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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 80/91
Ao abrigo do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte:
Para os efeitos do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro, entende-se por actividades de carácter inovador aquelas que, em alternativa, satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Utilizem tecnologia não habitual;
b) Não sejam exercidas na região ou nela tenham sido introduzidas a título meramente experimental.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.