização das provas ou por razões de adequação ao código de prova no caso das provas de equivalência à frequência.
Artigo 37.º
Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação.
2 - A reclamação é apresentada pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, na escola onde foi realizada a prova e remetida através de plataforma online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
3 - O pedido de reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer situação pessoal, escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre as respostas que foram objeto de reapreciação, quer aquelas em que o aluno apresentou alegações quer as que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
7 - Ao professor especialista, compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do EduQA, I. P., e a pareceres da IGEC.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de análise da reclamação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, por razões de adequação ao código da prova.
SECÇÃO IV
ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS FINAIS E DE PROVAS EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO
Artigo 38.º
Autorização para a aplicação de adaptações
1 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas finais do ensino básico é da responsabilidade do diretor da escola, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - A aplicação da adaptação «prova a nível de escola» depende da autorização do diretor da escola.
Artigo 39.º
Adaptações na realização de provas
1 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
2 - Todos os alunos, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam provas finais ou provas de equivalência à frequência para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
3 - Os alunos com a medida adicional «frequência do ano de escolaridade por disciplinas», só devem realizar as provas finais no ano em que estão a frequentar as disciplinas.
4 - O JNE elabora as instruções para a realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas.
5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
6 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
a) Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
b) Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), se aplicável;
c) Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável;
d) Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) de Perturbação Específica da Linguagem (PEL) e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 43.º;
e) Um exemplar da ficha A, para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 43.º;
f) Ata do conselho de turma, quando aplicável;
g) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
7 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas e exames, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 3.º, apresentar os documentos referidos no número anterior com exceção da ata do conselho de turma.
8 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão podem substituir os documentos elencados no n.º 6 pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
9 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase das provas finais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
10 - As provas de equivalência à frequência dos alunos a quem foi autorizada a aplicação de adaptações devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
11 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação externa.
12 - As adaptações ao processo de avaliação externa são objeto de registo online.
Artigo 40.º
Provas a nível de escola do ensino básico
1 - As provas a nível de escola do ensino básico são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais à exceção de «adaptações curriculares significativas», expressas num RTP, cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia, de PEL e de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), realizando estes alunos as provas finais do ensino básico.
3 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do RTP de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
4 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação.
5 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora da prova final correspondente.
6 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.
7 - Nas provas a nível de escola constituídas por mais do que uma componente, a falta a uma componente de prova e, consequentemente, a sua não realização implica a não atribuição de classificação à disciplina em questão e consequentemente a não aprovação no ciclo.
8 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino básico seguem os mesmos procedimentos previstos para as provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino.
Artigo 41.º
Português Língua Segunda (PL2)
Os alunos do 9.º ano de escolaridade, em situação de surdez severa a profunda, podem realizar a prova final de Português Língua Segunda (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final do ensino básico de Português (91).
Artigo 42.º
Acompanhamento por um docente
Na realização de provas, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado» nos termos do n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 43.º
Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem
1 - Em situações de dislexia e de PEL, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de PEL - pode ser aplicada na classificação das provas.
2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:
a) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
b) Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, a decisão de aplicação da ficha A, nos casos de dislexia e de PEL, no ensino básico, mediante requerimento elaborado pela EMAEI, deve estar fundamentada, além de outros aspetos que se entendam relevantes:
a) No diagnóstico da dislexia e da PEL após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
b) Em evidências do impacto da dislexia e de PEL no percurso escolar do aluno;
c) Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola; e
d) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.
4 - Em situações de dislexia e de PEL, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num RTP.
5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 44.º
Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em RTP.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia ligeira e moderada, PEL ligeira e moderada e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada a adaptação «tempo suplementar» em situações de dislexia e de PEL graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
5 - Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1), podem usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos para além do tempo estipulado para as provas, quando for autorizado o uso de dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas na secção IV, deste regulamento.
6 - O tempo suplementar previsto no número anterior é, mediante parecer do Conselho Pedagógico, da competência do diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico.
SECÇÃO V
SITUAÇÕES EXCECIONAIS
Artigo 45.º
Condições excecionais de realização de provas do ensino básico
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
3 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.
4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.
6 - A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 19.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase, não havendo lugar à realização de componente de interação e produção orais da prova final de Português (91).
7 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas de equivalência à frequência os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado n.º 4 do artigo 16.º
8 - O aluno realiza as provas de equivalência à frequência condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 46.º
Realização de provas em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;
b) Requerimento de solicitação de:
i) Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário.
c) Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
d) Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 47.º
Dispensa de realização de provas finais ou componentes de provas
1 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais do ensino básico podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.
2 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao presidente do JNE, antes da data da realização das provas, os seguintes documentos:
a) Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, a solicitar a dispensa;
b) Cópia do registo biográfico;
c) Cópia do relatório médico dos serviços de saúde;
d) Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.
3 - A dispensa da realização das provas finais do ensino básico apenas pode ser autorizada pelo presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
4 - Os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e ou componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no RTP, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova a obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 48.º
Alunos com incapacidades físicas temporárias do 3.º ciclo do ensino básico
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;
b) Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola;
c) Declaração médica com a indicação da incapacidade, datado e com previsão de duração da mesma.
2 - O processo referido no número anterior é registado online, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.
CAPÍTULO III
ENSINO SECUNDÁRIO
SECÇÃO I
INSCRIÇÕES EM PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 49.º
Alunos internos
No ensino secundário são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, doravante designados exames, e às provas a nível de escola do ensino secundário, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro II, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e os cursos com planos próprios da via científica que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam para aprovação na disciplina e conclusão do ensino secundário, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 50.º
Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames e às provas de equivalência à frequência do ensino secundário e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, doravante designadas provas, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro II.
2 - Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
a) Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham reunido condições de admissão ao exame final nacional como alunos internos;
b) Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula.
Artigo 51.º
Inscrições
1 - A realização dos exames e das provas do ensino secundário está sujeita a inscrição efetuada online nos termos e prazos definidos no quadro II.
2 - Mediante solicitação, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro II, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e exames e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente realizada.
3 - A opção pelas disciplinas sujeitas a exame final nacional obrigatório para efeitos de classificação final da disciplina (CFD) e conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, é efetuada no ato de inscrição da 1.ª fase para a realização dos exames finais nacionais.
4 - Findo o prazo de inscrição, a opção prevista no número anterior pode ser alterada, mediante autorização prévia do diretor da escola, até ao último dia útil do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos.
5 - O curso indicado na inscrição mantém-se até ao final da época de exames, exceto no caso de ter sido solicitada mudança de curso nos termos do previsto nos n.os 2 e 7 do artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, na sua redação atual.
Artigo 52.º
Encargos de inscrição em provas e exames do ensino secundário
1 - Os alunos internos e autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, em ambas as fases de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro II.
2 - Os alunos internos fora da escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, na 1.ª fase de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro II.
3 - Os alunos internos que se inscrevam, na 2.ª fase em provas e exames, para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e ou da prova de ingresso, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
4 - Os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no quadro II, que se inscrevam em provas e exames, em cada uma das fases, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
5 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
6 - Os alunos autopropostos que se inscrevam para a realização de provas e exames para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e ou da prova de ingresso estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
7 - Os alunos que se inscrevam depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro II e os que alterem a opção prevista nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 51.º estão sujeitos ao pagamento suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.
8 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
SECÇÃO II
EXAMES FINAIS NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO E EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS EQUIVALENTES A EXAMES FINAIS NACIONAIS
Artigo 53.º
Exames nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais
1 - Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade, conforme previsto no quadro II.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente realizam os exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, e ou provas de ingresso.
3 - Realizam ainda os exames finais nacionais, como provas de ingresso, os alunos provenientes das seguintes ofertas:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos artísticos especializados;
c) Cursos com planos próprios;
d) Cursos com planos próprios da via tecnológica;
e) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
f) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.
4 - De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:
a) Alemão (801) - continuação;
b) Francês (317) - iniciação;
c) Inglês (450) - iniciação.
5 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras são equivalentes a exames finais nacionais apenas para efeito do cálculo da Classificação Final de Disciplina (CFD), quando aplicável, não sendo elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da Classificação Final de Curso para Efeitos de Prosseguimento de Estudos (CFCEPE), no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
6 - O exame final nacional de Inglês (550) não é elegível para efeito do cálculo da CFD dos alunos internos dos cursos científico-humanísticos nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente sendo apenas elegível para aprovação na disciplina como alunos autopropostos e como prova de ingresso para todos os alunos.
7 - Os exames finais nacionais de Mandarim (848) - iniciação - e de Italiano (849) - iniciação, destinam-se exclusivamente aos alunos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, e pela Informação n.º 31735/2021/DGE-DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente, para aprovação e ou provas de ingresso.
8 - Os exames de Mandarim (848) e de Italiano (849) podem ser realizados por outros alunos que não os abrangidos pelo Despacho e Informação referidos no n.º 7, sendo neste caso apenas elegíveis como provas de ingresso.
9 - As disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas dos exames finais nacionais estão identificadas no quadro VI e os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário estão identificadas no quadro VII.
10 - A utilização e a validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 54.º
Realização de exames
1 - Os exames são obrigatoriamente realizados na 1.ª fase, mediante inscrição obrigatória, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º
2 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, mediante inscrição, os alunos que:
a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames na 1.ª fase;
b) Tenham sido excluídos por faltas;
c) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
d) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
e) Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como melhoria de provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
3 - Um aluno que se encontre a frequentar um curso científico-humanístico ou um curso profissional ao abrigo do Despacho n.º 9128/2024, de 12 de agosto, na sua redação atual, e que tenha iniciado uma disciplina bienal no 11.º ano de escolaridade pode optar por realizar exame a essa disciplina na 2.ª fase, sendo este equiparado a exame final nacional realizado na 1.ª fase.
4 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase, à exceção dos exames que satisfazem a mesma prova de ingresso no acesso ao ensino superior.
5 - Na disciplina de Inglês da componente de formação geral (continuação) dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, os alunos realizam obrigatoriamente o exame de Inglês (550).
6 - Nas provas e exames constituídos por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º
7 - A falta a uma das componentes ou a não realização de uma das componentes implica a não aprovação do aluno na disciplina em questão.
8 - Os exames do ensino secundário são realizados em suporte de papel específico, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
Artigo 55.º
Condições de admissão aos exames
1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos referidos no artigo 49.º e todos os alunos autopropostos referidos no quadro II, incluindo os alunos que se encontram no ensino individual ou no ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.
3 - Os alunos dos cursos mencionados no n.º 2 que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro II, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.
4 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que reúnam condições e pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como alunos autopropostos, para cálculo de CFCEPE, exames finais nacionais nos termos da portaria que regulamenta esta modalidade de ensino.
5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário de acordo com as respetivas portarias que regulamentam os cursos.
6 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
7 - Apresentam-se também aos exames nacionais do ensino secundário, nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, como autopropostos, os alunos de outras ofertas educativas e formativas que tenham concluído o ensino secundário, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam.
8 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior, nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas sujeitas a exames finais nacionais, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
10 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final nacional da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
11 - Para os alunos internos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
12 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade, realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, ou para efeitos de prova de ingresso ou, ainda, no caso dos alunos do ensino recorrente, para prosseguimento de estudos.
13 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, dos cursos artísticos especializados e dos cursos com planos próprios da via científica, posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1), realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível de proficiência linguística intermédio, para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário e o exame final nacional de Português (639) como prova de ingresso.
14 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística intermédio (B2), que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível de proficiência linguística intermédio (B1) no 11.º ano, podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período, tenham ficado excluídos por faltas ou para efeitos de prova de ingresso.
15 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
Artigo 56.º
Calendarização dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais
Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais devem, preferencialmente, ser calendarizados pelo diretor da escola para a mesma data e hora em que se realizam os exames finais nacionais de línguas estrangeiras, previstos no Despacho que estabelece o calendário das provas e exames de publicação anual.
Artigo 57.º
Elaboração e realização dos exames
1 - A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no quadro VI, incluindo os guiões da componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do EduQA, I. P.
2 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais referidos no quadro VII, são elaborados na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, tendo por referência a Informação-Prova dos exames finais nacionais.
3 - A componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.
5 - A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 66.º para as provas de equivalência à frequência, garantindo a elaboração de dois exemplares de prova por cada disciplina.
Artigo 58.º
Pautas de chamada dos exames
1 - As pautas de chamada dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais exames e das provas a nível de escola do ensino secundário são organizadas por disciplina com a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e de vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada afixadas em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 59.º
Classificação dos exames
1 - As respostas aos itens de construção dos exames finais nacionais são classificadas em suporte digital, quando aplicável, sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos exames de línguas estrangeiras e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
2 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos mesmos.
3 - A classificação da componente de produção e interação orais dos exames é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º
4 - São identificados na tabela A do quadro X as ponderações das componentes escrita e oral do exame final nacional de PLNM (839), dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
5 - Nos exames constituídos por duas componentes a CFD corresponde à classificação obtida nas duas componentes.
6 - A falta a uma das componentes dos exames referidos no n.º 4 ou a não realização de uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação do aluno na referida disciplina.
7 - Os exames e as provas do ensino secundário são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a Classificação de Exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
Artigo 60.º
Pautas e registo de classificações dos exames
1 - As pautas de classificação dos exames do ensino secundário são afixadas, em lugar de estilo, nas escolas, nas datas estabelecidas no Despacho Normativo que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte de papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas mencionadas no n.º 1, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.
4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 61.º
Reapreciação de exames
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita dos exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, e provas a nível de escola do ensino secundário, de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação dos exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, e provas a nível de escola do ensino secundário é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 62.º
Consulta dos exames para reapreciação
1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 63.º
Requerimento de reapreciação de exames
1 - Após a consulta da prova, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação e é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
3 - O requerimento para reapreciação da prova é acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, que deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
6 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais e do diretor da escola se se tratar de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais ou de provas a nível de escola do ensino secundário.
7 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da outra componente nas situações mencionadas no n.º 2 do artigo 86.º
Artigo 64.º
Decisão do requerimento de reapreciação dos exames
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova ou a resposta.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 10.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
9 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
11 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e extratos de classificações.
12 - Os resultados das reapreciações são afixados, em lugar de estilo, nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
13 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 65.º contado a partir da data da afixação.
14 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações do processo de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel, dos pareceres dos relatores e dos extratos de classificações.
15 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, por razões de adequação ao código de prova.
Artigo 65.º
Processo de reclamação dos exames
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações, quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova ou a resposta.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída às respostas sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via online, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas e a pareceres da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 15 do artigo 64.º
SECÇÃO III
PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 66.º
Provas de equivalência à frequência
1 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares, para efeitos de aprovação de disciplinas e ou conclusão do ensino secundário.
3 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e aos alunos dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.
4 - São identificados nos quadros VIII e IX, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas.
5 - O quadro IX não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo e a duração é da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
6 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 67.º
Condições de admissão às provas de equivalência à frequência
1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, os alunos com planos próprios da via científica podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
2 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos com planos próprios da via tecnológica é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
3 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
4 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é permitida a realização de provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
5 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro II, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
6 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 9 do artigo 55.º
7 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem caráter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 86.º
8 - Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:
a) Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;
b) Tenham sido excluídos por faltas;
c) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
d) Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cuja prova de equivalência à frequência tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
e) Pretendam realizar provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
Artigo 68.º
Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - A calendarização das provas de equivalência à frequência não pode coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser afixada, em lugar de estilo, na escola e divulgada pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência, no calendário de provas e exames.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 69.º
Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - As provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário referidos nos quadro VIII e IX, respetivamente, são elaboradas na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, tendo por referência a Informação-Prova dos exames finais nacionais.
2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
3 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
4 - As escolas devem garantir a elaboração de dois exemplares de provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
Artigo 70.º
Pautas de chamada das provas de equivalência à frequência
1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência do ensino secundário são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e de vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada afixadas em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 71.º
Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
2 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º
3 - A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
a) Nas provas com componente escrita (E) e oral (O), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
b) Nas provas identificadas na tabela B do quadro X, com componente escrita (E) e prática (P), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
4 - Nas provas constituídas por duas componentes a CFD corresponde à classificação obtida nas duas componentes.
5 - A falta a uma das componentes das provas referidas ou a não realização de uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação do aluno na referida disciplina.
6 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a Classificação de Exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
Artigo 72.º
Pautas e registo de classificações das provas de equivalência à frequência
1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário são afixadas nas escolas, nas datas estabelecidas no Despacho Normativo que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte de papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas mencionadas no n.º 1, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.
4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 73.º
Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita das provas de equivalência à frequência do ensino secundário de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 74.º
Consulta para reapreciação das provas de equivalência à frequência
1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 75.º
Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Após a consulta da prova, o interessado pode apresentar requerimento, dirigido ao presidente do JNE, para reapreciação da prova, o qual é entregue, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação e é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
3 - O requerimento para reapreciação da prova é acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, que deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
6 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor da escola.
7 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da outra componente nas situações mencionadas no n.º 2 do artigo 86.º
Artigo 76.º
Decisão do requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 10.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE mandará reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 4 do artigo 75.º e nos n.os 2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
9 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
11 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e extratos de classificações.
12 - Os resultados das reapreciações são afixados, em lugar de estilo, nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
13 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 77.º contado a partir da data da afixação.
14 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações do processo de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel, dos pareceres dos relatores e dos extratos de classificações.
15 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, por razões de adequação ao código de prova.
Artigo 77.º
Processo de reclamação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações, quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova ou a resposta.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída às respostas sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via online, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas e a pareceres da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 15 do artigo 76.º
SECÇÃO IV
MELHORIAS
Artigo 78.º
Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames
1 - Os alunos realizam, na 1.ª e na 2.ª fase, provas e exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação, podem realizar exames finais nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais:
a) Na 2.ª fase do ano letivo em que concluíram a disciplina;
b) Em ambas as fases do ano escolar seguinte.
3 - A classificação obtida por melhoria apenas é considerada se for superior à anteriormente obtida.
4 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação, no ano de frequência, em disciplinas cuja classificação final depende da realização de exames finais nacionais e ou de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase do mesmo ano letivo, apenas na qualidade de alunos internos.
5 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
6 - Aos alunos é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional:
a) Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no ano de frequência, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º ano;
b) Na 1.ª e na 2.ª fase, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º ano.
7 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente as provas e os exames realizados em disciplinas com o mesmo código de prova em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.
8 - Não é permitida a realização de provas e exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
9 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os 7 e 8.
SECÇÃO V
ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROVAS
Artigo 79.º
Autorização para a aplicação de adaptações
A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames do ensino secundário é da responsabilidade do diretor da escola ou do presidente do JNE, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 80.º
Adaptações na realização de exames e provas
1 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
2 - Todos os alunos, incluindo os do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
3 - O JNE elabora as instruções para a realização dos exames e das provas para os alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
4 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
5 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao presidente do JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
a) Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, ou ao presidente do JNE, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
b) Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), se aplicável;
c) Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo presidente do JNE;
d) Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura, doravante designado - dislexia, de Perturbação Específica da Linguagem (PEL) e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 84.º;
e) Ata do conselho de turma, quando aplicável;
f) Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
6 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas e exames, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 3.º, apresentar os documentos referidos no número anterior com exceção da ata do conselho de turma.
7 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão podem substituir os documentos elencados no n.º 5 pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
8 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola e ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames e provas são válidas para a 2.ª fase.
9 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência dos alunos a quem foi autorizada a aplicação de adaptações devem ser adaptados, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
10 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação externa.
11 - As adaptações ao processo de avaliação externa são objeto de registo online.
Artigo 81.º
Provas a nível de escola do ensino secundário
1 - As provas a nível de escola do ensino secundário são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais à exceção de «adaptações curriculares significativas», expressas num RTP, cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia, de PEL e de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), realizando estes alunos os exames finais nacionais, quando aplicável.
3 - A realização de provas a nível de escola no ensino secundário depende da autorização do presidente do JNE.
4 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do RTP de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
5 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação.
6 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, à mesma hora do exame final nacional correspondente.
7 - Os alunos a quem se aplica o n.º 1 do presente artigo, que realizam provas a nível de escola para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, podem optar por realizar exames finais nacionais nas disciplinas em que exista essa oferta.
8 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.
9 - Os alunos, referidos nos n.os 7 e 8, não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, provas a nível de escola e exames finais nacionais.
10 - As provas nível de escola são classificadas sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do número seguinte.
11 - A classificação da componente de produção e interação orais de PLNM é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4, do artigo 57.º
12 - No ensino secundário, para efeito de melhoria de CFD, é válida a realização de provas a nível de escola, aplicando-se ainda, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 78.º
13 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino secundário seguem os mesmos procedimentos previstos para os exames.
Artigo 82.º
Português Língua Segunda (PL2)
Os alunos do ensino secundário, em situação de surdez severa a profunda, podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para conclusão do ensino secundário e ou como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.
Artigo 83.º
Acompanhamento por um docente
1 - Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no RTP.
3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em documento elaborado pela EMAEI ou em relatório médico ou técnico da especialidade.
Artigo 84.º
Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem
1 - Em situações de dislexia e de PEL, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de PEL - pode ser aplicada na classificação das provas e exames.
2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:
a) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
b) Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstrem que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - O presidente do JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da ficha A nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2 nos casos de dislexia e de PEL no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI que para além de outros aspetos que se entendam relevantes, se fundamente:
a) No diagnóstico da dislexia e da PEL após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
b) Em evidências do impacto da dislexia e de PEL no percurso escolar do aluno;
c) Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola;
d) Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e
e) Nas adaptações mobilizadas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.
4 - Em situações de dislexia e de PEL, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num RTP.
5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 85.º
Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em RTP.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia e de PEL, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada, pelo presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às situações de dislexia e de PEL graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada, pelo presidente do JNE, a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
5 - Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1), podem usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos para além do tempo estipulado para as provas, quando for autorizado o uso de dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas na secção IV, deste regulamento.
6 - O tempo suplementar previsto no número anterior é, mediante parecer do Conselho Pedagógico, da competência do presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário.
SECÇÃO VI
SITUAÇÕES EXCECIONAIS
Artigo 86.º
Condições excecionais de realização de exames e provas do ensino secundário
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - No caso dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
a) A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
b) Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
3 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de realizar as provas na 1.ª fase.
5 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
6 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.
7 - O diretor da escola submete online os processos para Autorização para Realização de Provas e Exames na 2.ª fase, devidamente instruídos, para análise e para decisão do presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase nos termos previstos no n.º 2, só podem ser utilizados, no presente ano escolar, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos que realizaram exames na 2.ª fase, podem ver o seu exame equiparado a exame final nacional realizado na 1.ª fase, se a sua ausência na 1.ª fase resultar de uma das seguintes situações:
a) Doença súbita ou acidente do qual resulte internamento ou intervenção em regime de ambulatório do aluno, na véspera ou no dia da prova, devidamente comprovados por declaração médica que o ateste;
b) Doença infetocontagiosa que impeça a presença na escola, certificada por autoridade de saúde;
c) Falecimento de familiar direto (pais, irmãos, avós, tutores legais) ocorrido até 5 dias antes ou no próprio dia do exame, comprovado por certidão de óbito;
d) Alunos inscritos em ofertas de dupla certificação que se encontrem a realizar programas de Erasmus fora do território nacional, na data do(s) exame(s).
10 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 6 do artigo 54.º
11 - O aluno realiza provas e ou exames condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
12 - Nos casos previstos nos n.os 9 e 10, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 87.º
Realização de exames e provas em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar exames e ou provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:
a) Comprovativo de inscrição em exames e provas, quando aplicável;
b) Requerimento de solicitação de:
i) Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;
c) Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
d) Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 88.º
Dispensa de realização de componentes de provas e exames
Nos exames e provas, os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e ou componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no RTP, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 89.º
Alunos com incapacidades físicas temporárias
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola;
b) Declaração médica com a indicação da incapacidade, datada e com previsão de duração da mesma.
2 - O processo referido no número anterior é registado online, sendo a respetiva autorização da competência do presidente do JNE, consoante a adaptação requerida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 90.º
Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba as provas ModA, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação externa têm o dever de sigilo inerente às suas funções.
3 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
4 - O anonimato dos professores classificadores das provas e exames, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
5 - Constituem direitos dos professores classificadores:
a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
c) Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, os professores que integram os júris da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa;
d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
6 - Constituem deveres dos professores classificadores:
a) Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
b) Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do EduQA, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
c) Manter, obrigatoriamente, quando aplicável, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
d) Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
e) Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
i) Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
ii) Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
7 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente de produção e interação orais das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação a publicar anualmente.
8 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e todos os demais intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
9 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao presidente do JNE, podendo, os intervenientes impedidos, apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
Artigo 91.º
Secretariado de exames
Nas escolas onde se realizam provas ModA, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência dos ensinos básicos e secundários, preferencialmente nas escolas sede, no caso dos agrupamentos de escolas, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
Artigo 92.º
Material autorizado
1 - Nas provas e exames os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código e nas informações complementares, quando aplicável.
2 - A utilização de dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte de papel, é definida através das Informações-Prova das respetivas disciplinas.
3 - A utilização de dicionários nas provas e exames pelos alunos de PLNM, rege-se pelo determinado em Norma específica do JNE.
Artigo 93.º
Irregularidades e fraudes
1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas ModA, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais do ensino secundário, comunicada ao JNE no Registo Diário de Ocorrências. Sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
2 - Constituem irregularidades ou fraudes:
a) A presença, junto dos alunos, durante a realização da prova, de suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
b) A indicação, na prova ou exame, de quaisquer elementos suscetíveis de identificar o aluno, a escola ou a referência à sua situação pessoal, escolar ou profissional.
c) O registo de quaisquer expressões, desenhos ou esquemas desrespeitosos e ou descontextualizados.
Artigo 94.º
Procedimentos em caso de irregularidades e fraudes
1 - Constituem irregularidades que determinam a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 93.º
2 - A realização da prova é suspensa aos alunos e eventuais cúmplices que, no decurso da mesma, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da mesma.
3 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova.
4 - A anulação de qualquer prova ou exame dos ensinos básico ou secundário na 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase.
5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames na 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova ou exame no mesmo ano escolar.
6 - A anulação de prova por fraude pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
7 - Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
8 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova ou exame pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do presidente do JNE.
9 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
a) Por despacho do presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova ou exame na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
b) Por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, ser decidida a anulação da prova ou exame com efeitos gerais.
Artigo 95.º
Época especial de realização de provas e exames para alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até ao dia 29 de maio, o qual é submetido online ao presidente do JNE.
3 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a validação do estatuto de atleta de alto rendimento, bem como das datas das competições desportivas.
4 - O calendário da época especial, a ter lugar em agosto, é divulgado na segunda quinzena de julho, realizando-se as provas e exames até à terceira semana de agosto, numa só fase, com uma única chamada.
5 - No que respeita aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo presidente do JNE.
6 - O JNE analisa os pedidos e disponibiliza à respetiva escola, via plataforma, o despacho que recaiu sobre os mesmos, a qual informa os alunos e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas e exames e o respetivo período de realização.
7 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de € 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.
8 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.
9 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros I e II, devendo a escola enviar ao presidente do JNE o comprovativo de inscrição em provas e exames na 2.ª fase, através do endereço eletrónico dos alunos praticantes desportivos de alto rendimento.
10 - Os alunos a quem foi autorizada, por despacho do presidente do JNE, a realização das provas mencionadas no n.º 1 na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos quadros I e II.
11 - Os alunos que pretendam realizar na época especial as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.
12 - A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.
13 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos e que pretendam realizar provas e exames em época especial podem, a título excecional, solicitá-lo, através de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do JNE, o qual deve ser submetido pelo diretor da escola online, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas e exames.
14 - A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.
Artigo 96.º
Outras situações de acesso à época especial
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, as grávidas, mães e pais estudantes podem requerer a realização em época especial de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola.
2 - Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, os alunos militares em regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas.
3 - O requerimento para realização de provas em época especial, dirigido ao presidente do JNE, é entregue ao diretor da escola de inscrição, acompanhado do respetivo comprovativo e enviado pela escola ao JNE para despacho.
4 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 a 12 do artigo anterior.
Artigo 97.º
Proteção de dados pessoais
1 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no presente Regulamento, observa os princípios da licitude, necessidade e proporcionalidade, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, confidencialidade e responsabilidade, integridade, lealdade e transparência.
2 - São previstas medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos fundamentais e dos interesses dos titulares dos dados, garantindo-se o tratamento dos mesmos nos termos procedimentais indicados e legislação em vigor sobre proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016).
Artigo 98.º
Remunerações devidas pelas tarefas de reapreciação e reclamação
Os montantes devidos pela reapreciação e reclamação das provas e exames dos ensinos básico e secundário são estabelecidos por despacho do membro do governo que tutela a área.
QUADRO I
Prazos de inscrição para as provas do ensino básico
Condições de admissão às provas finais, às provas a nível de escola do 3.º ciclo e às provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico | 2026 | 2027 | 2028 | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Prazos de inscrição para a 1.ª fase | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | ||
Alunos internos | 1 - Frequentem o 9.º ano do ensino básico geral, incluindo os alunos de um percurso curricular alternativo (PCA) ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, ou um curso artístico especializado (CAE). | Não necessitam de inscrição | Não aplicável | Não necessitam de inscrição | Não aplicável | Não necessitam de inscrição | Não aplicável |
2 - Frequentem ou tenham concluído um PCA ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro, Curso de educação e formação (CEF) nível 2, programa integrado de educação e formação (PIEF) ou o ensino básico recorrente e que pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. | De 6 a 19 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | ||||
Alunos autopropostos | 3 - Estejam matriculados nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico. | De 14 a 15 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 16 a 19 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 22 de julho (1.º Ciclo) | De 17 a 18 de julho (2.º e 3.º Ciclos) e 21 de julho (1.º Ciclo) | |||
4 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, não se encontrem a frequentar qualquer escola e: a) não tenham concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou b) sejam detentores do ciclo de estudo anterior. | |||||||
5 - Estejam fora da escolaridade obrigatória e que frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo. | De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula | De 5 a 18 de março ou, após 18 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula | De 3 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis após a anulação da matrícula | ||||
6 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final. | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | ||||
7 - Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam PEF na 1.ª fase e, se aplicável, também na 2.ª fase). | |||||||
8 - Estejam no 9.º ano e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período, realizam provas finais e provas de equivalência à frequência na 1.ª fase, podendo ainda realizar na 2.ª fase as provas que lhes permitam a aprovação de ciclo. | |||||||
9 - Estejam no 9.º ano e tenham realizado na 1.ª fase provas finais do ensino básico, na qualidade de alunos internos, e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
10 - Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, por aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro ― Estatuto do Aluno e Ética Escolar (realizam PEF na 1.ª fase e provas finais na 2.ª fase e, se aplicável, também PEF). | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | Dois dias após a afixação das pautas de avaliação interna final | ||||
11 - Pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE cujo ano terminal frequentaram sem aprovação. | |||||||
12 - Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um CAE do ensino básico. | De 6 a 19 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | ||||
13 - Frequentem ou tenham concluído um curso vocacional (no caso da Região Autónoma dos Açores), um curso EFA, um processo de RVCC ou outras ofertas educativas e formativas e pretendam prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente. | |||||||
14 - Frequentem ou tenham concluído um CEF nível 2, PIEF ou o ensino básico recorrente e não tenham reunido condições para prosseguir estudos nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino secundário recorrente, após a 1.ª fase. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
QUADRO II
Prazos de inscrição para provas e exames do ensino secundário
Condições de admissão a exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola | 2026 | 2027 | 2028 | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | Prazos de inscrição para a 1.ª fase (com caráter obrigatório para todos os alunos) (a) | Prazos de inscrição para a 2.ª fase | ||
Alunos internos | 1 - Alunos dos cursos científico-humanísticos (CCH) e dos planos próprios da via científica que pretendam obter aprovação em disciplinas cuja classificação final da disciplina (CFD) depende da realização de exame final nacional dos CCH. | De 6 a 19 de março | De 14 a 15 de julho | De 5 a 18 de março | De 16 a 19 de julho | De 3 a 16 de março | De 17 a 18 de julho |
2 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam alterar a opção das disciplinas sujeitas a exame final nacional obrigatório para efeitos de classificação final da disciplina (CFD) realizada na inscrição. | Último dia do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos. | Último dia do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos. | Último dia do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos. | ||||
3 - Alunos dos CCH e dos planos próprios da via científica que pretendam melhorar a classificação de disciplinas que dependem da realização de exame final nacional para o cálculo da CFD, concluídas no presente ano letivo. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
Alunos Autopropostos | 4 - Pretendam obter aprovação em disciplinas que frequentaram até ao final do ano letivo, realizam PEF, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando existe essa oferta. | Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo | Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo | Nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas de avaliação sumativa final do 3.º período letivo | |||
5 - Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período letivo, para aprovação e, caso pretendam, para prova de ingresso. | De 6 a 19 de março ou, após 19 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 5 a 18 de março ou, após 18 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 3 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | ||||
6 - Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, para prova de ingresso e ou complemento de currículo. | De 6 a 16 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | ||||
7 - Estejam fora da escolaridade obrigatória, sejam detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, até ao final da penúltima semana do 3.º período. | De 6 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 5 a 18 de março ou, após 18 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | De 3 a 16 de março ou, após 16 de março, nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula | ||||
8 - Estejam matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, realizam, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e PEF, obedecendo às normas de transição e aprovação dos CCH. | De 6 a 16 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | ||||
9 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina. | |||||||
10 - Estejam matriculados nos CCH do ensino recorrente e pretendam realizar exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos e ou provas de ingresso. | |||||||
11 - Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano escolar. | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
12 - Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao 5.º dia útil do 3.º período. | Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso | Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso | Nos dois dias úteis seguintes ao deferimento do pedido de mudança de curso | ||||
13 - Sejam dos CCH, incluindo os do ensino recorrente, dos CAE, dos cursos profissionais, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, dos cursos vocacionais, ou outros cursos de nível secundário, que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo RVCC, um curso EFA, ou que tenham concluído o ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro e pretendam realizar exames, exclusivamente, para provas de ingresso. | De 6 a 16 de março | De 5 a 18 de março | De 3 a 16 de março | ||||
14 - Pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro. | |||||||
15 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no ano letivo anterior. | |||||||
16 - Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior | |||||||
17 - Pretendam realizar melhoria de classificação final de disciplina cuja aprovação foi obtida no presente ano letivo | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | ||||
a) A inscrição na 1.ª fase é obrigatória para todos os alunos, à exceção das situações previstas nas b) e d) do n.º 2 do artigo 55.º
QUADRO III
Provas de ModA
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | 2026 | 2027 | 2028 | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
Tipo de prova | Duração (minutos) | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tipo de prova | Duração (minutos) | |
Português (41) - 4.º ano (a) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
Português Língua Segunda (44) - 4.º ano (b) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
Português Língua Não Materna (43) - nível A2 - 4.º ano (c) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
Português Língua Não Materna (46) - nível B1 - 4.º ano (d) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
Matemática (42) - 4.º ano | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
Educação Artística (47) - 4.º ano (g) | P | 105 | – | – | – | – |
Educação Física (48 - 4.º ano (g) | – | – | P | 105 | – | – |
Ciências Naturais (49) - 4.º ano | – | – | – | – | E | 105 |
Português (61) - 6.º ano (a) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
Português Língua Segunda (62) - 6.º ano (b) | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
Português Língua Não Materna (63) - nível A2 - 6.º ano (c) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
Português Língua Não Materna (64) - nível B1 - 6.º ano (d) (e) | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 | E + O | 100 + 5 |
Inglês (65) - 6.º ano (f) | E + O | 95 + 10 | – | – | – | – |
Matemática (68) - 6.º ano | E | 105 | E | 105 | E | 105 |
Educação Física (69) - 6.º ano | – | – | P | 105 | – | – |
Educação Visual (66) - 6.º ano | – | – | P | 105 | – | – |
Ciências Naturais (60) - 6.º ano | – | – | – | – | E | 105 |
(a) Os alunos posicionados no nível de proficiência linguística de nível intermédio (B2) realizam a prova ModA de Português (41/61).
(b) As provas ModA de Português Língua Segunda (44/62) destinam-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
(c) Provas a realizar apenas pelos alunos de PLNM sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) em substituição da prova ModA de Português (41/61).
(d) Provas a realizar apenas pelos alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística intermédio (B1) em substituição da prova ModA de Português (41/61).
(e) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 5 minutos.
(f) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 10 minutos.
(g) Cada escola deve garantir que todos os seus alunos realizam as provas no mesmo dia.
QUADRO IV
Provas finais do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tolerância (minutos) |
|---|---|---|---|
Português (91) (a) | E | 90 | 30 |
Matemática (92) | E | 90 | |
Português Língua Não Materna (93) - nível A2 (b) (c) | E + O | 75 + 15 | |
Português Língua Não Materna (94) - nível B1 (b) | E + O | 75 + 15 | |
Português Língua Segunda (95) (d) | E | 90 |
(a) As provas orais a realizar pelos alunos autopropostos referidos no quadro I, à exceção dos mencionados no n.º 13 do referido quadro, não devem ultrapassar a duração de 15 minutos e são abertas à assistência do público.
(b) Provas a realizar apenas pelos alunos internos de PLNM e pelos alunos autopropostos de PLNM referidos nos n.os 3, 8 e 9 do quadro I, em substituição da prova final do ensino básico de Português (91).
(c) Os alunos que estejam sinalizados como alunos de nível zero ou posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (93), à exceção das situações previstas no n.º 5 artigo 18.º
(d) A prova final do ensino básico de Português Língua Segunda (95) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
QUADRO V
Provas de Equivalência à Frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
Tabela A - 1.º Ciclo do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|
Português (41) (a) (b) | E + O | 90 + 15 |
Matemática (42) | E | 90 |
Português Língua Não Materna (43) - nível A2 (a) (c) (d) | E + O | 90 + 15 |
Português Língua Não Materna (44) - nível B1 (a) (c) | E + O | 90 + 15 |
Estudo do Meio (22) | E | 60 |
Inglês (45) (a) | E + O | 60 + 15 |
Educação Física (46) (e) | P | 45 |
Educação Artística (47) | P | 45 |
Cidadania e Desenvolvimento (48) (a) | O | 15 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público.
(b) Prova a realizar pelos alunos autopropostos do 4.º ano referidos no quadro I nos n.os 3, 4, 6 e 7.
(c) Provas a realizar apenas pelos alunos autopropostos de PLNM do 4.º ano mencionados nos n.os 3 e 6 do quadro I.
(d) Os alunos posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (43).
(e) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 4.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos no n.º 4 do quadro I.
Tabela B - 2.º Ciclo do ensino básico
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|
Português (61) (a) (b) | E + O | 90 + 15 |
Matemática (68) | E | 90 |
Português Língua Não Materna (63) - nível A2 (a) (b) (c) (d) | E + O | 90 + 15 |
Português Língua Não Materna (64) - nível B1 (a) (b) (c) | E + O | 90 + 15 |
Inglês (06) (a) | E + O | 90 + 15 |
História e Geografia de Portugal (05) | E | 90 |
Ciências Naturais (02) | E | 90 |
Educação Visual (03) | P | 90 + 30 de tolerância |
Educação Tecnológica (07) | P | 45 |
Educação Musical (12) | P | 45 |
Educação Física (28) (e) | P | 45 |
Cidadania e Desenvolvimento (65) (a) | O | 15 |
Tecnologias da Informação e Comunicação (66) | E | 90 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público.
(b) Prova a realizar pelos alunos autopropostos do 6.º ano referidos no quadro I, nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7.
(c) Provas são realizadas pelos alunos autopropostos de PLNM do 6.º ano mencionados nos n.os 3 e 6 do quadro I.
(d) Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência de iniciação (A1/A2) realizam obrigatoriamente a prova de PLNM (63)
(e) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 6.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos na alínea b) do n.º 4 do quadro I.
Tabela C - 3.º Ciclo do ensino básico
Tipo de provas e respetiva duração
Disciplina | Tipo de Prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|
Língua Estrangeira I - Inglês (21) (a) | E + O | 90 + 15 |
Língua Estrangeira II (a) Espanhol (15) Francês (16) Alemão (09) | E + O | 90 + 15 |
História (19) | E | 90 |
Geografia (18) | E | 90 |
Cidadania e Desenvolvimento (96) (a) | O | 15 |
Ciências Naturais (10) | E + P | 45+45 |
Físico-Química (11) | E + P | 45+45 |
Educação Visual (14) | P | 90 + 30 de tolerância |
Complemento à Educação Artística (97) | P | 45 |
Tecnologias da Informação e Comunicação (24) | E | 90 |
Educação Física (26) (b) | P | 45 |
(a) A duração da prova oral não deve ultrapassar os 15 minutos, sendo aberta à assistência do público. Estas provas são realizadas pelos alunos autopropostos referidos no quadro I, nos n.os 3, 4, 5, 8, 9 e 10.
(b) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 9.º ano é realizada por todos os alunos, à exceção dos referidos na alínea b) do n.º 4 do quadro I.
Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO VI
Exames finais nacionais
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tolerância da prova/ componente escrita (minutos) |
|---|---|---|---|---|
Biologia e Geologia (702) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 120 | 30 |
Desenho A (706) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/12.º | E | 150 | |
Economia A (712) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º | E | 120 | |
Filosofia (714) | Científico-Humanístico/11.º | E | 120 | |
Física e Química A (715) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 120 | |
Geografia A (719) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
Geometria Descritiva A (708) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/11.º | E | 150 | |
História A (623) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/12.º | E | 120 | |
História B (723) | Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/11.º | E | 120 | |
História da Cultura e das Artes (724) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º | E | 120 | |
Latim A (732) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
Língua Estrangeira II ou III (formação específica) Alemão (501 - iniciação) Espanhol (547 - iniciação) Espanhol (847 - continuação) Francês (517 - continuação) Italiano (849 - iniciação) Mandarim (848 - iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
Língua Estrangeira I (formação geral) Inglês (550 - continuação) | (a) | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
Literatura Portuguesa (734) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 120 | |
Matemática A (635) | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias/12.º Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas/12.º | E | 150 | |
Matemática Aplicada às Ciências Sociais (835) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E | 150 | |
Matemática B (735) | Científico-Humanístico de Artes Visuais/11.º | E | 150 | |
Português (639) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 120 | |
Português Língua Segunda (138) (b) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 120 | |
Português Língua Não Materna (839) (c) | Científico-Humanísticos/12.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) |
(a) O exame final nacional de Inglês (550) é realizado com a valência de prova de ingresso e de PEF da disciplina de Inglês (continuação) da componente de formação geral.
(b) O exame final nacional de Português Língua Segunda (138) destina-se apenas a situações de surdez severa a profunda.
(c) O exame final nacional de PLNM (839) não se constitui como prova de ingresso, para acesso ao ensino superior.
Nota. - No ensino secundário, os exames finais nacionais podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO VII
Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário
Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (minutos) | Tolerância da prova/ componente escrita (minutos) |
|---|---|---|---|---|
Alemão (801 - continuação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | 30 |
Francês (317 - iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) | |
Inglês (450 - iniciação) (a) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades/11.º | E + O | 120 105 + 15 (máx.) |
a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.
Nota. - No ensino secundário, os exames finais nacionais podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO VIII
Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplina | Curso/ano | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|---|
Antropologia (304) | Científico-Humanísticos/12.º | E | 90 |
Aplicações Informáticas B (303) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Biologia (302) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
Ciência Política (307) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Clássicos da Literatura (310) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Direito (329) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Economia C (312) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Educação Física (311) | Científico-Humanísticos /12.º | E + P | 90 + 90 |
Filosofia A (314) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Física (315) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
Geografia C (319) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Geologia (320) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
Grego (322) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Latim B (332) | Línguas e Humanidades /12.º | E | 90 |
Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) (b) | Científico-Humanísticos /11.º | E + O | 90 + 25 |
Língua Estrangeira I, II ou III (formação específica) | Científico-Humanísticos /12.º | E + O | 90 + 25 |
Literaturas de Língua Portuguesa (334) | Línguas e Humanidades/12.º | E | 90 |
Materiais e Tecnologias (313) | Artes Visuais/12.º Ciências e Tecnologias /12.º | E | 120 |
Oficina de Artes (316) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
Oficina de Design (346) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
Oficina de Multimédia B (318) | Artes Visuais/12.º | E | 120 |
Psicologia B (340) | Científico-Humanísticos /12.º | E | 90 |
Química (342) (a) | Ciências e Tecnologias /12.º | E + P | 90 + 90 |
Sociologia (344) | Línguas e Humanidades /12.º Ciências Socioeconómicas/12.º | E | 90 |
Teatro (348) | Científico-humanístico/12.º | P | 90 |
(a) A componente prática das disciplinas de Biologia, Física, Geologia e Química tem uma tolerância de 30 minutos.
(b) A PEF de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).
Nota. - No ensino secundário, os exames finais nacionais podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO IX
Provas de equivalência à frequência dos cursos artísticos especializados
Tipo de prova e respetiva duração
Disciplinas | Cursos | Tipo de prova | Duração (minutos) |
|---|---|---|---|
Desenho A (206) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 150 |
Educação Física (311) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º Canto/12.º Canto Gregoriano/12.º | E+P | 90 + 90 |
Filosofia (161) | Comunicação Audiovisual/11.º Design de Comunicação/11.º Design de Produto/11.º Produção Artística/11.º Música/11.º Dança/11.º Canto/11.º Canto Gregoriano/11.º | E | 120 |
Física e Química Aplicadas (815) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E+P | 90+90 |
Geometria Descritiva A (808) | Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 150 |
Geometria Descritiva B (168) | Comunicação Audiovisual/12.º | E | 120 |
Gestão das Artes (821) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 120 |
História da Cultura e das Artes (824) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 120 |
Imagem e Som A (749) | Comunicação Audiovisual/12.º | E | 120 |
Imagem e Som B (849) | Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 120 |
Língua Estrangeira I, II ou III (a) | Comunicação Audiovisual/11.º Design de Comunicação/11.º Design de Produto/11.º Produção Artística/11.º Música/11.º Dança/11.º Canto/11.º Canto Gregoriano/11.º | E+O | 90+25 |
Matemática (935) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E | 120 |
Ofertas de Escola | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º | E, E+P ou P (b) | 120 |
Português (139) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º Dança/12.º Canto/12.º Canto Gregoriano/12.º | E+O | 120+ 25 |
Português Língua Segunda | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º Dança/12.º | E | 120 |
Português Língua Não Materna (738 - nível A2) (838 - nível B1) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto/12.º Produção Artística/12.º Música/12.º Dança/12.º Canto/12.º Canto Gregoriano/12.º | E+O | 90+25 |
Projeto e Tecnologias (c) | Comunicação Audiovisual/12.º Design de Comunicação/12.º Design de Produto /12.º Produção Artística/12.º | P | 120 |
(a) A PEF de Inglês (continuação) da componente de formação geral é substituída pelo exame final nacional de Inglês (550).
(b) O tipo de PEF das disciplinas de Oferta de Escola realiza-se de acordo com a natureza da disciplina, conforme as opções E, E+P ou P.
(c) A disciplina de Projeto e Tecnologias assume as seguintes especializações:
Comunicação Audiovisual: Cinema e Vídeo; Fotografia; Luz; Multimédia; Som;
Design de Comunicação: Design Gráfico; Multimédia;
Design de Produto: Cerâmica; Equipamento; Ourivesaria; Têxteis;
Produção Artística: Cerâmica; Gravura/Serigrafia; Ourivesaria; Pintura Decorativa; Realização Plástica do Espetáculo; Têxteis.
Nota. - No ensino Secundário, as PEF podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:
Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
Prova oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação orais na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
Prova prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
QUADRO X
Ponderação das componentes escrita, oral e prática
Tabela A - Exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais
Disciplina | Curso | Componente escrita % | Componente oral % |
|---|---|---|---|
Alemão (801- continuação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
Francês (317- iniciação) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
Inglês (450 - iniciação) (a) | Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades | 80 | 20 |
(a) Esta prova destina-se exclusivamente a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros que não tenham frequentado a disciplina de Inglês como Língua Estrangeira I no seu percurso escolar equivalente ao ensino básico.
Tabela B - Provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário
Disciplina | Curso | Componente escrita % | Componente prática % |
|---|---|---|---|
Biologia | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Física | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Geologia | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Química | Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias | 70 | 30 |
Educação Física | Científico-Humanístico e Artístico Especializado, à exceção do Curso Artístico Especializado de Dança | 30 | 70 |
319965633